Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829904-78.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP DECISÃO - ID 162248408: Verifica-se no curso da presente ação de execução que as diligências persecutórias incidente sobre o patrimônio do devedor não resultaram na descoberta de nenhum bem penhorável suficiente para satisfação integral da dívida. Não houve êxito na penhora de ativos financeiros ou identificação de veículos em nome da parte, havendo certidão do Oficial de Justiça constatando não haver bens passíveis de penhora no domicílio do devedor. Assim, pode-se concluir que o devedor executado não possui bens penhoráveis, sobrevindo a hipótese prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, para ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Portanto, SUSPENDO a presente demanda executiva pelo período acima, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Após o prazo, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá intimar o exequente para informar em até 15 (quinze) dias úteis se descobriu algum bem penhorável do devedor, alertando de que não será admitida a repetição das diligências que já se revelaram infrutíferas ou inúteis ao desfecho único do processo, salvo se fundada em justificativa pertinente. Consigne-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis do executado, realizada após o início da vigência da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)