Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GIANMARCO COSTABEBER (OAB/MA 12256-A) 2º
APELANTE: SERASA S/A ADVOGADA: ALDA FERNANDA SODRÉ BAYMA (OAB/MA 10534) 3º
APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) ADVOGADA: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB/MG 81751)
APELADO: ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DO CONSUMIDOR – AMDC ADVOGADO: HÉLIO COSTA MARTINS (OAB/MA 12464) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFESA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO III DO ART. 81 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A IRREGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES. PLEITO INICIAL GENÉRICO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Na condição de associação a parte Autora/Apelada ajuizou o feito aduzindo que seus associados tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito junto as Apelantes sem que tenham sido obedecidos os critérios técnicos e legais, bem como os princípios constitucionais para que fosse efetivada a negativação, ou seja, sustenta a ausência de notificação prévia quanto aos débitos ensejadores da negativação. II. O STJ tem entendimento no sentido de que o direito individual homogêneo é aquele que decorre da mesma origem de fato e de direito (AgInt no REsp 1992806 / SC – Ministra Regina Helena Costa. PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2022, Dje 15/09/2022). III. A questão na realidade não se qualifica como de direito individual homogêneo, isso porque apesar de sustentar a parte Autora/Apelada que o direito protegido tem origem comum, qual seja, a inscrição no cadastro restritivo de crédito, quando, a bem da verdade, o fato comum que reveste o feito diz respeito a uma consequência revelada pela suposta irregularidade na inscrição sem notificação. IV. A questão tratada nos autos se revela como direito individual simples, razão pela qual entendo descabido o comando judicial proferido pelo Juízo singular no sentido de determinar a suspensão de todas as negativações dos associados/representados no feito em referência, com a finalidade de excluir inscrição cadastral legítima decorrente, por exemplo, de protesto público de títulos, situação que dispensa a notificação prévia do devedor. V. A pretensão buscada pela Associação Autora não pode ser atingida, diante da ausência de legitimidade ativa para a propositura da ação em defesa de consumidores sem que reste evidenciada a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos como disposto no art. 81 do CDC. VI. Ainda que estivesse superada a preliminar acima, tenho que a pretensão Autoral esbarraria nas provas acostadas aos autos, frente a ausência de demonstração de irregularidade das inscrições. VII. Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801408-23.2018.8.10.0029 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801408-23.2018.8.10.0029, em que figuram como Apelantes e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Acolhidas as preliminares, a Sexta Câmara Cível por votação unânime e de acordo com parecer ministerial, conheceu e deu provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos respectivamente por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, SERASA S/A e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DO CONSUMIDOR - AMDC, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos abaixo: “Posto isto, com base nas argumentações acima declinadas, julgo procedente a ação para decretar a suspensão dos atos de inscrição dos nomes dos associados da Autora, exclusivamente em relação aos nomes informados nos presentes autos, determinando que as Requeridas procedam com a exclusão definitiva dos nomes dos associados da parte autora, conforme relação constante dos autos, dos cadastros de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SCPC e demais sistemas ou cadastros similares, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada demandada, até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais), por associado, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, a contar da intimação desta decisão, bem como, devendo constar nos cadastros, NADA CONSTA. Em razão das várias comunicações de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, ordeno a expedição de ofício reiterando a ordem de suspensão das inscrições relativas às extensões da tutela determinadas nos quatro últimos meses, sem prejuízo das demais, as quais seguem abarcadas por esta sentença. Expeça-se, com urgência, ofício para determinar o cumprimento desta sentença.” Irresignada com o comando judicial proferido a Boa Vista Serviços S/A, ora 1º Apelante, sustenta preliminarmente em suas razões recursais (id. 3922496) a inépcia da inicial em razão do contesto narrativo vago e sem amparo probatório; a ilegitimidade da associação por ausência de prova quanto a autorização para ajuizamento do feito e por pleitear direitos individuais que não comportam a tutela coletiva. Aduz ainda não possui legitimidade passiva pois figura como mera mantenedora dos registros, não lhe cabendo averiguar eventual invalidade, inexistência ou inexigibilidade da dívida noticiada pelo estabelecimento credor. No mérito, assevera que o Apelado busca obter benesses em caráter geral e de forma indiscriminada; que cumpriu com seu dever legal de entidade arquivista, enviando as notificações aos devedores antes de proceder o devido registro após o escoamento do prazo para pagamento da dívida; ausência de elementos que evidenciem o direito a reparação por danos morais; que a multa fixada pelo juízo a quo não obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença em sua totalidade, julgando extinto o feito e não sendo esse o entendimento, afastar a condenação para exclusão dos apontes em nome dos associados e julgar os autos improcedentes. O SERASA S/A, ora 2º Apelante, em suas razões recursais sustenta de forma preliminar a incompetência do Juízo de base; ilegitimidade ativa em razão da associação buscar direito que não possuem natureza difusa, coletiva ou individual homogênea; e ausência de autorização expressa para representar os consumidores. No mérito, afirma que a sentença proferida deve ser reformada para que seja julgada improcedente; que não possui responsabilidade pelas informações repassadas pelos credores, uma vez que atua como depositária de informação, armazenada em seu cadastro de inadimplentes por solicitação dos credores; que resta demonstrado nos autos o envio de comunicação prévia aos devedores, nos moldes da Súmula 404 do STJ; que o juízo a quo deu interpretação diversa aos documentos e provas acostadas aos autos e por fim que seja reconhecida a litigância de má-fé da Apelada. Pugna pelo acolhimento das preliminares para que seja o feito extinto sem julgamento de mérito ou sendo diverso o entendimento que seja o recurso provido, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito inicial. O 3º Apelante, Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (SPC Brasil), em suas razões recursais (id.3922531),alega que a apelada se qualifica como pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa e de natureza assistencial, mas, na verdade, foi criada com intuito de atender interesses particulares, pois antes mesmo de completar um mês de existência propôs a presente ação; sustenta que a petição inicial é inepta por ausência de silogismo entre premissas e conclusão, tendo em vista o caráter genérico da narrativa inicial sem prova mínima dos fatos; que a presente ação sequer poderia ter sido distribuída, pois a presente associação não possui legitimidade jurídica para representação processual, nos termos da lei 7.347/85; ausência de legitimidade passiva da Recorrente e incompetência absoluta do Juízo. No mérito, sustenta que não cabe registrar nem dar baixa de consumidores registrados por seus associados, mas apenas e tão-somente, servir de portal de consulta expandida, sendo responsável pelas notificações de inclusões em seu banco de dados, salientado que juntou aos autos todas as notificações, comprovando que todas as inscrições efetuadas na rede SPC foram regulares. Declara que todos os associados são pessoas jurídicas, devedores confessos e contumazes, que não possuem sede na Comarca do Juízo de base ou mesmo no Estado do Maranhão e sem representação processual (procuração); que não há que se falar em conduta abusiva e ilícita a ensejar reparação em dano moral decorrente de suposto abalo de crédito; ocorrência de litigância de má-fé. Forte nesses argumentos, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja totalmente reformada a sentença proferida pelo Juízo singular. Contrarrazões acostas sob o id. 3922605. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 6722484) manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos aviados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Pois bem. Colhe-se dos autos que a Associação Maranhense do Consumidor (AMDC) propôs a ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência em face dos requeridos, ora apelantes, com fundamento na exceção do art. 18 do CPC; arts. 81, 82, 83, 84, 87 e 91, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); art. 5º da CF/1988, bem como nos arts. 186, 404 e 927, do Código Civil. A parte Apelada é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivo social prestar serviços de defesa aos consumidores, dentre vários outros, conforme estabelecido no Título II – DO OBJETIVO SOCIAL – do estatuto Social da associação. Com efeito, incide sobre o feito o disposto no art. 81 da legislação consumerista: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Sobre a legitimidade das associações resta consagrado no CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Na condição de associação a parte Autora/Apelada, ajuizou o feito aduzindo que seus associados tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito junto as Apelantes sem que tenham sido obedecidos os critérios técnicos e legais, bem como os princípios constitucionais para que fosse efetivada a negativação, ou seja, sustenta a ausência de notificação prévia quanto aos débitos ensejadores da negativação. Ademais, na espécie a legitimidade da parte Autora/Apelada está ligada a defesa de direitos individuais homogêneos, consoante disposto acima e estatuto social (id. 3921035), materializada na inicial através da alegação de ausência de notificação aos seus representados antes da inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Cumpre destacar que o STJ tem entendimento no sentido de que o direito individual homogêneo é aquele que decorre da mesma origem de fato e de direito (AgInt no REsp 1992806 / SC – Ministra Regina Helena Costa. PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2022, Dje 15/09/2022). Observando o caderno processual, entendo que a questão na realidade não se qualifica como de direito individual homogêneo, isso porque apesar de sustentar a parte Autora/Apelada que o direito protegido tem origem comum, qual seja, a inscrição no cadastro restritivo de crédito, quando a bem da verdade o fato comum que reveste o feito diz respeito a uma consequência revelada pela suposta irregularidade na inscrição sem notificação. Consta dos autos inúmeros associados os quais tiveram seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito pelos mais diversos motivos, ou seja, a consequência (inscrição) no caso em tela decorre de fato individual e isolado que geral impacto para aquele indivíduo a depender da origem da dívida. Na hipótese, o cerne da questão se revelar como direito individual simples, razão pela qual entendo descabido o comando judicial proferido pelo Juízo singular no sentido de determinar a suspensão de todas as negativações dos associados/representados no feito de referência, tendo em vista a possibilidade de excluir inscrição cadastral legítima decorrente, por exemplo, de protesto público de títulos, situação que dispensa a notificação prévia do devedor. Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FORMAL PARA ATESTAR A DÍVIDA A SER INSCRITA NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AVISO DE RECEBIMENTO DISPENSADO. DESPICIENDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS. NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DERIVADA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CCF. 1. A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige, para sua imposição, que os embargos de declaração tenham caráter manifestamente protelatório, o que não é o caso em julgamento. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 3. O interesse de agir do Ministério Público é presumido pela própria norma que lhe impõe a atribuição. Quando a lei lhe confere legitimidade para acionar ou intervir, é porque lhe presume o interesse.(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 24 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 391) 4. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não tendo a parte contrária vislumbrado prejuízo na falta de sua intimação, e, tendo o Tribunal de Justiça de origem concluído de forma fundamentada que os documentos acostados não foram decisivos para o julgamento da ação, não há falar em nulidade. 5. Aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabem apenas as anotações das informações passadas pelos credores, não sendo de suas alçadas a confirmação por meio de documento formal dos dados fornecidos. 6. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Incidência da Súmula 404 do STJ. 7. Restrições ao crédito derivadas de informações constantes em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, por serem de notoriedade pública, afastam o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito. 8. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, remanescendo o dever de notificação por parte da Serasa em caso de negativação derivada de tais informações. 9. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). 10. Esta Corte vem exercendo o controle das astreintes quando exorbitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, embora se reconheça as obrigações de fazer e não fazer aqui mantidas, a imposição de multa diária por qualquer descumprimento deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. Vencido o relator neste ponto. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.033.274/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/9/2013) Dessa forma, entendo que a pretensão buscada pela Associação Autora não pode ser atingida, diante da ausência de legitimidade ativa para a propositura da ação em defesa de consumidores sem que reste evidenciada a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos como disposto no art. 81 do CDC. Desta feita acolho a preliminar de ilegitimidade por inexistir na espécie direito individual homogêneo a ser defendido. Apenas a título argumentativo, ainda que estivesse superada a preliminar acima, tenho que a pretensão Autoral embarraria nas provas acostadas aos autos. Em sentido oposto das alegações da parte Autora/Apelada, verifico que não se encontra comprovada a ilegalidade da inclusão dos nomes dos supostos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. Ao longo da demanda foram juntadas diversas listas contendo novos associados, mesmo após a prolação da sentença, a qual teve seus efeitos estendidos aos novos associados incluídos na demanda, sem a efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito. Lado outro, as instituições Requeridas/Apelantes demonstraram que a inclusão dos nomes dos associados foi devidamente precedida de notificação prévia, importando se destacar que na espécie incide o entendimento firmado na Súmula 404 do STJ, que assim dispõe: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". A demanda tem por base alegação genérica de violação a direito no tocante a obrigação de proceder a notificação prévia do devedor antes de efetuar sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, a Autora se quer traz aos autos qual ou quais dívidas ensejaram a inscrição, fato que descaracteriza a homogeneidade do direito, uma vez que a depender da origem da dívida a inclusão nos órgão de restrição não dependeria de notificação prévia, como sustentado anteriormente. Assim, ausente a comprovação da inscrição indevida, tenho que a manutenção do comando judicial vergastado poderá acarretar sérios problemas futuros de endividamento, causando prejuízos, inclusive, para o comércio local. Portanto, ainda que estivesse superada a questão preliminar, na hipótese dos autos, medida que se impõe é a anulação da sentença proferida, restabelecendo as anotações dos associados da Recorrida no banco de dados das Apelantes.
Ante o exposto, forte nos fundamentos delineados acima, e com amparo no parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, reformando integralmente a sentença proferida para decretar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR