Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802173-17.2021.8.10.0052.
Autor: VALDETE FERREIRA RIBEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por VALDETE FERREIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, o qual condenou os requeridos ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado Banco do Brasil S.A. efetuou o pagamento voluntário de sua cota parte na condenação, cujos valores foram devidamente depositados conforme comprovantes de ID 128114996 e ID 130143946. Tais montantes, que totalizaram a satisfação da obrigação pecuniária imposta à instituição financeira, já foram objeto de alvará eletrônico finalizado por meio do sistema SISCONDJ, conforme certidão de ID 143366013, com a respectiva transferência em favor da parte credora. Quanto ao Município de Presidente Sarney, ante a ausência de pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 45/2025) e a inércia do ente público certificada no ID 148264515, este juízo determinou o sequestro do numerário suficiente para o adimplemento da obrigação. O bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD foi efetivado com sucesso sobre as contas do ente municipal no valor principal de R$ 4.718,44 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), conforme o detalhamento da ordem judicial acostado no ID 157695332. A parte exequente peticionou no ID 168696187, informando os dados bancários atualizados e reiterando o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados do Município, visando o encerramento da lide. É o relatório. DECIDO. Observa-se que os requeridos cumpriram com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Todas as obrigações impostas aos executados foram cumpridas. Dessa forma, restando incontroversa a suficiência do valor bloqueado para a quitação do débito principal e inexistindo resistência por parte da Fazenda Pública após a efetivação da medida coercitiva, a expedição do alvará de transferência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ R$ 4.718,44 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da parte exequente VALDETE FERREIRA RIBEIRO, na pessoa de seu patrono LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB MA 20.127, devidamente constituído com poderes para receber e dar quitação (Banco do Brasil, Agência 2607-7, Variação 51, Conta Corrente 37077-0, em nome de Leonardo de Sousa Brito, CPF 604.803.243-95). Por juízo de cautela, INTIME-SE pessoalmente a Parte Vencedora para que tome ciência do depósito da condenação diretamente na Conta Financeira do (a) seu advogado (a). Considerando que não houve condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, nada há a providenciar quanto a eventuais pendências de custas. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2026. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802173-17.2021.8.10.0052.
Autor: VALDETE FERREIRA RIBEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por VALDETE FERREIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, o qual condenou os requeridos ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado Banco do Brasil S.A. efetuou o pagamento voluntário de sua cota parte na condenação, cujos valores foram devidamente depositados conforme comprovantes de ID 128114996 e ID 130143946. Tais montantes, que totalizaram a satisfação da obrigação pecuniária imposta à instituição financeira, já foram objeto de alvará eletrônico finalizado por meio do sistema SISCONDJ, conforme certidão de ID 143366013, com a respectiva transferência em favor da parte credora. Quanto ao Município de Presidente Sarney, ante a ausência de pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 45/2025) e a inércia do ente público certificada no ID 148264515, este juízo determinou o sequestro do numerário suficiente para o adimplemento da obrigação. O bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD foi efetivado com sucesso sobre as contas do ente municipal no valor principal de R$ 4.718,44 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), conforme o detalhamento da ordem judicial acostado no ID 157695332. A parte exequente peticionou no ID 168696187, informando os dados bancários atualizados e reiterando o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados do Município, visando o encerramento da lide. É o relatório. DECIDO. Observa-se que os requeridos cumpriram com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença. Todas as obrigações impostas aos executados foram cumpridas. Dessa forma, restando incontroversa a suficiência do valor bloqueado para a quitação do débito principal e inexistindo resistência por parte da Fazenda Pública após a efetivação da medida coercitiva, a expedição do alvará de transferência e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ R$ 4.718,44 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da parte exequente VALDETE FERREIRA RIBEIRO, na pessoa de seu patrono LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB MA 20.127, devidamente constituído com poderes para receber e dar quitação (Banco do Brasil, Agência 2607-7, Variação 51, Conta Corrente 37077-0, em nome de Leonardo de Sousa Brito, CPF 604.803.243-95). Por juízo de cautela, INTIME-SE pessoalmente a Parte Vencedora para que tome ciência do depósito da condenação diretamente na Conta Financeira do (a) seu advogado (a). Considerando que não houve condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, nada há a providenciar quanto a eventuais pendências de custas. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2026. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2026, 23:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:20
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:05
Publicação
04/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE VALDETE FERREIRA RIBEIRO e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127 para que apresente conta para fins de recebimento de valores via SISCONDJ. Conforme DESPACHO/DECISÃO Id.151470727, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802173-17.2021.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 09:03
Documento (Certidão)
12/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 11:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:16
Documento (Ofício)
14/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
14/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE FERREIRA RIBEIRO. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SOUSA BRITO (OAB 20127-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO (OAB 7650-MA). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802173-17.2021.8.10.0052. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Vistos, etc. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDETE FERREIRA RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY, no bojo do qual o requerente apresentou petição e planilha de cálculo do valor devido de Id 117031585 e 117031595, sem impugnação dos executados, tendo o requerido Banco do Brasil juntado o pagamento do valor da condenação conforme Id 128114996 e 130143946. Vieram os autos conclusos. Quanto ao requerido Banco do Brasil, verifica-se que este efetuou o pagamento do valor da condenação, tendo a parte exequente concordado com o depósito efetuado, conforme petição de Id 136699282. No que se refere ao Município de Presidente Sarney, em que pese este ente público não ter impugnado o cálculo apresentado pela exequente no Id 117031595, verifica-se que este é excessivo, haja vista não ser devido o valor dos honorários advocatícios. Isto porque, os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão de Id 116394697, são devidos pelo requerido Banco do Brasil, eis que recorreu da sentença proferida nos autos. O Município de Presidente não recorreu da sentença, portanto, não é devida a cobrança de honorários sucumbenciais deste ente, razão pela qual os honorários indicados na planilha de Id 117031595 devem ser excluídos.
ANTE O EXPOSTO, considerando a fundamentação supra e ausência de resistência, HOMOLOGO EM PARTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo o feito prosseguir somente com o valor principal de R$ 4.718,44 (quatro mi, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) para o requerido MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY, não sendo cabível a condenação de honorários sucumbenciais para este ente municipal. É cediço que o art. 13, §2º da Lei 12.153/2009 dispõe que “As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação” e até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão os dispostos no art.13, §3º da Lei 12.153/2009. A quantia exequenda se encontra dentro do limite de pagamento para requisições de pequeno valor do Município de Presidente Sarney/MA que estabelece que o limite para pagamentos de RPV, conforme a Lei Municipal nº 196/2013, é o teto do INSS, sendo este atualmente a quantia de R$ 8.157,41. Assim, determino a expedição de REQUISIÇÃO AO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY/MA, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 4.718,44 (quatro mi, setecentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) – valor principal da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, voltem os autos conclusos para deliberação. Ato contínuo, quanto ao valor depositado pelo requerido Banco do Brasil expeçam-se alvarás judiciais para o requerente da quantia de R$ 4.366,59 (Id 128114996) e R$ 5.216,34 (Id 130143946) e eventuais acréscimos, para os dados bancários que foram informados no Id 136699282 (BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2607-7 VARIAÇÃO: 51 CONTA CORRENTE: 37077-0 TITULAR: LEONARDO DE SOUSA BRITO CPF: 604.803.243-95). Cientifique-se a parte autora, que a Resolução GP - 752022 do Tribunal de Justiça instituiu a plataforma SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais) desde o dia 22/08/2022, onde determina que a transferência do valor depositado nos autos junto ao Banco do Brasil S/A, serão realizados, exclusivamente, por meio da referida plataforma e que de acordo com o art. 2º, parágrafo único, a unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular 1 Art. 538-A. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal;
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:39
Outras Decisões
24/01/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:57
Decurso de Prazo
26/11/2024, 17:14
Publicação
17/11/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDETE FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE VALDETE FERREIRA RIBEIRO e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127 para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 117444788, acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo executado BANCO DO BRASIL. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802173-17.2021.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:07
Decurso de Prazo
30/08/2024, 03:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:14
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802173-17.2021.8.10.0052.
Autor: VALDETE FERREIRA RIBEIRO
Requerido: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos, etc;. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento e somados os 15 (quinze) dias para impugnação sem insurgências, certifique-se e INTIME-SE a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Do mesmo modo, INTIME-SE a Fazenda Pública executada MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ou informar se concorda com o cálculo apresentado pela Parte Credora. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância expressa do devedor ao valor executado (art. 535, §3º, do CPC/2015), conclusos para homologação de cálculos e expedição de RPV/PRECATÓRIO. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 117444788, acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo executado BANCO DO BRASIL. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 11:57
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 11:47
Retificação de Classe Processual
06/08/2024, 11:22
Mero expediente
08/06/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:38
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:01
Mero expediente
11/04/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 08:20
Recebimento (competência exclusiva)
09/04/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY ADVOGADO: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO – MA7650-A
RECORRIDO: VALDETE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 211/2024 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRIVAÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA CORRENTISTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que a parte requerida realizou descontos duplicados indevidos nos seus proventos das parcelas 11 a 16 onde o requerente arcou com descontos do empréstimo consignado em conta corrente simultaneamente aos descontos efetuados em contracheque, ou seja, sofreu descontos em duplicidade conforme demonstram os extratos juntados. 2. Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR que o Banco do Brasil retire o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito por conta das parcelas de nº 11 à 16 do contrato de nº 927312446; b) CONDENAR o Banco do Brasil em efetuar a repetição do indébito das parcelas 11 à 16 à autora do contrato de nº 927312446, que totaliza a quantia de R$ 2.937,76 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), considerando quitadas tais parcelas; c) CONDENAR solidariamente os requeridos, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3. Ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, verifica-se que o débito automático realizado na conta do requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes, portanto preliminar afastada. 4. Configurado o interesse de agir diante de lesão sofrida nos rendimentos da parte autora em razão dos descontos reputados indevidos. Por outro lado, a não comprovação de prévio pedido de reparação na via administrativa não é óbice para se acorrer ao Poder Judiciário. 5. Concessão de justiça gratuita. Manutenção. Para se afastar a assistência judiciária gratuita necessária a comprovação de elementos que refutem a hipossuficiência econômica declarada pelo requerente. Pugna o recorrente que seja revisto a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrido, porém, não cumpre com o ônus de apresentar qualquer prova que afaste a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários. 6. É dever da instituição financeira adimplir com o pactuado com seus clientes, bem como zelar pelo direito dos mesmos à correta, eficiente e eficaz prestação do serviço contratado. No caso em comento observa-se sem maiores delongas que o banco réu atuou de forma irregular ao proceder com o desconto das parcelas de empréstimo em duplicidade. Conforme os extratos bancários da conta bancária da parte autora, verifica-se, que o autor sofreu desconto em duplicidade em afronta ao tipo de contrato firmado com o banco reclamado (id.31717632 a 31717633). 7. Dano Material. Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou sua ocorrência. A devolução do indébito deve ser em dobro, aplicando-se o art.42 da Lei 9.099/95, nos termos da sentença do juízo a quo. 8. Dano Moral. Ocorrência. Inquestionáveis os danos morais decorrentes da má prestação de serviço que ocasionou prejuízos à subsistência da recorrida, conforme o entendimento proferido pelo juízo a quo. Quantum indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso 9. Recurso do réu improvido. 10. Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, nos termos do sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º vogal) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2024. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL Nº 0802173-17.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:30
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 18:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127 para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Pinheiro/MA, 25 de julho de 2023. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802173-17.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Caução] PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDETE FERREIRA RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S):
26/07/2023, 00:00
Outras Decisões
07/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 09:39
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:38
Decurso de Prazo
22/12/2022, 14:46
Publicação
13/12/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 04:01
Petição (Recurso inominado)
05/12/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001084-54.2019.8.01.0000.
REQUERENTE: VALDETE FERREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SOUSA BRITO (OAB 20127-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO (OAB 7650-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802173-17.2021.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VALDETE FERREIRA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY e BANCO DO BRASIL SA, alegando que no ano de 2019 a demandante solicitou junto ao Banco do Brasil um empréstimo consignado no valor total de R$ 8.413,42 a ser descontado direito da folha de pagamento da requerente, no entanto, em meados de outubro/2020 a autora passou a receber cobranças por parte do Banco do Brasil alegando que a mesma estava inadimplente com a instituição financeira e que esta possuía algumas parcelas de um empréstimo que estava em aberto e ao se dirigir ao banco com os contracheques, a fim de comprovar que os descontos estavam sendo realizados normalmente, a informação que fora repassada pelo atendente era de que o município demandado não estava repassando os valores descontados do salário da requerente para a instituição financeira, o que inclusive acarretou a negativação de seu nome. Por tais razões, pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento igual ao dobro do que a requerente pagou em excesso e danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cindo mil reais). Decisão de Id 49830287 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citados, somente o requerido Banco do Brasil apresentou contestação no Id 57428871 alegando a sua ilegitimidade passiva, requereu a denunciação do Município de Presidente Sarney à lide, a conexão com outros processos, falta de interesse de agir, inépcia da inicial por não estar esta instruída com documentos essenciais e impugnou a justiça gratuita. No mérito alegou que em diversos meses, não ocorreram repasses pelo município, ou ocorreram repasses atrasados, sendo que nos meses nos quais ocorreram repasses em atraso, o banco efetuou estornos à parte autora, conforme os extratos. Alegou que não possui acesso aos contracheques dos mutuários, de modo que não possui meios de precisar se houve desconto em folha sem repasse. Apenas constata se houve o repasse ou não e na falta de recebimentos via consignações, opera-se de pleno direito a cláusula contratual de acordo com a qual o banco tem o direito de efetuar cobranças via débitos em conta, sendo que, eventuais danos sofridos são de responsabilidade exclusiva do empregador, já que este, ou não efetuou o devido desconto em folha, ou realizou o desconto, mas não efetuou o devido repasse ao banco. Pugnou portanto, que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e extinto o feito sem resolução do mérito e subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica juntada no Id 58071498. Despacho de Id 58156383 determinando a intimação das partes para informar se possuíam provas a produzir. Certidão de Id 67725991 informando que as partes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar. Era o que cabia relatar. DECIDO. Em função da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09), aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que determina que, onde não há juizado especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta 1ª Vara competente para processos afetos à Fazenda Pública, chamo o feito à ordem e determino que o presente feito siga o rito previsto na Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causa que não supera 60 (sessenta salários mínimos) e por não se enquadrar em quaisquer das exceções previstas nos incisos do §1º, artigo 2º, desta Lei, aproveitando-se todos os atos praticados diante da ausência de prejuízo às partes. Frise-se que em que pese a existência de pessoa jurídica no polo passivo junto com o ente municipal, tal fato não é capaz de afastar o trâmite processual através do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Trago à colação os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A presença de pessoa jurídica de Direito Privado ou pessoa física no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistência de previsão na Lei nº 12.153/2009 vedando o referido litisconsórcio. Precedentes deste Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de Competência, Nº 70079498697, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 18-12-2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA E EMPRESA PRIVADA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Embora a lei 12.153/09 não preveja a hipótese de participação de pessoa natural ou de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio com os entes públicos nele elencados, não a proíbe nem a exclui, sendo inviável ao intérprete fazer restrição quando a lei não o fez. 2. Em atenção ao fim colimado pelo Sistema dos Juizados Especiais, que é o de facilitar o acesso dos cidadãos à justiça, propiciando-lhes maior celeridade na solução dos conflitos, comunga-se do entendimento de que é possível a formação de litisconsórcio passivo entre as pessoas arroladas no dispositivo legal citado e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 3. Havendo interesse do ente público na espécie e presente o critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, tem-se que a presença de pessoa física e empresa privada em litisconsórcio passivo com o ente público interessado não têm o condão de afastar a competência do JEFAZ; 4. Conflito procedente para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 25/09/2019) Prosseguindo-se em que pese o Município de Presidente Sarney não ter comparecido aos autos, apesar de citado, deixo de decretar a revelia deste requerido, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo, bem como que o requerido Banco do Brasil, apresentou contestação tempestivamente. Ademais, quanto ao Município de Presidente Sarney, mesmo que ocorresse a revelia, seus efeitos não incidiriam sob o referido município por se tratar de ente público, cujos direitos são indisponíveis. E da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, eis que as partes apesar de intimadas para informar se possuíam provas a produzir, restaram inertes, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte requerida Banco do Brasil suscitou preliminares que devem ser apreciadas. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, cabe frisar que, diante de falhas de produtos ou serviços, é aplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de forma a responsabilizar civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. Portanto, é legítima a parte requerida para responder à presente ação, devendo a sua responsabilidade ser apurada na análise do mérito, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada. Quanto ao pedido de denunciação à lide do Município de Presidente Sarney, verifico que tal pedido não há razão de ser, eis que o referido Município figura nos autos como parte requerida desde a propositura da ação, de modo que não acolho a preliminar. No que tange à alegada necessidade de conexão do presente processo com os processos constantes no Id 57428871 - Pág. 8, vê-se que, a análise de cada processo dependerá dos documentos juntados pelas partes em cada processos. Assim, verifico que os processos referem-se a questão de direito que dependem somente de prova documental. Deste modo, indefiro o pedido de conexão. Prosseguindo, a parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide. Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. A parte requerida suscitou a preliminar de inobservância dos requisitos previstos no art. 320 e 321 do CPC. Analisando a petição inicial, verifico que a parte requerente juntou toda a documentação que estava ao seu dispor no momento da propositura da petição inicial. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, a parte requerida preliminarmente impugnou a justiça gratuita. No entanto, o presente processo tramita sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, onde não há cobrança de custas para ingresso da ação, razão pela qual tal preliminar não deve ser acolhida. Superadas as preliminares acima aventadas, passa-se à análise do mérito. Remanesce incontroverso nos autos que a parte requerente pactuou com o requerido Banco do Brasil, contrato de empréstimo consignado, cujas prestações seriam descontadas em folha pelo requerido Município de Presidente Sarney, e repassadas à instituição financeira. De igual forma, resta incontroverso que os descontos das parcelas do empréstimo consignado de nº 11 à 16 (provado nos autos), foram efetivamente efetuados na folha de pagamento da requerente e não repassados à instituição bancária, razão pela qual foi a requerente incluída nos cadastros de inadimplentes. Assim, compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que a requerente foi efetivamente inscrita em órgão de proteção ao crédito, ocorrendo negativação por conta do contrato 927312446, conforme se observa no documento de Id 49810151 - Pág. 1. Insta consignar, inicialmente, que a relação jurídica havida entre a parte requerente e banco requerido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 14 dispõe que o fornecedor do serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A única hipótese de exclusão de sua responsabilidade seria a prova de que o defeito inexistiu, o que não é o caso dos autos, ou que ele decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. O Banco sustenta que os danos teriam sido causados pelo empregador da requerente ao deixar de repassar os valores descontados. Ocorre que era dever da instituição bancária certificar-se, ante de incluir a consumidora no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, acerca do motivo da cessação dos repasses pela empregadora, já que o art. 5º, § 2o, da Lei nº 10.820/03, veda, expressamente, a inclusão do mutuário em cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos: Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (...) § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5o, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Assim, incabível a alegação do requerido de que teria agido no exercício regular de um direito, pois, ciente de que lhe era defeso negativar o nome da mutuária, deveria ter, ao menos por dever de cautela, assegurado que os descontos tinham sido realizados. Ora, não é razoável exigir-se da consumidora que fizesse a prova de que os valores não foram repassados à instituição bancária, pois ao sofrer os descontos em sua folha de pagamento, presumiam que o estavam sendo. Ao contrário, a instituição bancária tinha o dever e os meios para fiscalizar o município requerido, exigindo-lhe, tão logo constatada a omissão, o ressarcimento das quantias retidas. No entanto, preferiu lesar as partes hipossuficientes da relação, uma vez constatada a negligência na fiscalização. Nesse sentido, é a jurisprudência: “CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR – ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - QUANTUM MINORADO. 1. A instituição bancária que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em face da inadimplência de descontos realizados diretamente em folha de pagamento, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor. (...)”. (TJDFT APC 20090111246586, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 01/02/2011 p. 135); “CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO REPASSE POR PARTE DO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Age com negligência o Banco que inscreve o nome do mutuário de empréstimo consignado com desconto direto em contra-cheque nos cadastros de restrição ao crédito, sem antes se certificar se o desconto foi efetuado por parte do empregador. (...)”. (ACJ 20080710340109, Relator ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 31/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 374). O banco ao não receber o repasse do município requerido, realizou o desconto diretamente em conta da requerente, com escopo em previsão contratual. Referida cláusula não é abusiva. No entanto, não pode o Banco descontar pela segunda vez o valor do empréstimo e ainda imputar à parte autora os encargos de mora aumentando consideravelmente a parcela mensal, uma vez que a fixação da data de vencimento e dos correspondentes descontos foram atos de mera liberalidade da instituição bancária ré. A autora não incorreu em culpa ante ao não repasse do crédito pelo ente público e, nesta esteira, não há razão para arcar com tais encargos, mas tão somente, com parcelas referentes ao contrato. Dessa forma, comprovado o ato ilícito, qual seja a inscrição indevida da requerente no SERASA levada a efeito pelo requerido Banco do Brasil que não agiu com a cautela esperada em face da regra proibitiva do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/03, e ainda ter o valor das parcelas 11 à 16 descontadas por duas vezes, correta a sua responsabilização pelos danos causados. Não merece prosperar a alegação de que inexistiria prova dos danos morais, pois estes se presumem nos casos de registro indevido nos cadastros de inadimplentes. É farta e pacífica a jurisprudência nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro da SERASA. (...) Agravo regimental a que se nega provimento” (TJBA - AgRg no Ag 733.018/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009). CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PARCELA MENSAL DE PAGAMENTO NÃO REPASSADA AO BANCO PELO EMPREGADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SOLIDARIEDADE. DANO ‘IN RE IPSA’. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Empréstimo consignado em folha de pagamento. Ausência de repasse do empregador à instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Ato ilícito que rende indenização por danos morais. 2) O valor da condenação não destoa do normalmente estipulado, considerando-se o porte do recorrente. Tal valor está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE Á BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO” (ACJ 20080111648219, Relatora WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO,PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 19/10/2010, DJ 27/10/2010 p. 244). Quanto à responsabilidade do Município requerido, vê-se que este sequer compareceu aos autos apresentando sua defesa. Diante da farta documentação juntada aos autos, verifica-se comprovado que houve descumprimento do dever contratual da Administração em repassar ao banco credor os valores referentes às parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento. Deste modo, se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado e este, por sua vez, como dito alhures, procede à cobrança indevida e inscreve o nome do servidor no cadastro restritivo de crédito sem se certificar da existência efetiva do débito, configurado está o dano moral. Seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. IRREGULARIDADE SANADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ÔNUS DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. FIXAÇÃO DO MONTANTE SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. A falta de documentação robusta indica que o apelante assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações existentes, não se desincumbindo, na forma do art. 333, II, do CPC. Estabelecido o ilícito e configurada a responsabilidade, e sopesadas as circunstâncias concretas da causa, após constatar o dano moral amargado pela apelada, é devido a indenização, considerando o grau de reprovação da conduta lesiva e a capacidade econômica do ofensor e da ofendida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016597420148150191, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 12-02-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO BANCO. COMPROVADA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIZADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Uma vez demonstradas as cobranças e a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado ao Município, evidente a hipótese de dano moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - Apelação Cível nº 0001270-52.2013.8.15.0441., Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) solidariamente aos requeridos servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita dos réus na vida da autora. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repitam. Quanto à repetição do indébito, vejo que este cabe ao Banco do Brasil realizá-la. Isto porque como dito alhures, a parte requerente teve o primeiro desconto realizado no seu contracheque pelo Município de Presidente Sarney, ainda que não repassado tempestivamente ao Banco requerido. O Banco por sua vez, afirma que as parcelas foram repassadas com atraso, sendo estornado o valor que fora debitado pelo Banco, no entanto, não comprovou o estorno nos autos. Deste modo, tendo a parte autora efetuado o pagamento por duas vezes das parcelas nº 11 à 16, entendo que o segundo desconto realizado pelo banco requerido foi indevido, devendo o banco réu devolver em dobro as parcelas, que repise-se foram descontadas incluindo-se multa e juros de mora. ISTO POSTO, com apoio no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, para: A) DETERMINAR que o Banco do Brasil retire o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito por conta das parcelas de nº 11 à 16 do contrato de nº 927312446; B) CONDENAR o Banco do Brasil em efetuar a repetição do indébito das parcelas 11 à 16 à autora do contrato de nº 927312446, que totaliza a quantia de R$ 2.937,76 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), considerando quitadas tais parcelas; C) CONDENAR solidariamente os requeridos, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:45
Procedência em Parte
26/10/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:40
Mero expediente
09/06/2022, 10:51
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:25
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:25
Decurso de Prazo
28/02/2022, 19:59
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:37
Decurso de Prazo
21/02/2022, 22:37
Publicação
24/01/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DR. LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB/MA 20127 e Advogado do REQUERIDO (BANCO DO BRASIL S/A): DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 58156383) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 5 de janeiro de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802173-17.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Caução] PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDETE FERREIRA RIBEIRO Advogado: DR. LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB/MA 20127 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY Advogado: DR. HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - OAB/MA 7650 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
06/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 20:26
Mero expediente
14/12/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 18:41
Documento (Certidão)
13/12/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:21
Publicação
09/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DR. LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB/MA 20127 para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme DESPACHO (ID 57523062) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 4 de dezembro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802173-17.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Caução] PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDETE FERREIRA RIBEIRO Advogado: DR. LEONARDO DE SOUSA BRITO - OAB/MA 20127 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY Advogado: DR. HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - OAB/MA 7650 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da
07/12/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
03/12/2021, 09:11
Petição (Contestação)
02/12/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 07:50
Publicação
24/11/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY e outros INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127, para tomar(em) conhecimento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/12/2021 às 09:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802173-17.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Caução] PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDETE FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)