Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800418-98.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): AURILANE NASCIMENTO LUCAS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Aurilane Nascimento Lucas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. Alega, em suma, que, cumpridos os requisitos para a concessão do salário-maternidade requereu administrativamente o benefício pleiteado, no entanto, afirma que a entidade autárquica ré indeferiu o pedido sob a alegação que a requerente não comprovou a carência necessária. Aduz que sempre laborou de rurícola durante toda a sua vida. Em razão disso, requer, no mérito, que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade. Inicial está instruída com procuração e com documentos id. 34320305 - Documento de Identificação (rg e carteira do sindicato rural); id. 34320306 - procuração; id. 34320308 - Documento Diverso (indeferimento); id. 34320309 - Documento Diverso (ficha loja lavradora); id. 34320312 - Documento Diverso (ficha do sindicato rural); id. 34320315 - Documento Diverso (documento da terra); id. 34320318 - Documento Diverso (declaração do proprietário da terra); id. 34320318 - Documento Diverso (declaração do proprietário da terra); id. 34320320 - Documento Diverso (declaração de hipossuficiência); id. 34320321 - Documento Diverso (contrato); id. 34320826 - Documento Diverso (comprovante de pagamento do sindicato rural); id. 34320832 - comprovante de endereço; id. 34320834 - Documento Diverso (certidão TRE); id. 34320836 - Documento Diverso (certidão de nascimento de inteiro teor) Citado, o requerido apresentou contestação e documentos id. 34965818; id. 34965819; id. 34965820; id. 34965821. Réplica à Contestação em id. 35441160. Despacho de id. 28807393 concedendo prazo de 5 dias para as partes manifestarem o desejo em produção de provas, a Promovente pugnou pela oitiva de testemunhas id. 36246497. A parte requerida informou que não mais pretende produzir novas provas, id. 36184862. Termo de Audiência de Instrução id. 62381647. Parte autora apresentou alegações finais em id. 64266891. A parte requerida apresentou alegações finais, id. 65620552. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, vez que apenas certidão de nascimento do infante, certidão eleitoral, entre outros documentos juntados pela Promovente, não são documentos hábeis a configurarem início de prova material do labor rural durante o período da carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. Registre-se que a atividade urbana do cônjuge não desqualifica a condição do requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, neste caso, a parte autora deve apresentar provas da atividade campesina em nome próprio. 3. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação não provida. AC 1022792-72.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA. Destacamos. Acrescente-se que, caberia à parte requerente o ônus de instruir, minimamente, a sua inicial com as provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que, repita-se, não ocorreu nos presentes autos. Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido portal tão somente pelas provas orais produzidas, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora. A respeito do tema, o aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. 2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3. Para comprovar a sua condição agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José dos Ramos-PB; b) ficha médica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de São José dos Ramos; c) ficha individual do aluno; d) certidão da Justiça Eleitoral; e) declaração de serviços de "tratorista" prestados à autora; f) declaração de atividade rural fornecida por Agente Comunitário de Saúde; g) declaração de comodato rural prestada por proprietário rural; h) recibo de entrega de declaração de ITR - Imposto Territorial Rural. 4. É de se reconhecer a ausência de requisito fundamental para autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade em favor da apelante, na qualidade de segurada especial, em virtude da fragilidade da prova material e de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, deixando de se atender a carência exigida por lei. 5. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00005558420184059999 PB, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/06/2018 - Página 174). Destacamos. Desse modo, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, o indeferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Aurilane Nascimento Lucas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc. III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 18 de novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA