Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831071-38.2017.8.10.0001.
Autor: JOSE DA SILVA FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ DA SILVA FEITOSA - MA14255
Réu: VALDENILSON SOARES SOUZA INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, contudo, solicitou tão somente a inserção do nome do executado junto aos órgãos de restrição ao crédito (SERASA). Consoante se extrai do §1º, do art. 921, do CPC, a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, poderá ocorrer pelo período de 01 (um) ano. Isso posto, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. Desde já, faculto o prosseguimento da execução, pela parte exequente, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Por fim, defiro o pedido retro, para determinar à inclusão do nome do executado VALDENILSON SOARES SOUZA (CPF: 014.508.533-31) em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, tendo por base o valor de R$ 9,935.95, sem ônus, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-Feira, 7 de maio de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023