Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 17:27
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:25
Trânsito em julgado
21/05/2025, 17:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 17:38
Publicação
19/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JODEVAN QUIXADEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAMON SOUZA DA SILVA (OAB 20138-MA)
REU: ELVECINO ALVES BANDEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 135081131, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800281-20.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc.
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por JODEVAN QUIXABEIRA DA SILVA em face de ELVECINO ALVES BANDEIRA, que busca resguardar posse frente a ameaças de turbação ou esbulho. O processo tramitou regularmente, sendo constatada a inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, não cumprindo determinação judicial essencial para o andamento do processo. A secretaria certificou nos autos que a parte foi regularmente intimada e manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando, por negligência das partes, não for promovido o andamento da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. A intimação da parte autora para manifestação nos autos, conforme disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, foi devidamente realizada. Não havendo qualquer resposta ou movimentação por parte do autor, resta configurado o abandono da causa. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a extinção por abandono é medida punitiva aplicável em favor da celeridade e da eficácia do processo, especialmente quando o desinteresse da parte autora é evidente. Nesse sentido, julga-se adequada a aplicação da extinção prevista no artigo 485, III e § 1º, do CPC, visando evitar prejuízo à economia processual e à duração razoável do processo.
Diante do exposto, Extingo o Processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o benefício da gratuidade de justiça, se deferido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)