Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800723-53.2021.8.10.0112.
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142 – A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Poção de Pedras/MA, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, impondo multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento), além de condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante (id. 18484839), pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando que, o banco apelado apresentou um contrato produzido de forma unilateral, e sem a assinatura do mutuário bancário. Por fim, pleiteia que, caso seja mantida a sentença de base, pugna pelo afastamento da multa de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. (id. 18484844) Recebidos os autos neste órgão ad quem (id. 18541580). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id. 19490788). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, ausência da assinatura do mutuário bancário. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado, do qual sequer teria sido beneficiada. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com a condenação da apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, bem como ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que jamais realizou o suposto empréstimo, e que o banco apelado apresentou um contrato produzido de forma unilateral, e sem a assinatura do mutuário bancário. Além de alegar não ter ocorrido dolo na interposição da presente ação, o que afastaria a incidência da multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de base. Pois bem. Nesse aspecto, sem razão a apelante. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou não apenas a existência de contrato pactuado entre as partes (id. 18484817), mas também os extratos que comprovam o recebimento, do valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), referente ao empréstimo solicitado (id 18484818), atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, bem como de ter anexado aos autos a comprovação de não ter efetuado o saque em momento oportuno, e não em sede recursal. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada com base na juntada de extratos bancários, por ter sido realizada em momento inoportuno. Pois bem. Analiso agora o pleito da apelante em afastar a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, referente a litigância de má-fé. O Código de Processo Civil brasileiro elenca, em seu artigo 77, o que se pode chamar de manual da boa-fé processual, conforme transcrito abaixo: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” A apelante pugna pelo afastamento da referida multa, alegando não ter agido com dolo na espécie. O STJ entende pela possibilidade do pedido realizado em sede de apelação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7, STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6, 29.11.2021) – grifo nosso. Entendo que, no presente caso, por ser a apelante pessoa analfabeta e idosa, seu grau de instrução justifica o equívoco acerca da contratação realizada, o que afasta o dolo e, em consequência, permite afastar, também, a multa ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, e mantendo-se inalterados os termos da sentença de base. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).