Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ANTONIA SERRA JANSEN. Advogado da
AUTORA: FABIO OLIVEIRA MOREIRA -OAB-MA: 8707.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Advogada do
REU: MARIANA DENUZZO -OAB-SP: 253384. SENTENÇA.
Intimação - Processo n. 0801662-60.2019.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação proposta por MARIA ANTONIA SERRA JANSEN, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que fora surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção de crédito SPC/SERASA, ao tentar realizar operações financeiras no comércio local, que as negativações são relativas a 2 (dois) supostos contratos, de n. 1613418852 e 5606291826, datados de 27.dez.2018, os quais desconhece. Liminar deferida em ID 23871352. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 29278819. Réplica apresentada em ID 33683664. Decisão de saneamento em ID 80574247. Designada audiência de instrução e julgamento, foi dispensada a oitiva da requerente e reiterados os termos da defesa (ID 107020918). É o relatório. Decido. A presente lide envolve discussão de falha na prestação de serviços e as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas aos conflitos, já que se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Não resta dúvida que a atividade desempenhada pela ré está inserida no conceito de "serviços", de que trata o § 2º, do art. 3º, do CDC: "§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade, o prestador de serviço responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Contudo, o encargo atribuído ao prestador de serviços, no sentido de indenizar os danos causados pela execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, não é absoluto, podendo ser afastado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo (art. 14, § 3º, do CDC), ou que prestado o serviço, inexiste o defeito. Com efeito, a responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. Da análise detida dos presentes autos, não vislumbro razão à requerente. Pelo que se depreende do presente processo, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos a notificação da cessão de créditos à parte requerida, pela empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., com quem a parte autora possuía uma relação jurídica, e dois débitos em aberto. Deste modo, não paira a menor dúvida que tais dívidas realmente existiam, pois os créditos cedidos estão comprovados e que de fato a negativação do seu nome foi realmente devida, ante a ausência de pagamento dos respectivos débitos. Cabe ressaltar que a notificação da cessão de crédito não é requisito de existência ou validade do crédito cedido, assim a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível e também o cessionário tem o direito de praticar todos os meios, legais, para preservar o crédito cedido, inclusive, incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, entendo que a requerida ao incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora. Ademais, não se pode admitir que a negativação do seu nome, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido. Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ante a dívida cedida e ocorrendo inadimplência da autora, mostra-se legítima a negativação levada a registro e, consequentemente, a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora. II- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – 6ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 5227503-15.2018.8.09.0051, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, ac. De 11.11.2020. DJ de 11.11.2020) (Grifei). Neste mesmo sentido::APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OUTROS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em dano moral indenizável. II- Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO – 1ª Câm. Cível. AC n. 5003581-26.2018.8.09.0051, rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira. ac. de 28.09.2020. DJ de 28.09.2020). À luz das considerações expendidas, não há falar em inexistência de débito e nem tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença é medida que se impõe. Deste modo, verifica-se que o demandado comprovou a existência da dívida que gerou a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, comprovou ainda a notificação da dívida, conforme contestação e documentos juntados. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - DÉBITO EM ABERTO - EXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. Comprovada pelo fornecedor dos serviços bancários a regularidade da contratação, bem como a existência de débitos em aberto em razão da utilização de cartão de crédito, sem a contraprestação devida, age em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do usuário em órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162474-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da sumula em 25/ 08/ 2022) (grifos nossos). Logo, restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débitos em aberto, decorrente da prestação do serviço, e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários de 10 % sobre o valor do contrato, a cargo da parte autora, estando isenta em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Viana/MA, 4 de abril de 2024. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana