Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CEU BAIMA Advogados: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800350-56.2020.8.10.0112 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4º Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras