Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045783-71.2014.8.10.0001.
AUTOR: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 11 de setembro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:12
Petição (Apelação)
10/09/2024, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0045783-71.2014.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por HOENDEL FALCÃO PEREIRA JÚNIOR em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz o autor, em resumo, que é consumidor da Requerida, através de unidade consumidora cadastrada sob a UC nº 1144774 e sempre teve seu consumo de energia elétrica registrado em patamar razoável, até que, em Maio de 2014, preposto da Ré compareceu na sua residência, afirmando que todos os medidores de energia deveriam ser instalados em local acessível aos funcionários da Requerida e que, como o medidor do Autor encontrava-se alojado dentro de casa, seria necessária a mudança do mesmo. Alega que, por mais de uma vez, agendou data para realização do procedimento, sendo que os prepostos da Ré não compareceram no horário combinado. Afirma que a Ré procedeu a troca do medidor em um dia em que não se encontrava em casa, estando presente apenas a empregada doméstica, que autorizou a entrada da equipe e a modificação do local do registro. Sustenta que o medidor ficou localizado em poste, em frente a casa do seu vizinho e que a partir de então, foi surpreendido com alteração exorbitante dos valores das faturas de energia elétrica, em total desacordo com sua realidade, quais sejam, mês de julho, no valor de R$ 633,79 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos); mês de agosto, no valor de R$ 644,59 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e mês de setembro, no valor de R$ 880,33 (oitocentos e oitenta reais e trinta e três centavos). Afirma que moram na residência apenas 03 (três) pessoas, que trabalham o dia inteiro, o que evidencia ser abusiva a cobrança feita pela Ré nos supracitados meses. Arremata informando que tentou por diversas vezes resolver a questão junto à Ré, contudo, não obteve êxito. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 63124548 - Pág. 52 – 54). Aditamento da inicial (ID 63124548 - Pág. 57 – 62). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 63124549 - Pág. 5 - 17), na qual, em síntese, afirma a legalidade do procedimento de inspeção do medidor da residência da parte autora, inexistência do dever de indenizar, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Petição da Ré informando o cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 84377939). Manifestação da parte Autora (ID 81494510). Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir (ID 92883840). Manifestação da parte Ré (ID 95870489). Manifestação da parte Autora (ID 96207383). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). In casu, a realização da perícia somente teria sentido de se fosse admitido um suposto defeito no medidor da Unidade Consumidora do autor ou que ficasse demonstrado alguma anomalia na variação de consumo, o que não é definitivamente o caso, como será visto adiante. Acrescente-se a isso que a realização de perícia tem como destinatário final o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, de sorte que a sua realização em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, visto todos os outros documentos acostados aos autos. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destaco que, no caso concreto, o requerente é destinatário final do serviço fornecido (fornecimento de energia elétrica), encontrando-se ainda em situação de vulnerabilidade em face da requerida, seja pelo poderio econômico, seja pela exclusividade na prestação do serviço na qualidade de concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é a jurisprudência de todas as Cortes Estaduais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. O ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE HÁ DOIS REQUISITOS ALTERNATIVOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR: A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. NORMA PROCESSUAL QUE TEM POR FINALIDADE AUMENTAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. O ENCARGO DEVE FICAR COM AQUELE QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES DE SUPORTÁ-LO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR QUE JUSTIFICAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0090718-38.2023.8.19.0000 2023002127495, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/04/2024) RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Desnecessidade de realização de perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente e a prova se faz desnecessária Responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade ante o previsto no art. 20, do Código do Consumidor. Concessionária Negativa da concessionária de oscilação de energia na unidade consumidora. Ausência de vistoria dos aparelhos da ré, após a solicitação de ressarcimento extrajudicial pelo usuário. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações da parte autora. Danos materiais devidos. Afastado o pedido de indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso da parte ré. (TJ-SP - RI: 00024708620238260005 São Paulo, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 20/09/2023, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. RESPONSABILIDADE A discussão da presente lide cinge-se à “regularidade, ou não, da cobrança da variação dos valores de consumo, ou seja, o direito, ou não, do autor a revisão das faturas de vencimento dos meses de julho a setembro de 2014 diante de eventual erro de aferição de tais valores e à eventual indenização por danos morais”. Como se vê, é incontroverso a existência do consumo, o que resta vastamente demonstrado nos autos pelas contas de consumo de energia elétrica (ID 63124548 – Pág. 25 – 27), termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos (ID 63124548 - Pág. 64), bem como através do resultado da reclamação feito pelo Autor que resultou improcedente (ID. 63124549 - Pág. 22 – 26), fotos do medidor (ID 63124549 - Pág. 28 – 29). Ademais, restou vastamente demonstrado a normalidade do medidor, não restando dúvidas em relação a regularidade da medição de consumo aferida pelo medidor, conforme se pode verificar pelo resultado da reclamação, verbis: “Informamos que em análise as faturas reclamadas, foi identificado que seu histórico de leituras es´ta progressivo e sem erros, o cliente deve ser orientado sobre utilização racional da energia, pois se trata de característica de consumo...” (ID. 63124549 - Pág. 22) Ou seja, não foi registrado qualquer anormalidade no sistema de medição do autor, de modo que o consumo foi faturado a partir de leituras sem apontamentos de impedimento ou irregularidade. Na espécie, pode-se comprovar a regularidade do Termo de Inspeção, não havendo violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram documentalmente comprovados viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário. Ademais, o procedimento de inspeção é justificável pelo exercício regular de direito (arts. 129 e 130 da Resolução 414/2010 da Aneel). Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.412.433-RS, relator Ministro Herman Benjamin, onde o ministro afirmou que fez um levantamento da jurisprudência do STJ sobre corte administrativo de energia e encontrou três situações: a) falta de pagamento; b) recuperação de consumo com responsabilidade atribuída à concessionária (quando ela troca o medidor e ele não funciona e depois cobra o atraso); e c) recuperação de consumo com responsabilidade. Verifico que o consumo em questão comprova que os valores cobrados foram devidamente registrados nas leituras efetivadas mensalmente e refletem o consumo ordinário registrado na unidade consumidora de titularidade do requerente. Destarte, não fica nenhuma dúvida em relação a existência dos débitos e da sua regularidade. Portanto, o valor cobrado é devido. Nunca é demais acrescentar que a parte autora ficou desde julho/2014 sem efetuar o pagamento das contas de energia elétrica, embora tenha realizado consumo regular e crescente, destaco que a partir de agosto tem início os meses com temperatura mais elevada do ano em São Luís, sendo comum o aumento do consumo nesse período. Ora, sendo as leituras realizadas regularmente, sem substituição do medidor, sem verificação de irregularidade na rede externa, com retorno a normalidade do consumo da parte autora, chega-se de forma irretorquível a conclusão de fuga de corrente durante o período sub judice, ou seja, algum aparelho dentre os diversos existentes na unidade consumidora da parte autora ocasionando elevação na medição. Logo, percebe-se de forma evidente que não há nenhuma justificativa plausível para revisão das faturas da parte autora, no período alegado. Situações de igual teor são julgadas rotineiramente nas Cortes de Justiça, onde a improcedência do pedido se revela necessária, verbis: CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. A RELAÇÃO É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC, A INCIDIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI NACIONAL Nº 8.078/90. COMPULSANDO AOS AUTOS, FOI REALIZADA A PERÍCIA, VISTORIANDO O MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO AS INSTALAÇÕES INTERNAS COM A OBSERVÂNCIA DAS ESTIMATIVAS APURADAS PELO I. PERITO. ASSIM, CUMPRE OBSERVAR QUE A MÉDIA DE CONSUMO ESTÁ CONDIZENTE COM A COBRADA PELA RÉ, POSTO QUE, CONCLUÍDO PELA PERÍCIA IN LOCO QUE PELA QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM USO, QUE REPRESENTA UM CONSUMO NORMAL DE 203 KWH, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE QUE CONSUMA APENAS 100 KWH POR MÊS. OBVIAMENTE, HÁ MESES EM QUE SÃO MAIS UTILIZADOS ALGUNS EQUIPAMENTOS DE ALTO CONSUMO, E OUTROS EM QUE SÃO MENOS UTILIZADOS, O QUE GERA VARIAÇÃO NATURAL. NESSE VIÉS, PELO CENÁRIO PROBATÓRIO NOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL PERCEBER DEFEITO ALGUM NO RELÓGIO MEDIDOR, QUE AFASTASSE A SUA LEGITIMIDADE E JUSTIFICASSE A REVISÃO PRETENDIDA PELA AUTORA. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ DEFEITO ALGUM NO SERVIÇO DA RÉ QUE ENSEJASSE O REFATURAMENTO OU CAUSASSE DANO MORAL, EIS QUE LEGÍTIMAS AS COBRANÇAS COM BASE NO CONSUMO MEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00019143920188190075 202100163429, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 19/10/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas para verificação de possíveis irregularidades em unidades consumidoras, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela ANEEL. II. A vistoria realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, com lavratura do termo de ocorrência de inspeção, devidamente assinado, constitui prova idônea para demonstração de consumo não registrado de energia. III. Não configura um dano de natureza moral a imposição de penalidades decorrentes de vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica, quando observados os parâmetros fixados pela ANEEL, daí porque não há que se falar em obrigação de indenizar, ante a inexistência de ato ilícito. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0804555-61.2021.8.10.0026, Rel. Desembargador (a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023, destaquei). Desta forma, o pedido desta a Ação não merece prosperar, posto que não se verificou qualquer problema que justificasse aumento indevido de consumo, sendo a carga instalada compatível com os aparelhos elétricos existentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, revogando a tutela concedida (ID 63124548 - Pág. 52 – 54). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de agosto 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045783-71.2014.8.10.0001.
AUTOR: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 11 de setembro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:12
Decurso de Prazo
11/09/2024, 04:12
Petição (Apelação)
10/09/2024, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogado: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0045783-71.2014.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por HOENDEL FALCÃO PEREIRA JÚNIOR em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz o autor, em resumo, que é consumidor da Requerida, através de unidade consumidora cadastrada sob a UC nº 1144774 e sempre teve seu consumo de energia elétrica registrado em patamar razoável, até que, em Maio de 2014, preposto da Ré compareceu na sua residência, afirmando que todos os medidores de energia deveriam ser instalados em local acessível aos funcionários da Requerida e que, como o medidor do Autor encontrava-se alojado dentro de casa, seria necessária a mudança do mesmo. Alega que, por mais de uma vez, agendou data para realização do procedimento, sendo que os prepostos da Ré não compareceram no horário combinado. Afirma que a Ré procedeu a troca do medidor em um dia em que não se encontrava em casa, estando presente apenas a empregada doméstica, que autorizou a entrada da equipe e a modificação do local do registro. Sustenta que o medidor ficou localizado em poste, em frente a casa do seu vizinho e que a partir de então, foi surpreendido com alteração exorbitante dos valores das faturas de energia elétrica, em total desacordo com sua realidade, quais sejam, mês de julho, no valor de R$ 633,79 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos); mês de agosto, no valor de R$ 644,59 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e mês de setembro, no valor de R$ 880,33 (oitocentos e oitenta reais e trinta e três centavos). Afirma que moram na residência apenas 03 (três) pessoas, que trabalham o dia inteiro, o que evidencia ser abusiva a cobrança feita pela Ré nos supracitados meses. Arremata informando que tentou por diversas vezes resolver a questão junto à Ré, contudo, não obteve êxito. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 63124548 - Pág. 52 – 54). Aditamento da inicial (ID 63124548 - Pág. 57 – 62). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 63124549 - Pág. 5 - 17), na qual, em síntese, afirma a legalidade do procedimento de inspeção do medidor da residência da parte autora, inexistência do dever de indenizar, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Petição da Ré informando o cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 84377939). Manifestação da parte Autora (ID 81494510). Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir (ID 92883840). Manifestação da parte Ré (ID 95870489). Manifestação da parte Autora (ID 96207383). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). In casu, a realização da perícia somente teria sentido de se fosse admitido um suposto defeito no medidor da Unidade Consumidora do autor ou que ficasse demonstrado alguma anomalia na variação de consumo, o que não é definitivamente o caso, como será visto adiante. Acrescente-se a isso que a realização de perícia tem como destinatário final o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, de sorte que a sua realização em nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, visto todos os outros documentos acostados aos autos. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destaco que, no caso concreto, o requerente é destinatário final do serviço fornecido (fornecimento de energia elétrica), encontrando-se ainda em situação de vulnerabilidade em face da requerida, seja pelo poderio econômico, seja pela exclusividade na prestação do serviço na qualidade de concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é a jurisprudência de todas as Cortes Estaduais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. O ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE HÁ DOIS REQUISITOS ALTERNATIVOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR: A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. NORMA PROCESSUAL QUE TEM POR FINALIDADE AUMENTAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. O ENCARGO DEVE FICAR COM AQUELE QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES DE SUPORTÁ-LO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR QUE JUSTIFICAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0090718-38.2023.8.19.0000 2023002127495, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/04/2024) RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Desnecessidade de realização de perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente e a prova se faz desnecessária Responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade ante o previsto no art. 20, do Código do Consumidor. Concessionária Negativa da concessionária de oscilação de energia na unidade consumidora. Ausência de vistoria dos aparelhos da ré, após a solicitação de ressarcimento extrajudicial pelo usuário. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações da parte autora. Danos materiais devidos. Afastado o pedido de indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso da parte ré. (TJ-SP - RI: 00024708620238260005 São Paulo, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 20/09/2023, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. RESPONSABILIDADE A discussão da presente lide cinge-se à “regularidade, ou não, da cobrança da variação dos valores de consumo, ou seja, o direito, ou não, do autor a revisão das faturas de vencimento dos meses de julho a setembro de 2014 diante de eventual erro de aferição de tais valores e à eventual indenização por danos morais”. Como se vê, é incontroverso a existência do consumo, o que resta vastamente demonstrado nos autos pelas contas de consumo de energia elétrica (ID 63124548 – Pág. 25 – 27), termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos (ID 63124548 - Pág. 64), bem como através do resultado da reclamação feito pelo Autor que resultou improcedente (ID. 63124549 - Pág. 22 – 26), fotos do medidor (ID 63124549 - Pág. 28 – 29). Ademais, restou vastamente demonstrado a normalidade do medidor, não restando dúvidas em relação a regularidade da medição de consumo aferida pelo medidor, conforme se pode verificar pelo resultado da reclamação, verbis: “Informamos que em análise as faturas reclamadas, foi identificado que seu histórico de leituras es´ta progressivo e sem erros, o cliente deve ser orientado sobre utilização racional da energia, pois se trata de característica de consumo...” (ID. 63124549 - Pág. 22) Ou seja, não foi registrado qualquer anormalidade no sistema de medição do autor, de modo que o consumo foi faturado a partir de leituras sem apontamentos de impedimento ou irregularidade. Na espécie, pode-se comprovar a regularidade do Termo de Inspeção, não havendo violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram documentalmente comprovados viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário. Ademais, o procedimento de inspeção é justificável pelo exercício regular de direito (arts. 129 e 130 da Resolução 414/2010 da Aneel). Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.412.433-RS, relator Ministro Herman Benjamin, onde o ministro afirmou que fez um levantamento da jurisprudência do STJ sobre corte administrativo de energia e encontrou três situações: a) falta de pagamento; b) recuperação de consumo com responsabilidade atribuída à concessionária (quando ela troca o medidor e ele não funciona e depois cobra o atraso); e c) recuperação de consumo com responsabilidade. Verifico que o consumo em questão comprova que os valores cobrados foram devidamente registrados nas leituras efetivadas mensalmente e refletem o consumo ordinário registrado na unidade consumidora de titularidade do requerente. Destarte, não fica nenhuma dúvida em relação a existência dos débitos e da sua regularidade. Portanto, o valor cobrado é devido. Nunca é demais acrescentar que a parte autora ficou desde julho/2014 sem efetuar o pagamento das contas de energia elétrica, embora tenha realizado consumo regular e crescente, destaco que a partir de agosto tem início os meses com temperatura mais elevada do ano em São Luís, sendo comum o aumento do consumo nesse período. Ora, sendo as leituras realizadas regularmente, sem substituição do medidor, sem verificação de irregularidade na rede externa, com retorno a normalidade do consumo da parte autora, chega-se de forma irretorquível a conclusão de fuga de corrente durante o período sub judice, ou seja, algum aparelho dentre os diversos existentes na unidade consumidora da parte autora ocasionando elevação na medição. Logo, percebe-se de forma evidente que não há nenhuma justificativa plausível para revisão das faturas da parte autora, no período alegado. Situações de igual teor são julgadas rotineiramente nas Cortes de Justiça, onde a improcedência do pedido se revela necessária, verbis: CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. A RELAÇÃO É DE CONSUMO, NA QUAL OCUPA A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDORA, PARTE MAIS FRACA E VULNERÁVEL DESSA RELAÇÃO JURÍDICA, NA FORMA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC, A INCIDIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS RESPONDEM PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SÓ PODENDO SE EXIMIR DESTA RESPONSABILIDADE NOS CASOS ESTRITOS DO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI NACIONAL Nº 8.078/90. COMPULSANDO AOS AUTOS, FOI REALIZADA A PERÍCIA, VISTORIANDO O MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO AS INSTALAÇÕES INTERNAS COM A OBSERVÂNCIA DAS ESTIMATIVAS APURADAS PELO I. PERITO. ASSIM, CUMPRE OBSERVAR QUE A MÉDIA DE CONSUMO ESTÁ CONDIZENTE COM A COBRADA PELA RÉ, POSTO QUE, CONCLUÍDO PELA PERÍCIA IN LOCO QUE PELA QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM USO, QUE REPRESENTA UM CONSUMO NORMAL DE 203 KWH, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE QUE CONSUMA APENAS 100 KWH POR MÊS. OBVIAMENTE, HÁ MESES EM QUE SÃO MAIS UTILIZADOS ALGUNS EQUIPAMENTOS DE ALTO CONSUMO, E OUTROS EM QUE SÃO MENOS UTILIZADOS, O QUE GERA VARIAÇÃO NATURAL. NESSE VIÉS, PELO CENÁRIO PROBATÓRIO NOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL PERCEBER DEFEITO ALGUM NO RELÓGIO MEDIDOR, QUE AFASTASSE A SUA LEGITIMIDADE E JUSTIFICASSE A REVISÃO PRETENDIDA PELA AUTORA. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ DEFEITO ALGUM NO SERVIÇO DA RÉ QUE ENSEJASSE O REFATURAMENTO OU CAUSASSE DANO MORAL, EIS QUE LEGÍTIMAS AS COBRANÇAS COM BASE NO CONSUMO MEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00019143920188190075 202100163429, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 19/10/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. COBRANÇA DEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas para verificação de possíveis irregularidades em unidades consumidoras, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela ANEEL. II. A vistoria realizada nos moldes da Resolução nº 414/2010-ANEEL, com lavratura do termo de ocorrência de inspeção, devidamente assinado, constitui prova idônea para demonstração de consumo não registrado de energia. III. Não configura um dano de natureza moral a imposição de penalidades decorrentes de vistoria realizada pela concessionária de energia elétrica, quando observados os parâmetros fixados pela ANEEL, daí porque não há que se falar em obrigação de indenizar, ante a inexistência de ato ilícito. IV. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0804555-61.2021.8.10.0026, Rel. Desembargador (a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023, destaquei). Desta forma, o pedido desta a Ação não merece prosperar, posto que não se verificou qualquer problema que justificasse aumento indevido de consumo, sendo a carga instalada compatível com os aparelhos elétricos existentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, revogando a tutela concedida (ID 63124548 - Pág. 52 – 54). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de agosto 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
19/08/2024, 00:00
Improcedência
16/08/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0045783-71.2014.8.10.0001
Vistos. Inicialmente, cumpre destacar a necessidade permanente de fomentar e promover os meios de resolução consensual dos conflitos apresentados ao juízo, bem como, viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e célere. Nesse sentido, ressalta-se ainda, a redação do inciso V do artigo 139 do CPC, o qual, atribui ao juiz, durante a condução do processo, a prerrogativa de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre os litigantes. Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos proposta viável de acordo, visando a resolução do presente feito. Em caso de apresentação da proposta, dê-se vistas a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a sua eventual anuência. Superado o prazo ofertado, retornem os autos conclusos para os devidos fins (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/11/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:38
Publicação
15/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0045783-71.2014.8.10.0001.
AUTOR: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA7930-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA8437-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva
12/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 18:03
Decurso de Prazo
21/12/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 10:43
Publicação
13/12/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 03:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:47
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0045783-71.2014.8.10.0001.
AUTOR: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - OAB/MA 7930-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se o Autor, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2022, 15:59
Mero expediente
10/11/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:58
Documento (Certidão)
03/04/2022, 10:47
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:59
Publicação
26/03/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/03/2022, 10:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045783-71.2014.8.10.0001.
AUTOR: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª Vara Cível de São Luís-MA. (Prov. 22/2018 - CGJ/MA).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 13:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
21/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 09:09
Protocolo de Petição
16/12/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR e HOENDEL FALCAO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA ( OAB 7930-MA )
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DAYANE DE OLIVEIRA MARTINS BRINGEL ( OAB 13340-MA ) e SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR ( OAB 5227-MA ) e THASSIA MENDES DA SILVA ( OAB 14467-MA ) e VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA ( OAB 4749-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0045783-71.2014.8.10.0001 (490052014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de setembro de 2021. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível Resp: 139675