Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: GILSON COSTA LIMA, PAULO HENRIQUE DA COSTA ADVOGADO: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR (OAB PI6207-A)
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO - CÂMARA MUNICIPAL ADVOGADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA (OAB MA5050-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento da Remessa. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que foi impetrado Mandado de Segurança por GILSON COSTA LIMA e PAULO HENRIQUE DA COSTA, que foram eleitos vereadores da Câmara Municipal de Santana do Maranhão para o quadriênio 2017/2020, tendo deixado de receber seus salários relativos ao mês de setembro de 2017 na data devida e nos meses seguintes, de outubro e novembro, tiveram seus subsídios retidos sem qualquer justificativa. Com efeito, é cediço que a sustação dos pagamentos dos subsídios dos requerentes sem a prévia instauração de processo administrativo, com respeito a ampla defesa e ao contraditório, por si só, configura ato ilegal praticado pela administração. Deste modo, o entendimento esposado na sentença está de acordo com o deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao reconhecer o restabelecimento dos salários até a propositura da ação mandamental, a saber: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO INFRINGÊNCIA À SÚMULA 269 DO STF. I - Deve ser mantida a sentença que determina a restituição do pagamento do salário do servidor público efetivo, eis que restou provado nos autos que não houve processo administrativo para a referida suspensão. II - A nulidade do ato que inviabilizou o exercício pleno do direito ao recebimento da verba salarial do servidor é patente, em vista do caráter alimentar e da total ausência de motivação, não tendo a municipalidade desincumbido-se de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor público (art. 333, II, CPC/73, atual, art. 373/II, NCPC). III - Não houve infringência ao disposto na Súmula 269 do STF, pois a concessão da segurança não produziu efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. IV - Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005591920158100117 MA 0514542016, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019)
Decisão (expediente) - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001279-03.2017.8.10.0121 REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento à presente Remessa Necessária, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora