Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Zilda Cardoso Reis de Sousa e Banco Bradesco Financiamentos S.A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus que, na demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que, o autor, ora apelante, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 804457327, no valor de R$ 477,65, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, assinatura a rogo e aposição de digital atribuída ao autor (Id. 21251552). Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento e pede que a juntada dos extratos bancários seja feita pelo demandado (Id. 21251554). Sobreveio, então, sentença julgando procedentes os pedidos autorais para: “a) declarar nulos o empréstimo bancário de número nº 804457327; b) deferir tutela de urgência para que o banco requerido, no prazo de 03 dias úteis contados da sua intimação, suspenda os descontos alusivos ao contrato de número 804457327, sob pena de incorrer em multa única no montante de r$ 1.500,00, devendo, ainda, comprovar documentalmente nos autos o cumprimento da tutela de urgência; c) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato de número 804457327, que possuía parcela de r$ 13,68, no qual entre o início e término do empréstimo foram pagos 13 parcelas totalizando r$355,68; d) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de r$ 2.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida” (Id. 21251555). Irresignada, a autora, ora 1ª apelante, aduz, em síntese, a necessidade de aplicação da indenização por danos morais, uma vez que este é presumido em virtude da violação ao direito de outrem, ademais, o ato ilícito não caracteriza mero aborrecimento. Firme nesses argumentos, pleiteia pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários sucumbenciais (Id. 21251557). Por sua vez, a instituição financeira, ora 2ª apelante, pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de validade da contratação, posto que embora a parte autora seja analfabeta, o contrato em discussão foi formalizado respeitando todas as regras do art. 595 do CPC, restando sem vícios e irregularidades. Firme em seus argumentos, pugna pela improcedência da demanda, em caráter subsidiário, pela devolução simples e minoração da condenação à título de danos morais (Id. 21251562). Contrarrazões do 1ª apelado no Id. 21251560; e do 2º apelado no Id. 21251570. É relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade – Dispensado o preparo da 1ª apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Comprovante do preparo do 2ª apelante no Id. 21251564. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº 804457327 O banco, ora 2ª apelante, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do contratante e extrato da conta-corrente, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 21251552). Insatisfeita, a 1ª apelante, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado e ausência de comprovante de pagamento, postulando pela majoração dos danos morais. Nesse trilhar, têm-se que do contrato trazido aos autos pela instituição financeira, verifico que o negócio jurídico se deu com observância ao que preceitua o art. 595, do CC (aposição digital do autor, assinatura a rogo do contratante e mais duas testemunhas), ou seja, o contrato foi devidamente assinado por três pessoas distintas. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 21251552, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à 1ª apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Assim, considerando que houve a juntada da efetiva contratação pela parte autora, ora 1ª apelante, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, razão pela qual merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800581-35.2020.8.10.0128 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Mateus 1ª Apelante/ 2º Apelada: Zilda Cardoso Reis de Sousa Advogados: Andrea Buhatem Chaves – OAB/MA 8897-A, Barbara Cesario De Oliveira – OAB/MA 12008-A 2ª Apelante/ 1º
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao 1º recurso e dou provimento ao 2ª, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator