Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0820357-48.2019.8.10.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Advogados: Elanne Carluanda Ferreira e Silva OAB/MA16019 Agostinho Ribeiro Neto OAB/MA 7.141 Advogada: ANA RAFAELA HENRIQUE MEDEIROS OAB/DF n.º 57002 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos etc... Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi devidamente intimada, por meio do seu patrono, para emendar a inicial, em 15 dias, a fim de promover a juntada da sentença que fixou a obrigação alimentar da qual pretende se exonerar, eis que indispensável ao regular seguimento do feito, sob pena de indeferimento. No entanto, o prazo acima concedido transcorreu in albis, conforme certificado na movimentação de ID85403192. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é o instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Poder Judiciário a sua pretensão. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial. In casu, analisando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial e consequentemente deixou de preencher requisitos indispensáveis à propositura da Ação. Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe ao caso. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. A cópia da decisão que fixou a pensão é documento indispensável para propositura da ação de exoneração de alimentos. O fato de a ação de alimentos onde foi fixada a pensão estar arquivada não desonera o apelante da juntada da decisão onde foi fixada a verba, bem como do respectivo trânsito em julgado, pois poderia ter sido solicitado o desarquivamento daqueles autos, nos termos do art. 10 do Ato nº 020/2008 da Presidência deste Tribunal, que regulamenta o arquivamento e desarquivamento de processos findos junto ao Arquivo Judicial Centralizado. Na medida em que o autor não recorreu da decisão que determinou a juntada dos documentos, sob pena de extinção do feito, e não juntou a documentação requerida, a extinção da ação é consectário da decisão anterior. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055892814, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/10/2013) (TJ-RS - AC: 70055892814 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 10/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/10/2013) Exoneração de alimentos Indeferimento da inicial. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Recurso não provido.. (TJ-SP - SR: 4606304500 SP, Relator: Douglas Iecco Ravacci, Data de Julgamento: 30/09/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2008)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial apresentada nos moldes do artigo 321, parágrafo único e artigo 330, IV ambos do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito da 5ª Vara de Família