Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Das Chagas Alves Dos Santos Advogado (a): Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA nº 22.861-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Desembargadora Substituta: Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. PRESENTE A ASSINATURA DO PRÓPRIO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. IRDR Nº 53.983/2016 TJMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 80 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804654-41.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Das Chagas Alves Dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o Autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suma, o Recorrente defende a reforma do decisum impugnado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da transferência da quantia supostamente emprestada. Acrescenta que o negócio jurídico somente se concretiza com o efetivo repasse do valor contratada ao dito contratante e que, portanto, é inconteste a falha na prestação serviço do Apelado. Por fim, sustenta que, no presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários para a caracterização da litigância de má-fé, bem como, que recorreu ao judiciário pautada no Direito Fundamental de Acesso à Justiça. Apresentada a peça de Contrarrazões, sob ID nº 31177373. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 31485799). É o que importava relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, o conhecimento do presente apelo é medida que se impõe. Destaca-se que a prerrogativa constante no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso, quando existir entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR), como ocorre no caso em análise. Pois bem. A respeito da matéria aqui tratada, o Plenário desta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/16, firmou 04 (quatro) teses, dentre as quais convém citar: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Ressalta-se que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por IRDR, conforme exegese do artigo 985 do CPC. Aliás, por se tratar de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da 1ª Tese anteriormente citada. In casu, verifica-se que, ao oferecer a Contestação, o Banco apelado apresentou o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado objeto do litígio (ID nº 31177358), o qual possui a assinatura do próprio Apelante, similar às presentes nos documentos anexados à exordial. E mais, o Recorrente apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não constam provas do efetivo repasse da quantia emprestada. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia ao próprio Demandante comprovar o não recebimento do valor concedido, através da juntada de extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/recorrente (artigo 373, II, do CPC c/c 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16), vez que o Apelado agiu em exercício regular de seu direito creditício, não havendo antijuridicidade na espécie (artigo 186, do CC, e 4ª Tese do IRDR 53.983/16). Neste contexto, não se observa os danos morais alegados pelo Apelante e tampouco a necessidade de restituição dos valores descontados, nos termos do artigo 42, §único, do CDC. Por outro lado, para que reste configurada a litigância de má-fé da parte, é necessária a demonstração do dolo, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária, o que não se verifica no presente caso. É inequívoco que a parte recorrente propôs a presente ação em exercício do Direito Constitucional de Acesso à Justiça, tendo em vista que não há provas de que atuou dolosamente para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC) e ocasionar prejuízo à parte apelada. Destarte, a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé processual. À vista disso, é indispensável o afastamento da multa fixada pelo juízo a quo a título de litigância de má-fé. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6. Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21) (Grifei) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença incólumes. Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta