Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO CARLOS FREITAS DE JESUS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB PI 4344-A)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553; OAB/AM A1.826, OAB BA 73409) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, o recorrente nega ter entabulado negócio jurídico com a recorrida que teria gerado cobranças indevidas a ensejar a responsabilidade civil da apelada pelos alegados danos morais alegados. II. Colhe-se dos autos, que o recorrente foi notificado da cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa recorrida (id 23073068) no qual há a descrição do negócio jurídico originariamente com o Banco do Brasil S.A, tendo sido juntado, com a peça de resistência, o instrumento do contrato de cessão devidamente assinado (id 23073441). III. Por outro lado, as cobranças realizadas pela recorrida na busca da preservação dos créditos cedidos, ainda que não houvesse a notificação da cessão de crédito ao devedor, são legítimas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no recente aresto abaixo colacionado: “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)(grifo nosso). IV. Ademais, na espécie, não houve a inserção do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que se tal circunstância tivesse sido configurada, de forma indevida, poderia o recorrente pleitear compensação pelo eventual abalo extrapatrimonial sofrido. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.05 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0808385-81.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator