Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Zilma Santos Rodrigues Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB-MA 11507)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018446-44.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Zilma Santos Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a requerente (recorrente) defende seu direito à imediata nomeação e posse ao cargo de professor do ensino médio – português, lotação em Paço do Lumiar (MA), uma vez que fora classificada no concurso público regulamentado pelo edital 001/2009-SEAPS-MA e preterida por meio de contratações precárias. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir, de modo monocrático, o apelo, o que faço também quanto à remessa necessária nos termos da Súmula 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau, notadamente em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 48.732/2016). A insurgência não merece prosperar. Com efeito, a tese jurídica firmada pelo órgão Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 48.732/2016, que, por meio do Acórdão n. 265.400/2019 decorrente dos Embargos de Declaração n. 20.756/2019, modulou os efeitos da primeira tese jurídica do IRDR e assentou, em redação derradeira e definitiva da tese jurídica firmada dispõe o seguinte, litteris: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.” Isso posto, considerando que a parte requerente nunca fora nomeada para o cargo, não há que se falar em qualquer direito à nomeação, ante a aplicação da tese jurídica firmada no referido IRDR. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Em face do exposto, com o permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, e em conformidade com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas deste TJMA, deixo de apresentar o presente recurso à Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor fixado pelo magistrado de base, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA