Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0818058-64.2020.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda em face do Estado do Maranhão, visando a desconstituição de crédito tributário de ICMS decorrente do Auto de Infração nº 541514000009-8. No curso da instrução, foi realizada prova pericial contábil (ID 129080746), seguida de esclarecimentos complementares prestados pelo expert (ID 140547407). Instada a manifestar-se sobre os esclarecimentos, a embargante apresentou petição pugnando pela homologação do laudo, sustentando que as respostas do perito confirmam a tese inicial de que não houve omissão de receita, mas sim regular aproveitamento de créditos e escrituração. Por sua vez, o Estado do Maranhão (ID 165095655) colacionou parecer técnico da SEFAZ, no qual diverge das conclusões e sustenta que, para a efetiva comprovação do que foi alegado pelo perito, faz-se necessária a apresentação, pela embargante, dos relatórios de cruzamento de dados e espelhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), documentos estes que permitiriam conferir o lançamento das notas fiscais objeto da autuação. É o relatório. Decido. A questão central reside na suficiência da prova pericial para atestar o regular registro fiscal das operações. Enquanto a embargante entende que os esclarecimentos do ID 140547407 são exaurientes, o ente público aponta uma lacuna documental que impediria a confirmação objetiva dos dados apurados por amostragem. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial ressalvou que a confirmação plena da regularidade fiscal depende da verificação de arquivos magnéticos detalhados. Assim, embora a embargante tenha manifestado concordância com o laudo, o princípio do contraditório e a busca pela verdade real (art. 370, CPC) autorizam este juízo a determinar a produção de prova documental suplementar que confira segurança à sentença. A exibição dos espelhos da EFD e dos relatórios de cruzamento de dados é ônus que compete à embargante (art. 373, I, CPC), por se tratar de documentação técnica de sua guarda obrigatória e essencial para contrapor a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos dos relatórios de cruzamento de dados ou arquivos da EFD que comprovem o efetivo registro das notas fiscais relacionadas no auto de infração, conforme solicitado pelo fisco, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o Estado do Maranhão para ciência dos documentos e manifestação, no prazo de quinze dias, Após, voltem os autos conclusos para sentença. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública