Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SPE Loteamento Residencial Imperatriz LTDA. Advogados: Rafaela Moreira Campelo (OAB-MA 21.707-A) e Outros
Apelado: Leonilson Soares Rocha Advogados: André Viana Silva (OAB-MA 15.187) e Outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 41125479). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 41125466). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento A decisão monocrática, ao adotar a técnica do per relationem, encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema 1306 em que foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria, por terem sido submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. A referida tese firmou de que é válida a fundamentação por remissão, desde que assegure às partes e às instâncias superiores a compreensão dos motivos determinantes do julgado. Por oportuno, destaco que passo a transcrever, como reforço argumentativo, recentíssimos julgados do Supremo Tribunal Federal que enfrentam de modo direto a técnica da fundamentação per relationem, notadamente no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.559.580/SP, no Agravo Regimental na Reclamação nº 78.768/PE e nos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.013/DF, todos guardando relação temática com a controvérsia ora em exame, in verbis: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 182, 184, 339 E 660): RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INVESTIGAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE FOROPOR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE E BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS (...) 7. Os agravantes reiteram a insurgência contra a utilização da motivação per relationem do acórdão recorrido. Essa irresignação, entretanto, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação da técnica da motivação per relationem não configura afronta ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, mesmo nos casos em que há remissão a parecer do Ministério Público constante dos autos. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, COMO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR, PECULATO E CORRUPÇÃO, ENVOLVENDO POLICIAIS MILITARES E PARTICULARES. UTILIZAÇÃO DA BASE EMPÍRICA EXPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PEDIDO INICIAL DE INTERCEPTAÇÃO E NAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente investigado pela suposta prática de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares. II. Questão em discussão 2. Saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A interceptação da comunicação telefônica é meio de produção de prova que encontra respaldo no texto constitucional. A Constituição Federal de 1988, ao elencar a proteção ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas em seu rol de direitos e garantias fundamentais, fez ressalva expressa sobre a possibilidade desta especial proteção ser mitigada, em caso de investigação criminal. 4. No caso, a interceptação telefônica e as demais medidas cautelares não foram decretadas de forma indiscriminada, sem qualquer respaldo nos autos. Pelo contrário, o Juízo processante atendeu ao pedido do Ministério Público local diante das informações até então apuradas, as quais apontavam para a participação do paciente nos delitos investigados. 4. Consoante a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal– STF, o decreto da interceptação telefônica pode ser sucessivamente renovável, sempre que o magistrado, com base no quadro fático, entender que essa medida permanece útil à investigação (vide Recurso Extraordinário RE 625.263/PR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2022). 5. Inexiste nulidade das quebras dos sigilos de dados (telefônico e telemático), bem como das interceptações telefônicas, de voz, textos, imagens e sons decretadas pelo Magistrado de primeiro grau, já que foram amparadas pela mesma base empírica apresentada pelo Ministério Público no pedido inicial e nas sucessivas prorrogações. 6. ‘A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664- ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860- AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011)’ (RHC 113.308/SP, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2/6/2021). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 252.749-ED-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.4.2025) “Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. fundamentação per relationem. legitimidade constitucional.ausência de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. agravo regimental. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ebert Ricardo Bezerra de Oliveira e Manoel Domingos de Oliveira Filho contra decisão denegatória de habeas corpus, na qual se alegava nulidade do acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ por ausência de fundamentação. Os agravantes foram condenados a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em razão da aquisição fraudulenta de 15 toneladas de carne com valor superior a R$ 380.000,00 por meio de empresa supostamente fictícia e promessa de pagamento não cumprida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da técnica de fundamentação per relationem, adotada pelo STJ no julgamento do agravo regimental, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, bem como aferir se houve efetiva ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A fundamentação per relationem, que consiste na remissão a fundamentos constantes de decisão anterior, é compatível com o art. 93, inc. IX, da CRFB, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ considerou suficientes os fundamentos da decisão monocrática agravada para negar provimento ao recurso, não havendo exigência constitucional de nova redação autônoma dos mesmos fundamentos. 5. O conteúdo da decisão impugnada demonstrou, de forma clara e fundamentada, a higidez da condenação, com descrição detalhada da fraude praticada e afastamento da tese de simples inadimplemento contratual. 6. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta diante da existência de motivação suficiente, ainda que per relationem, sendo incabível o habeas corpus como substitutivo de embargos de declaração para arguição de eventual omissão. 7. O STF já firmou o entendimento no sentido de que fundamentação sucinta ou desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX; CP, art. 171, caput; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 173.498-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31/08/2020; HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/08/2021; HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/06/2020; RHC nº 108.926/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24/02/2015; HC nº 93.164/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/09/2010” (HC n. 256.074-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 2.7.2025). (...) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.559.580/SP, Supremo Tribunal Federal. Min. Cármen Lúcia. Data do julgamento: 05.09.2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE VISTAS À PGR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. VISTAS À PGR DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. NEGADOPROVIMENTOAOAGRAVOREGIMENTAL. I. CASOEMEXAME 1.
embargado: “A requerente sustenta afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, uma vez que a Lei 12.740/2012 determinaria a incidência da alíquota de 30% relativa ao adicional de periculosidade sobre o salário básico, ao passo que a norma constitucional asseguraria, como base de cálculo, a remuneração. “A requerente sustenta afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, uma vez que a Lei 12.740/2012 determinaria a incidência da alíquota de 30% relativa ao adicional de periculosidade sobre o salário básico, ao passo que a norma constitucional asseguraria, como base de cálculo, a remuneração. Ocorre que a Constituição do Brasil, ao reconhecer o adicional deremuneração para atividades perigosas, pretendeu assegurar a natureza salarial da parcela e não determinar como base de cálculo a remuneração do trabalhador. Ocorre que a Constituição do Brasil, ao reconhecer o adicional deremuneração para atividades perigosas, pretendeu assegurar a natureza salarial da parcela e não determinar como base de cálculo a remuneração do trabalhador. Destaca-se, a respeito, trecho da ementa do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 565.714/SP, em que se discutiu a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: Destaca-se, a respeito, trecho da ementa do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 565.714/SP, em que se discutiu a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: EMENTA: CONSTITUCIONAL.ART. 7º, INC.IV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLENTAR PAULISTA 432/1985 EMENTA: CONSTITUCIONAL.ART. 7º, INC.IV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLENTAR PAULISTA 432/1985 PELA PELA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988. DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifou-se) Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifou-se) Não está configurada, portanto, violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República”. (e-doc. 32, p. 9-10; grifos acrescidos) 5. Portanto, diferentemente do que alegado pela embargante, está clara, na manifestação do voto condutor do acórdão, a compreensão de que não há violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Lei Fundamental pela nova previsão legislativa, ao considerar o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade conferido aos empregados do setor de energia elétrica. Como se colhe do parecer da Procuradoria-Geral da República, expressamente referido no voto condutor, tal compreensão encontra respaldo em outros precedentes do Tribunal, inclusive (v.g.RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008). 5. Portanto, diferentemente do que alegado pela embargante, está clara, na manifestação do voto condutor do acórdão, a compreensão de que não há violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Lei Fundamental pela nova previsão legislativa, ao considerar o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade conferido aos empregados do setor de energia elétrica. Como se colhe do parecer da Procuradoria-Geral da República, expressamente referido no voto condutor, tal compreensão encontra respaldo em outros precedentes do Tribunal, inclusive (v.g.RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008). 6. Igualmente não procede a dita omissão constante no julgado quanto à tese de malferimento ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o julgado concluiu: nço significativo na tutela de direitos, eventual tratamento estrito dado, à matéria, pela Carta da República importaria na glosa de norma constitucional com base em ato inferior. O cenário revelaria inversão da ordem natural, transformando-se, emcláusula pétrea, legislação ordinária ou complementar. “Fosse obtido, mediante legislação infraconstitucional, avanço significativo na tutela de direitos, eventual tratamento estrito dado, à matéria, pela Carta da República importaria na glosa de norma constitucional com base em ato inferior. O cenário revelaria inversão da ordem natural, transformando-se, emcláusula pétrea, legislação ordinária ou complementar. A mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente à descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, no que adotada regulamentação linear para a categoria”. (grifos acrescidos) A mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente à descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, no que adotada regulamentação linear para a categoria”. (grifos acrescidos) 7. Em reforço, reproduzo mais uma vez as razões do parecer da PGR, em virtude da direta remissão feita pelo Ministro redator para o acórdão. In verbis: Instituição do Brasil indica que o poder constituinte, ao garantir como direitos dos trabalhadores a proteção à saúde e à segurança e o adicional de periculosidade, visou, em primeiro lugar, proteger, ao máximo a integridade dos empregados. E isso ocorre pela adoção de inúmeras medidas, não somente por meio da instituição do adicional de periculosidade, que possui natureza contraprestativa, pago em razão do trabalho em exposição a riscos, e caráter salarial, repercutindo na gratificação natalina, nas contribuições previdenciárias e nos depósitos do FGTS. Assim, o adicional de periculosidade é considerado salário-condição, ou seja, apenas é devido enquanto mantidas as condições que causam risco à segurança do trabalhador. “A análise conjunta dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição do Brasil indica que o poder constituinte, ao garantir como direitos dos trabalhadores a proteção à saúde e à segurança e o adicional de periculosidade, visou, em primeiro lugar, proteger, ao máximo a integridade dos empregados. E isso ocorre pela adoção de inúmeras medidas, não somente por meio da instituição do adicional de periculosidade, que possui natureza contraprestativa, pago em razão do trabalho em exposição a riscos, e caráter salarial, repercutindo na gratificação natalina, nas contribuições previdenciárias e nos depósitos do FGTS. Assim, o adicional de periculosidade é considerado salário-condição, ou seja, apenas é devido enquanto mantidas as condições que causam risco à segurança do trabalhador. Portanto, o principal escopo dessas normas constitucionais não é o acréscimo salarial, mas sim a redução e a neutralização dos riscos decorrentes do exercício de atividades perigosas. Portanto, o principal escopo dessas normas constitucionais não é o acréscimo salarial, mas sim a redução e a neutralização dos riscos decorrentes do exercício de atividades perigosas. Asituação ideal a ser perseguida é aquela em que não há a necessidade de pagamento do adicional, ou seja, situação livre de riscos à segurança e à saúde do trabalhador. Conforme asseverou o Senado Federal, “[o] futuro almejado para o adicional de periculosidade é sua extinção, com a adoção de novas tecnologias e práticas que eliminem o risco a que o pagamento visa desestimular” (peça 27). Asituação ideal a ser perseguida é aquela em que não há a necessidade de pagamento do adicional, ou seja, situação livre de riscos à segurança e à saúde do trabalhador. Conforme asseverou o Senado Federal, “[o] futuro almejado para o adicional de periculosidade é sua extinção, com a adoção de novas tecnologias e práticas que eliminem o risco a que o pagamento visa desestimular” (peça 27). Dessa forma, o adicional de periculosidade deve ser entendido como instrumento transitório e extraordinário a servir de incentivo para a redução dos riscos provenientes do trabalho. Não obstante, esse instituto é utilizado, na prática, como única e última solução para as atividades perigosas, o que dificulta a melhoria das condições de trabalho: Dessa forma, o adicional de periculosidade deve ser entendido como instrumento transitório e extraordinário a servir de incentivo para a redução dos riscos provenientes do trabalho. Não obstante, esse instituto é utilizado, na prática, como única e última solução para as atividades perigosas, o que dificulta a melhoria das condições de trabalho: (...) (...) Por sua vez, a Lei 12.740/2012, ao alterar a redação do art. 193, caput, incisos e parágrafos e revogar a Lei 7.369/1985, objetiva regulamentar o adicional de periculosidade em um único diploma legal e conferir tratamento uniforme ao tema, de modo que todas as categorias de trabalhadores contempladas com oadicional sejam tratadas de maneira isonômica. único diploma legal e conferir tratamento uniforme ao tema, de modo que todas as categorias de trabalhadores contempladas com oadicional sejam tratadas de maneira isonômica. Dessa forma, a alteração da forma de cálculo do adicional de periculosidade não viola o direito à proteção à segurança do trabalhador. Isso porque o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de seu valor, não exime o empregador de envidar todos os esforços para reduzir e/ou neutralizar os riscos das atividades desenvolvidas, pois a proteção da saúde do trabalhador é a finalidade primordial das normas contidas no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República” 8. Como visto, a fundamentação do acórdão é suficientemente elucidativa no que diz respeito à constitucionalidade das alterações promovidas pela norma inquinada, que altera a forma de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados do setor elétrico, de forma a conferir tratamento isonômico a todos trabalhadores submetidos às situações de risco. 9. Ademais, extrai-se a conclusão de que as alegações apresentadas não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material no acórdão recorrido, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-lo. A rigor, pretende a embargante somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal. Nesse sentido, é a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ EXPLICITAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 1.O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.In casu,revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 2.In casu,revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração não providos”. 4. Embargos de declaração não providos”. (ADI nº 5.467-ED/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, p. 24/3/2020; grifos acrescidos) STITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (ADI nº 6.031-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, p. 03/06/2020) (ADI nº 6.031-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, p. 03/06/2020) “Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Rejeição. preceito fundamental. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, explicitando que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, explicitando que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. 2.Não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos declaratórios veiculam pretensão meramente infringente. 2.Não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos declaratórios veiculam pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados”. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (ADPF nº 324-ED-terceiros/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, p. 17/09/2021; grifos acrescidos) 10. Por fim, vale destacar a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que “[o]SupremoTribunalFederal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, apropósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quandoo ato decisório– o acórdão, inclusive– reporta-se,expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas,se achem expostos os motivos, de fato oude direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina”(ADI nº 2.630-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/10/2014, p. 05/11/2014, realces no original). 11.
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0805040-87.2019.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de agravo regimental interposto por Jaciara Maria da Silva em face de decisão que negou seguimento à reclamação aos argumentos de que não houve teratologia do ato reclamado e de que o STF consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. II. QUESTÃOEMDISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a) se há nulidade da decisão agravada por não ter sido dado vista à PRG; b) se é possível utilização de fundamentação per relationem nas decisões judiciais e c) se há teratologia no ato reclamado. III. RAZÕESDEDECIDIR 3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. 5. Considerando que a decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, não há que se falar em nulidade por ausência de vistas à Procuradoria-Geral da República, conforme disposto no art. 52, parágrafo único, do RISTF. 5. Considerando que a decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, não há que se falar em nulidade por ausência de vistas à Procuradoria-Geral da República, conforme disposto no art. 52, parágrafo único, do RISTF. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e os paradigmas da repercussão geral incidentes no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por ela interposto. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e os paradigmas da repercussão geral incidentes no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por ela interposto. 7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Suprema Corte ou violação à autoridade de suas decisões (art. 988, I e II, do CPC). 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Suprema Corte ou violação à autoridade de suas decisões (art. 988, I e II, do CPC). IV. DISPOSITIVO IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao agravo regimental. (...) VOTO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Aparte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Aparte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Na hipótese em apreço, negou-se seguimento à reclamação com fundamento na ausência de teratologia do ato reclamado e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível que o provimento judicial adote fundamentação per relationem. Na hipótese em apreço, negou-se seguimento à reclamação com fundamento na ausência de teratologia do ato reclamado e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível que o provimento judicial adote fundamentação per relationem. A parte agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão agravada tendo em vista a inexistência de jurisprudência consolidada a respeito da possibilidade de se adotar fundamentação per relationem, bem como por não se ter dado vista ao Procurador-Geral da República. A parte agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão agravada tendo em vista a inexistência de jurisprudência consolidada a respeito da possibilidade de se adotar fundamentação per relationem, bem como por não se ter dado vista ao Procurador-Geral da República. Reitero que este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. Reitero que este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. Nesse sentido, além dos precedentes já citados na decisão recorrida Nesse sentido, além dos precedentes já citados na decisão recorrida (ARE 1.346.046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2022; e ARE 1.339.222 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe e ARE 1.339.222 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4.10.2021), cito os seguintes: “DIREITO “DIREITO PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.397.056-ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber- Presidente, Tribunal Pleno, DJe 28.3.2023; grifo nosso) “AGRAVO “AGRAVO INTERNO INTERNO NO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1.499.551-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2024) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.401.532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.8.2024; grifo nosso) (...) (Mudei o Layout. Minha responsabilidade) (Ag. Reg. na Reclamação nº 78.768/PE, Supremo Tribunal Federal. Ministro Gilmar Mendes. Data do julgamento: 13.06.2025) Ementa: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Vícios inexistentes. Impossibilidade de reexame da matéria. Precedentes. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria- CNTI, em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no bojo do qual concluiu-se pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.740/2012. II. Questão em discussão 2.Em suas razões recursais, a embargante aduz dúvida e omissão no julgado pois o “r. acórdão não se pronunciou quanto ao argumento (i) de que o adicional de periculosidade deve incidir sobre a ‘remuneração’ e não sobre o ‘salário’ (item III.II da inicial); (ii) de violação do princípio constitucional da proporcionalidade”. III. Razões de decidir 3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material. 4. Acórdão proferido pelo Plenário dessa Suprema Corte, no qual se declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.740/12, que revogou a Lei nº 7.369/85, julgando-se improcedente o pedido. 5. Inexistência de omissão em relação à suposta ausência de análise quanto à abrangência do termo “remuneração” constante do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Razões de convicção expostas no voto condutor do acórdão e no parecer da Procuradoria-Geral da República Validade da técnica de fundamentaçãoper relationem. Predecentes. 6. Apontada omissão acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade. Inexistência. Validade da técnica de fundamentaçãoper relationem. Predecentes. 6. Apontada omissão acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade. Inexistência. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria. IV. Dispositivo IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (...) Do cotejo entre as alegações aduzidas pela embargante e o inteiro teor do acórdão embargando, não identifico presente qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. 1. Do cotejo entre as alegações aduzidas pela embargante e o inteiro teor do acórdão embargando, não identifico presente qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. 2. Conforme a dicção do art. 1.022 do CPC, bem como do art. 337 do RISTF, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado padece de [a]omissão, [b] obscuridade,[c] dúvida,[d] contradição ou [e] erro material, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a presença, no caso, de qualquer desses vícios no acórdão embargado, que resolveu a matéria de forma clara e suficiente. 2. Conforme a dicção do art. 1.022 do CPC, bem como do art. 337 do RISTF, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado padece de [a]omissão, [b] obscuridade,[c] dúvida,[d] contradição ou [e] erro material, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a presença, no caso, de qualquer desses vícios no acórdão embargado, que resolveu a matéria de forma clara e suficiente. 3. Em primeiro lugar, afasto a alegação de que o acórdão embargado deixou de apreciar a abrangência do termo “remuneração”, sua distinção técnico-jurídica com o termo “salário-base”, bem como a existência de uma alegada previsão constitucional a impor, de modo obrigatório, a referibilidade entre um ou outro e o adicional previsto no inciso XXIII do artigo 7ª da Constituição Federal. Isso porque, o e. redator para o acórdão, Ministro Marco Aurélio, detalhou exatamente o objeto da controvérsia e sua compreensão a respeito do ponto em específico. Vejamos “A controvérsia consiste em definir se a norma questionada, ao afastar a Lei nº 7.369/1985, implicou violação de direitos alusivos à redução dos riscos no ofício e ao adicional a ser pago àqueles que exercem atividades perigosas– artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta da República. “A controvérsia consiste em definir se a norma questionada, ao afastar a Lei nº 7.369/1985, implicou violação de direitos alusivos à redução dos riscos no ofício e ao adicional a ser pago àqueles que exercem atividades perigosas– artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta da República. Observem a organicidade do Direito. O artigo 1º da Lei nº 12.740/2012 prevê a aplicação, considerados trabalhadores sob exposição permanente à energia elétrica, da regra disposta no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo concedido adicional de periculosidadecalculado sobre o salário básico, não incluída a totalidade das parcelas remuneratórias. Observem a organicidade do Direito. O artigo 1º da Lei nº 12.740/2012 prevê a aplicação, considerados trabalhadores sob exposição permanente à energia elétrica, da regra disposta no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo concedido adicional de periculosidadecalculado sobre o salário básico, não incluída a totalidade das parcelas remuneratórias. Colho, do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República,não haver, no rol de direitos sociais encerrados no artigo 7º da Constituição Federal, patamar mínimo de quantificação da rubrica, diversamente do que ocorre quando envolvidos serviço extraordinário, férias e décimo terceiro salário– artigo 7º, incisos VIII, XVI e XVII, da Lei Maior. Colho, do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República,não haver, no rol de direitos sociais encerrados no artigo 7º da Constituição Federal, patamar mínimo de quantificação da rubrica, diversamente do que ocorre quando envolvidos serviço extraordinário, férias e décimo terceiro salário– artigo 7º, incisos VIII, XVI e XVII, da Lei Maior. O controle concentrado pressupõe cotejo da norma com a Constituição Federal. E, para que se diga merecedor de glosa o ato, indispensável é que surja conflito evidente. O controle concentrado pressupõe cotejo da norma com a Constituição Federal. E, para que se diga merecedor de glosa o ato, indispensável é que surja conflito evidente. Onde, a inconstitucionalidade do preceito tal como se contém? Mostra-se impertinente potencializar preceito fundamental relativo à proteção da saúde e segurança do trabalhador, articulando-se com a ausência de higidez na diminuição da forma de cálculo de adicional, sobretudo se mantida a parcela. Em termos coloquiais, ‘o cobertor é curto’”. (grifos acrescidos) 4. Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto da manifestação da Procuradoria-Geral da República, utilizada como razões de decidir no voto condutor do acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 11.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É comovoto. É comovoto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA (Mudei o layout. Minha responsabilidade) (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.013/DF, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. André Mendonça. Data do julgamento: 30.05.2025) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de demanda ajuizada por LEONILSON SOARES ROCHA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um imóvel; 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$ 19.898,13 (dezenove mil, oitocentos e noventa e oito reais e treze centavos); 3. em razão de um colapso financeiro, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando em inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular o pagamento das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver o montante requerido. Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária, e condenação por dano moral. Juntou documentos. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. não merece prosperar o pedido de devolução de 90% de toda a quantia paga, porquanto foi o próprio autor quem deixou de pagar as parcelas de seu financiamento; 3. os negócios jurídicos só podem ser revistos ou anulados diante da existência de fraude, coação ou dolo, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou o julgamento da demanda, a parte autora não se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um imóvel. Em razão do aumento injustificado no valor das prestações, o requerente postulou a rescisão do mencionado contrato e a restituição dos valores pagos. DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva. Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada. Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V. Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP). DA APLICAÇÃO DA LEI 13.786 de 27 de dezembro de 2018. Por outro lado, cumpre destacar, de início, que os contratos em discussão foram firmado em 11 de outubro de 2014, latente está a inaplicabilidade, na espécie, da Lei nº 13.786 de 27 de dezembro de 2018, que fez sensíveis alterações nas disposições previstas nas Leis nºs 4.591/1964 e 6.766/1979, no que tange à rescisão contratual por inadimplemento dos adquirentes. Isso porque, tratando-se de Lei nova, esta não pode retroagir para alcançar contratos firmados ainda sob a égide da disciplina legal anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito (art. XXXVI da CF/88 c/c art. 6º, §1º, da LICC), a segurança jurídica e o brocardo “lex tempus regit actum”. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas. O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva. Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF). Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). DA COMISSÃO DE CORRETAGEM Por outro lado, persiste cobrança clara de comissão de corretagem no contrato, declarada na petição inicial, no importe de R$ 2.048,40, na cláusula “intermediação imobiliária”, que não deve ser devolvido (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça). DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF). Havendo cláusula autônoma e destacada de comissão de corretagem, não há que se falar em devolução das mencionadas verbas (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA,data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz A sentença não merece reparos. No caderno processual, observo que o contrato de compra e venda objeto da demanda foi firmado na data de 11.10.2014, portanto, muito antes da vigência da denominada Lei 13.786/2018 – conhecida como “Lei do Distrato”, que passou a vigorar na data de sua publicação, qual seja, 27.12.2018. Desse modo, diversamente ao pretendido pela Apelante, entendo que a referida norma não se aplica ao presente caso. Este entendimento, inclusive, foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 970 e 971, oportunidade em que o brilhante Ministro Luís Felipe Salomão assim pôs: “Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação)”. Sobre o tema, os Tribunais-Federados: RECURSO DE APELAÇÃO. SÃO BENTO INCORPORADORA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DATA DA SENTENÇA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ALTERADO PARA 25% DOS VALORES PAGOS (E NÃO DE 2% SOBRE O PREÇO TOTAL AJUSTADO E CORRIGIDO). TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE. RETENÇÃO DE IPTU. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça é de que o percentual de retenção seja entre 10% a 25% sobre os valores pagos. No caso, deve ser alterada a retenção de valores prevista no contrato, com alteração da base de cálculo, para que incida sobre 25% do valor pago, e não em 2% do total do contrato. 2. A Lei n. 13.786/2018 não incide na hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência. Ademais, não deve haver retenção ou cobrança referente à fruição em se tratando de terreno sem edificação. 3. Diante da natureza propter rem da obrigação decorrente do IPTU e sendo o possuidor um dos contribuintes elegíveis, é legítima a cobrança de tal imposto em face do possuidor, notadamente pelo período em que esteve na posse do imóvel. (TJMS; AC 0804493-26.2019.8.12.0029; Naviraí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 08/03/2024; Pág. 51) (Mudei o layout, minha responsabilidade) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDOS. LEI DE DISTRATO. NÃO APLICÁVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS LIQUIDADAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TAXA DE FRUIÇÃO NÃO APLICÁVEL. TERRENO NÃO EDIFICADO. RESSARCIMENTO TAXA DE ITU/IPTU. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merecem ser acolhidos os requerimentos quanto a prescrição da pretensão referente ao ressarcimento da comissão de corretagem e ilegitimidade passiva para a restituição destas verbas, posto que não se tratam de pleitos requestados pela parte autora. 2. A denominada "Lei do Distrato" não tem aplicabilidade ao caso, visto que o contrato entabulado entre as partes foi celebrado em momento anterior a vigência do regramento normativo citado. O dispositivo nº 13.786/2018, somente deve ser observado nos ajustes firmados após sua vigência (28/12/18), em atenção ao princípio da irretroatividade da Lei nova. 3. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico de compra e venda imobiliária avençado entre as partes, bem como registro a possibilidade jurídica de revisão do contrato de adesão entabulado entre consumidor e réu, em nítida atenção à função social do contrato e mitigação do pacta sunt servanda. 4. É assegurado ao vendedor a retenção do percentual pactuado a título de cláusula penal que, de acordo com a jurisprudência consentânea, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, pode variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total que já tiver sido pago, como forma de ressarcimento dos custos operacionais do negócio. Afigura-se razoável e proporcional a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante adimplido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Sobre a taxa de fruição, consoante posicionamento jurisprudencial prevalecente acerca do tema, não é admitida a cobrança de tal encargo quando o objeto da promessa de compra e venda tratar-se de terreno não edificado, especialmente ante a inexistência de proveito econômico proveniente do imóvel passível de ser auferido pelos possuidores. 6. Considerando que o requerido não demonstrou ter efetuado o pagamento das taxas referentes ao Itu (imposto territorial urbano), não há falar em ressarcimento de prejuízo material quanto a este imposto. 7. Levando-se em conta a modificação do ato sentencial, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos e suportados integralmente pelo requerido, visto que a requerente obteve o provimento completo de seus pleitos iniciais. 8. Ante a sucumbência recursal do 1º apelante, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação. 9. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; EDcl-AC 5028771-83.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 11/05/2023; DJEGO 15/05/2023; Pág. 2751) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DO TOTAL DA QUANTIA PAGA. HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO IN TOTUM DOS PEDIDOS INCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Não há se falar em aplicabilidade imediata da Lei nº 13.786/2018, porquanto o contrato de promessa de compra e venda foi pactuado pelas partes em momento anterior à vigência da referida Lei (eficácia do direito intertemporal). 2. A cumulação de cláusula penal com a taxa de administração configura o vedado bis in idem, porquanto a cláusula penal compensatória tem por objetivo satisfazer todos os danos sofridos pelo contratante prejudicado com a rescisão do contrato. 3. No caso em questão a retenção de 10% (dez por cento) prevista contratualmente a título de cláusula penal, está de acordo com os precedentes jurisprudenciais do STJ em casos semelhantes, situação que enseja a devida manutenção. 4. No caso não houve acolhimento in totum dos pedidos constantes da inicial, e não tendo a ré sucumbido minimamente, a decorrência lógica é a condenação recíproca das partes nos ônus sucumbenciais, conforme preceitua o caput do art. 86 do Código de Processo Civil. 5. À vista do entendimento do STJ de que "só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido. "(STJ: EDCL no RESP nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018), não cabe, nesta seara recursal, em face do provimento parcial do recurso, majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5403677-65.2021.8.09.0149; Trindade; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 17/03/2023; DJEGO 21/03/2023; Pág. 6494) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) A não aplicabilidade da Lei dos Distratos acarreta a legalidade da devolução imediata e em pagamento único dos valores dispendidos pelo consumidor, sem prejuízo do percentual de retenção a que faz jus a construtura, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/1964, art. 32, § 2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei nº 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula nº 543/STJ)" - (RESP n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.278.015; Proc. 2023/0008671-4; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 06/03/2024) Bem delineada a subsunção legal do presente caso, passo a analisar os outros ícones ventilados pelo apelante. No que se refere ao percentual de retenção, os Tribunais-federados já referendaram em diversas oportunidades a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores já pagos pelo promitente-comprador: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Pretensão objetivando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Distrato requerido pelos compradores. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão contratual e condenar a ré a devolver o correspondente a 80% dos valores pagos pelos autores, excetuando-se os valores de seguro e serviços prestados por terceiros. Recursos de ambas as partes. A hipótese dos autos encontra-se regida pelo CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda pelo promitente comprador quando o adimplemento contratual ficar insuportável, cabendo a devolução das parcelas pagas com um percentual de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) em benefício do vendedor. Assim, o percentual de retenção das parcelas pagas fixado na sentença, em 20% (vinte por cento) está correto e não merece reparo. Precedentes. Por outro lado, não há que se falar em impossibilidade para a restituição das arras. Destarte, infere-se do contrato e recibo, o pagamento a título de sinal, que, embora seja arras confirmatórias, também consiste em início de pagamento. Ora, sendo o referido valor um adiantamento do preço da unidade imobiliária, deve o mesmo ser restituído, observado o percentual fixado na sentença. Inteligência da Súmula nº 543 do c. STJ. Quanto à comissão de corretagem, é válida a cláusula que transfere ao consumidor o seu pagamento, desde que tenha ele sido previamente informado acerca de tal ônus, o que ocorreu no presente caso. Inteligência do RESP 1.599.511/SP. Tese 938.. Por sua vez, também se observa no referido recurso repetitivo, in verbis: "(II, parte final) abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (sati), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide RESP n. 1.599.511/SP)". Portanto, a devolução a esse título (sati) é devida, como pleiteiam os apelantes 2.. Também assiste razão aos apelantes 2 no que toca ao termo inicial da correção monetária, merecendo reparo o julgado nesse ponto, eis que fixou a contar do ajuizamento da demanda, devendo se dar a partir de cada desembolso, em sintonia com a jurisprudência do c. STJ. Por fim, conforme defende a ré/apelante 1, o julgado merece reforma no capítulo em que tratou dos honorários advocatícios. Isso porque, o CPC/15, partindo da premissa de que a verba tem natureza alimentar, vedou a sua compensação no caso de sucumbência parcial. É o que se extrai da norma do art. 85, §14. Assim, em havendo sucumbência recíproca, o juízo deve fixar os honorários advocatícios que serão suportados pela parte contrária, respectivamente. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0498279-26.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 08/03/2024; Pág. 1019) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. Restituição de valores pagos. Sentença que julgou o feito parcialmente procedente. Pleitos recursais da autora e da ré que merecem prosperar em parte. Relação de consumo configurada. Vulnerabilidade da consumidora. Retenção de 20% dos valores pagos que são adequados para cobrir as despesas de administração, publicidade e outras inerentes à contratação, nos termos da Súmula nº 1 do E. TJSP. Autora que pagou 11,94% do preço total contratado. Contrato de compra e venda que informa o valor total do negócio, do imóvel e da comissão de corretagem, em consonância com a tese firmada no Tema 938 (RESP 1.599.511/SP). Legítima a retenção da comissão de corretagem. Sucumbência alterada. Decaiu a ré em maior extensão, devendo arcar com a integralidade da sucumbência. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada em parte. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1000172-82.2023.8.26.0368; Ac. 17638126; Monte Alto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 29/02/2024; DJESP 08/03/2024; Pág. 1801) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E). INCABÍVEL. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: A) em preliminar, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; b) no mérito, o percentual deretençãodos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; c) a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição; d) a distribuição dos ônus sucumbenciais; e e) a substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) e o seu termo inicial. 2. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula nº 543/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 4. Cabível a retenção de vinte por cento (20%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 5. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJMS. 6. O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 7. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso. Precedentes. 9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, se torna desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência. Apelação Cível DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de retenção da taxa de comissão de corretagem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1551956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese, para fins do art. 1.040, do CPC/2015, no sentido de que é de três (3) anos o prazo de prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda formalizado entre as partes foi celebrado em 30/10/2018, e a presente ação foi proposta em 26/10/2022, ou seja, após o término do lapso temporal estabelecido. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão do autor de receber os valores pagos por comissão de corretagem. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo RESP 1599511 / SP já decidiu sobre a "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. " (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/09/2016) 5. No contrato em questão, além da prescrição, há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida (quando ocorrer a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente comprador), o que é justamente o caso dos autos, razão pela qual é devida a retenção do valor. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência. (TJMS; AC 0800926-40.2022.8.12.0042; Rio Verde de Mato Grosso; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/03/2024; Pág. 134) (Mudei o layout, minha responsabilidade) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE DE TERRENO. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 1 DO TJSP, CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE IMÓVEL PODE PLEITEAR A RESCISÃO DO CONTRATO, AINDA QUE INADIMPLENTE, COM POSSIBILIDADE DE REAVER PARTE DA QUANTIA PAGA. Inaplicabilidade das disposições constantes da Lei nº 13.786/2018 para que sejam atingidos os efeitos materiais decorrentes do contrato sub judice, celebrado antes de sua entrada em vigor. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. Restituição dos valores pagos e direito de retenção. Ré que tem direito de retenção sobre percentual dos valores pagos pelo comprador. Sentença que fixou a retenção resultante da rescisão do contrato em 20% dos valores pagos. Percentual plausível a título de indenização pelas despesas geradas. Pretensão de retenção de 73,02% sobre os valores pagos ou de majoração do percentual a título de ressarcimento das despesas administrativas que não se legitima. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. Arras. Perda de valor dado como princípio de pagamento. Descabimento. Valor que configura arras confirmatórias. Hipótese, ademais, em que o contrato estabeleceu cláusula de irretratabilidade, a qual não se coaduna com a existência de arras penitenciais. Retenção indevida. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. Taxa de fruição. Pretensão de imputação à autora de taxa de fruição. Descabimento. Contrato que teve por objeto um lote sem benfeitorias, o que afasta a fruição econômica do bem. Impossibilidade, afora isso, de cumulação de pena, consistente no perdimento de parte das parcelas pagas pelo compromissário comprador, com a taxa de fruição, cuja natureza coincide com a de lucros cessantes. Penalidades que objetivam recompor o compromissário vendedor dos prejuízos advindos do inadimplemento e da consequente rescisão contratual. Cumulação que configuraria bis in idem. Pena de 20% sobre os valores pagos pela autora, aplicável em virtude do rompimento contratual, suficiente para recompor os prejuízos sofridos pela ré. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. IPTU. Responsabilidade da compradora pelas despesas com IPTU. Compradora que é responsável pelo pagamento das despesas com o tributo incidentes durante todo o exercício de posse. Autora que deve arcar com o pagamento do tributo até a efetiva devolução da posse à ré. Sentença reformada nesse ponto. Reduzida a procedência parcial da ação. Apelo da ré provido em parte. (TJSP; AC 1008296-25.2021.8.26.0271; Ac. 16780321; Itapevi; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 24/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2768) (Mudei o layout, minha responsabilidade) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DOS COMPROMISSÁRIOS, SEM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS RECONHECIDO PELAS SÚMULAS NºS 1, 2 E 3 DESTA CORTE, SENDO NA ESPÉCIE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% PARA COBRIR AS DESPESAS DA PARTE CONTRÁRIA. Devida, porém, verba compensatória pela fruição do bem, da tomada de posse até sua devolução. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1119175-30.2021.8.26.0100; Ac. 16783163; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 25/05/2023; DJESP 05/06/2023; Pág. 2889) (Mudei o layout, minha responsabilidade) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DA PROMITENTE-COMPRADORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por fortcasa incorporadora e imobiliária Ltda. Em face de sentença que julgou procedentes os pleitos autorais da ação resolução contratual com restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais. 2. O contrato em comento prevê um percentual de dedução superior ao limite máximo estabelecido pelo STJ, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Inobstante a promitente compradora seja responsável pela rescisão do contrato, tal fato não a submete à aplicação de abusivas penas contratuais3. Verifico que a sentença também não merece reparo, mormente porque a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pela autora se mostra adequada para compensar a apelante pelos prejuízos sofridos em face de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da promitente compradora, estando em consonância com o entendimento do colendo STJ. 4. A apelante pugna pela reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Nesse aspecto, o argumento merece provimento, visto que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado, conforme o teor da decisão proferida pelo c. STJ em recurso repetitivo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0050343-54.2020.8.06.0099; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 31/05/2023; Pág. 117) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Com efeito, mantenho a sentença quanto à retenção dos valores pagos no percentual de 20% (vinte por cento). Por fim, não há que se falar em cobrança de valores a título de “taxa de fruição”, o imóvel é um lote não construído, ou seja, do qual não se pode tirar proveito econômico. Poderá ser futuramente utilizado para fins residenciais. O Tribunal da Cidadania orienta e os Tribunais-federados estão seguindo a posição pela impossibilidade de cobrança de valores a título de taxa de fruição quando do “lote vazio”. Transcrevo, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO OU DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM TAL HIPÓTESE. JULGADOS DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇAO NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 2. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.057.913; Proc. 2023/0078255-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 24/05/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LOTE. NÃO EDIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DESCABIDO O EXAME DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDE CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no RESP n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. O Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula nº 83 do STJ). 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.050.560; Proc. 2023/0031581-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 24/05/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos. Sentença de procedência parcial. Recurso da ré. INAPLICABILIDADE DA Lei n. 13.786/18. Contrato firmado em período anterior à vigência da Lei. TAXA DE FRUIÇÃO. Impossibilidade de retenção, uma vez que o compromisso de compra e venda teve por objeto um lote vazio. Precedente do STJ. IPTU. Possibilidade de retenção do valor equivalente do imposto pela ré. Obrigação propter rem. Responsabilidade de pagamento atribuída à autora desde a data em que recebeu a posse do imóvel (data da assinatura do contrato). TAXAS DE CONSERVAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE MELHORAMENTOS. Regularidade dos descontos ante a previsão contratual dos encargos. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.41777). (TJSP; AC 1060264-88.2022.8.26.0100; Ac. 16774676; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 23/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2347) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE DE TERRENO. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 1 DO TJSP, CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE IMÓVEL PODE PLEITEAR A RESCISÃO DO CONTRATO, AINDA QUE INADIMPLENTE, COM POSSIBILIDADE DE REAVER PARTE DA QUANTIA PAGA. Inaplicabilidade das disposições constantes da Lei nº 13.786/2018 para que sejam atingidos os efeitos materiais decorrentes do contrato sub judice, celebrado antes de sua entrada em vigor. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. Restituição dos valores pagos e direito de retenção. Ré que tem direito de retenção sobre percentual dos valores pagos pelo comprador. Sentença que fixou a retenção resultante da rescisão do contrato em 20% dos valores pagos. Percentual plausível a título de indenização pelas despesas geradas. Pretensão de retenção de 73,02% sobre os valores pagos ou de majoração do percentual a título de ressarcimento das despesas administrativas que não se legitima. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. Arras. Perda de valor dado como princípio de pagamento. Descabimento. Valor que configura arras confirmatórias. Hipótese, ademais, em que o contrato estabeleceu cláusula de irretratabilidade, a qual não se coaduna com a existência de arras penitenciais. Retenção indevida. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. Taxa de fruição. Pretensão de imputação à autora de taxa de fruição. Descabimento. Contrato que teve por objeto um lote sem benfeitorias, o que afasta a fruição econômica do bem. Impossibilidade, afora isso, de cumulação de pena, consistente no perdimento de parte das parcelas pagas pelo compromissário comprador, com a taxa de fruição, cuja natureza coincide com a de lucros cessantes. Penalidades que objetivam recompor o compromissário vendedor dos prejuízos advindos do inadimplemento e da consequente rescisão contratual. Cumulação que configuraria bis in idem. Pena de 20% sobre os valores pagos pela autora, aplicável em virtude do rompimento contratual, suficiente para recompor os prejuízos sofridos pela ré. Compromisso de venda e compra de lote de terreno. IPTU. Responsabilidade da compradora pelas despesas com IPTU. Compradora que é responsável pelo pagamento das despesas com o tributo incidentes durante todo o exercício de posse. Autora que deve arcar com o pagamento do tributo até a efetiva devolução da posse à ré. Sentença reformada nesse ponto. Reduzida a procedência parcial da ação. Apelo da ré provido em parte. (TJSP; AC 1008296-25.2021.8.26.0271; Ac. 16780321; Itapevi; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 24/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2768) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Promessa de compra e venda de imóvel. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Desfazimento da avença por iniciativa dos promitentes compradores. Inadimplemento. Possibilidade de devolução parcial das parcelas pagas. Súmula nº 543, STJ. Pretensão de aplicação integral das deduções previstas em contrato. Não acolhimento. Previsão excessivamente onerosa aos consumidores. Abusividade reconhecida. Sentença que arbitrou o percentual de 10% (dez por cento) do total pago como forma de compensação por perdas e danos suportados pela vendedora. Razoabilidade. Percentual de retenção que pode variar de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do montante adimplido. Precedentes do STJ e desta corte. Pleito de majoração. Impossibilidade. Ausência de comprovação efetiva das despesas administrativas. 2. Cláusula penal. Inadimplemento dos compradores. Possibilidade de incidência. Necessidade, contudo, de limitação ao patamar de 2% (dois por cento) sobre o total pago. 3. Comissão de corretagem. Possibilidade, em tese, de transferência da obrigação ao comprador. Entendimento sedimentado no RESP nº 1.599.511/SP. Necessidade de observância do dever de informação prévia e adequada ao consumidor acerca do preço da unidade residencial e do valor da comissão de corretagem. Caso concreto. Inobservância do dever de informação. Encargo previsto de forma isolada, desassociado do quadro resumo da operação. Cláusula contratual que não obriga o consumidor (art. 46, CDC). Impossibilidade de retenção. 4. Pretensão de fixação de taxa de ocupação. Não acolhimento. Impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, já aplicada. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1635428/SC. Ausência, ademais, de efetiva ocupação e fruição do imóvel pelos compradores. Lote de terras sem edificações. 5. Pleito de indenização pelas benfeitorias implementadas ao imóvel. Não acolhimento. Simples início de construção. Inexistência de edificação passível de aproveitamento. 6. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Verba honorária sucumbencial. Pedido de alteração da base de cálculo. Acolhimento. Sentença que arbitrou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Impossibilidade. Natureza condenatória da decisão. Fixação sobre o valor da condenação. 7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, CPC. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ no agint nos ERESP 1539725/DF. Recurso de apelação 1, da ré, conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2, dos autores, conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0007738-62.2019.8.16.0160; Sarandi; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 20/05/2023; DJPR 22/05/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade.) Adiro, ademais, aos fundamentos deduzidos na sentença, em consonância com o Tema 1306 do STJ, em que foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria, submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. Por fim, destaco que passo a transcrever, como reforço argumentativo, o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.401.532/MA, que guarda estreita pertinência com a controvérsia acima, in verbis: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.401.532 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S): MIN. DIAS TOFFOLI: ESTADO DO MARANHAO: PROCURADOR-GERAL MARANHÃO DO ESTADO: MARIA GORETH FERNANDES MENDES: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES EMENTA DO Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Ministro Dias Toffoli Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): DO DO Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. Renova os fundamentos de que Renova os fundamentos de que “o uso de referências e de manifestações/decisões extraídas dos próprios autos (motivação per relationem) ou extraídas de outros autos (motivação aliunde) exige uma fundamentação/motivação de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso. O que não ocorreu no caso (...)”. ocorreu no caso (...)”. Argumenta que, Argumenta que, “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. A irresignação não merece prosperar. Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: (...) (...) Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Noutro gira, existem algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentadas por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao sobredito abono, como tenta convencer o apelante. convencer o apelante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. (...) (...) Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: (...) (...) Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: (...) (...) Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Nesse contexto, como bem assinalado na decisão agravada, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, as decisões proferidas na origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Sobre o tema, além dos julgados citados na decisão atacada, vide o seguinte precedente do Plenário desta Corte em caso análogo ao dos autos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.397.056/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe de 28/3/23). Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Adiro ao entendimento do juízo de raiz em per relationem. IV – Concreção Final 1. Substituo a Súmula 586 pelo Tema 1306, relativo aos recursos repetitivos, bem como os três recursos de minha relatoria afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, precisamente pelo Órgão Especial, sob relatoria do Ministro Felipe Salomão. Tal substituição consolida e alicerça o baldrame dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro ao devido processo legal, legitimando a utilização da técnica de motivação per relationem, sem, contudo, vulnerar o comando normativo previsto no § 1º do art. 489 do Código Fux. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Ratifico os honorários advocatícios. 5. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 6. Publicações normatizadas pelo CNJ. 7. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do