Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARIANA VASCONCELOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
REU: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804309-86.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Base de Cálculo]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de ARIANA VASCONCELOS PEREIRA aduzindo, em síntese, que a exequente apontou em suas planilhas de cálculo quantia que configura excesso. Remetido os autos à Contadoria Judicial e elaborado cálculo de atualização, vieram conclusos. Relatados. Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo alegando excesso de execução e, ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que, de fato, houve excesso de execução pela parte exequente. O valor apontado pela contadoria revela-se inferior ao apresentado pela exequente. Nessa hipótese, patente a aplicação do cálculo apresentado pela contadoria, cujo valor é adequado ao cumprimento da obrigação constante nos autos. Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO intentada pelo impugnante e determino o prosseguimento da execução, considerando como correto o apurado pela contadoria judicial. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10%. Tendo em vista o excesso de execução por parte da exequente, fixo os honorários advocatícios da fase de impugnação a serem pagos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executado, ou seja, com base na diferença entre o valor apontado como sendo devido pela parte exequente e o que foi apurado como realmente devido (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0278.16.001666-5/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021). Entretanto, a exigibilidade dos honorários e das custas ficarão suspensas pelo prazo de lei, em razão da justiça gratuita ora concedida à parte exequente. Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários nos cálculos. Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública