Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINICE DUTRA ROCHA Advogado: Dr. Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Doranisce Soares de Menezes 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Doranisce Soares de Menezes 2ª APELADA: DOMINICE DUTRA ROCHA Advogado: Dr. Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. I – O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%, sobre o vencimento. II – O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. III – Apelos desprovidos. Consectários legais alterados de ofício. DECISÃO
APELANTE: VANDA MARIA MAGALHAES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – MA16148-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 07 de agosto de 2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2º apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014. III – Em relação ao adicional de insalubridade, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017. IV – No que toca ao auxílio-alimentação, não pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Legislativo a editar lei de revisão geral dos seus vencimentos e plano de cargos, carreira e vencimentos, estendendo ao seu salário o valor correspondente ao vale-alimentação pago exclusivamente aos servidores do magistério. V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento. VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum. VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Quanto aos honorários advocatícios deve ser mantida a sentença, a fim de que sejam apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804367-89.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Dominice Cardoso Dutra e pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança. A parte autora ingressou na origem alegando que é servidor efetivo do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei. Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. O Município contestou o feito, pugnando em síntese pela improcedência, sob alegação de que a forma aplicada está de acordo com a lei. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. A autora recorreu pugnando pela incidência do ATS sobre o a remuneração da apelante, ou seja, vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente. O Município também apelou alegando a nulidade da sentença em razão do julgamento ultra petita. No mérito, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que a forma de cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso, bem como alegou a ausência de provas do alegado pela parte autora. Somente o Município apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do 1º apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora. Inicialmente, quanto à preliminar de julgamento ultra petita, verifico que na sentença o juízo reconheceu o direito da parte demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Nessa hipótese não verifico que tenha ocorrido julgamento ultra petita, pois o juiz de 1º grau condenou a recorrente ao pagamento do adicional por tempo de serviço no período que abrange os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e o pedido da autora se limita às diferenças relativas ao período dos últimos cinco anos, a ser apurado em liquidação de sentença. A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc. V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc. V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, da parte autora/1ª apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, o Município, 2º apelante não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. No que tange ao apelo da parte autora de que o adicional por tempo de serviço deveria ser pago sobre a remuneração e não sobre o salário-base, não lhe assiste razão, pois conforme consignado no voto exarado pelo Exmo Des. Kleber Carvalho nos autos da Apelação Cível nº 0804589-28.2020.8.10.0040 “para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença”. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO DOS APELOS 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3. Precedentes do TJ/MA: AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019); ac 0801897-61.2017.8.10.0040, rel. DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019); apelação cível nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20) 4. Apelos improvidos. AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0804589-28.2020.8.10.0040
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.