Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.° 0800818-49.2022.8.10.0112
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, tendo por objeto a execução de título executivo judicial que condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no processo de conhecimento. O débito homologado judicialmente em setembro de 2023 totalizou o montante de R$ 222,44 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), já computados a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O processo, cuja distribuição original remonta a 05/06/2020, tramita há mais de cinco anos. Durante a fase executiva, iniciada após o trânsito em julgado em 04/12/2023, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD. Contudo, as diligências restaram infrutíferas, conforme detalhamento de ID. n° 148213255, que indicou a ausência de saldo positivo nas contas da executada. É o relatório. Decido. O sistema executivo pátrio é regido pelo Princípio da Utilidade, segundo o qual a execução deve ser conduzida no interesse do credor (art. 797, CPC), mas sempre observando a eficácia, a razoabilidade e a proporcionalidade dos meios empregados. A movimentação da máquina judiciária para a persecução de créditos cujos valores mostram-se ínfimos frente ao custo operacional do processo afronta o princípio da eficiência administrativa e jurisdicional. No caso sub examine, o débito exequendo é de apenas R$ 222,44. Após anos de tramitação — o feito perdura desde 2020 — e tentativas de bloqueio eletrônico que resultaram zeradas, a continuidade do feito revela-se manifestamente inócua. O custo para o Estado na manutenção de um processo deste porte supera em larga escala o valor do benefício econômico pretendido pela instituição financeira exequente. Ademais, observa-se que a executada é aposentada (petição inicial ID. n° 31764179), o que reforça a probabilidade de impenhorabilidade de eventuais valores ínfimos que pudessem ser encontrados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução de valor irrisório configura ausência de interesse processual pela perda da utilidade da prestação jurisdicional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) Assim, considerando a ineficiência da execução diante do montante remanescente, bem como o elevado custo da atividade jurisdicional, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. Ainda que a condenação inicial por litigância de má-fé permaneça válida, o prosseguimento desta execução revela-se desproporcional e inútil, não justificando a continuidade do feito, sem prejuízo de eventual cobrança administrativa pelo credor, caso entenda pertinente. Dessa forma, configurada a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inutilidade da prestação jurisdicional e do valor irrisório do crédito perseguido em processo que tramita desde 2020, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários remanescentes, face à natureza da extinção. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Serve como mandado. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras-MA