Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivaneude Castro da Silva. Advogado: Lucas Silva Viana Oliveira (Oab/Ma 18789).
Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (Oab/Ma 11099-A). Proc. De Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. Apelo provido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801718-96.2018.8.10.0039 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 03 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANEUDE CASTRO DA SILVA, irresignada contra a r. sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais inclusos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela recorrente em face de BRADESCO SEGUROS S.A para: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais; 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação e; 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Em suas razões, o apelante em síntese pugna pelo arbitramento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como pela majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela instituição financeira. A d. PGJ, deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos a título de Seguro “Bradesco Vida e Previdência” não contratados, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte autora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte autora sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional que seja fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento, isto é, a data da sentença de primeiro grau (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Honorários fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto