Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA n° 16.330) AGRAVADA: Ivanilde Rodrigues de Paiva Silva ADVOGADO: Dr. Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA n° 23.047-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802941-72.2021.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (Id nº 28273906), que conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao 1º Apelo e deu parcial provimento ao 2º Apelo para majorar de R$ 3.000 (três mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil) a indenização a título de danos morais. Em suas razões recursais (Id nº 36843285), assevera aduz que houve erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido, devendo, nesses termos, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 ser restituídos na forma simples. Nesse contexto, alega que houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial. Outrossim, argumenta que a decisão se mostrou viciosa em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável. Ao final, requer destes Aclaratórios, operando-se excepcionais efeitos modificativos, suspendendo o andamento da ação. Roga, ainda, pelo seu acolhimento, julgando-os procedentes, de modo que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, pela qual o recorrente fica adstrito às matérias indicadas na lei. Não se prestam, portanto, à revisão do pronunciamento judicial tampouco à correção de seus fundamentos. Afere-se que a insurgência dos Aclaratórios se deu por conta de suposto erro/omissão acerca da não aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, que modularia os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, o que faria com que a restituição devida anteriormente a 30/03/2021 fosse realizada na forma simples. Ocorre que, da detida análise dos autos, não se confere, nas manifestações da instituição bancária, nenhuma menção anterior ao precedente citado, tratando-se, portanto, de tentativa de rediscussão da matéria. Nesta conjuntura, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Arguição de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão. Aduz o Embargante que no v. acórdão não foi observado o contexto da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com a modulação de efeitos do recente entendimento do STJ (EAResp 676.608/RS). Analisada a Apelação apresentada pelo Embargante, verifica-se que, em nenhum momento, houve referência ao EAResp 676.608/RS. Inovação Recursal, pois o embargante almeja discutir precedentes não expostos nas razões recursais da apelação cível. Acórdão devidamente fundamentado. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. O v. acórdão embargado em momento algum fez referência ao EAResp 676.608/RS e abordou, de forma densa e fundamentada, os motivos pelos quais deve haver a devolução de indébito de forma dobrada. V. Acórdão claro ao definir que, diversamente da alegação do Banco apelante de que em momento algum agiu com má-fé capaz de ensejar a devolução de forma dobrada, não se pode considerar que cobrança de taxa de juros diversa da contratada e a consequente arrecadação de valor mensal acima do avençado demonstre a ocorrência de engano justificável, devendo, portanto, prevalecer a devolução dobrada. Ausência de quaisquer vícios. Mero inconformismo. Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes. Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios. RECURSO REJEITADO. (TJ-RJ - APL: 00204076220168190066 202200128442, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO OU ABALO. INTUITO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENTES OS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado. Opostos embargos de declaração, sob alegação de que a decisão possui um dos vícios descritos no art. 48 da Lei 9.099/95. O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei n.º 9.099/95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo. Sustenta o embargante a presença de omissão no acórdão em razão da não aplicação de entendimento formulado pelo STJ (EAREsp n.º 676.608/RS), bem como alega a inexistência de comprovação que configure dano material, e assim, pleiteia pela exclusão do valor arbitrado. No caso em tela, verifica-se que a tese erguida quanto a aplicação do entendimento formulado no EAREsp. nº 676.608/RS do STJ não foi matéria abordada em nenhum momento pelo v.acórdão. Deste modo,
trata-se de inovação recursal pois o embargante deseja discutir novos precedentes não apresentados nas razões recusais, sendo este procedimento vedado pelos embargos declaratórios. Quanto as demais irresignações, entendo que não merece prosperar visto que o embargante almeja a rediscussão da matéria já julgada, uma vez que fora aplicado entendimento diverso do pretendido. Desse modo, inexistente qualquer erro material ou omissão no acórdão vergastado. Logo, tenho que o Acórdão enfrentou as questões postas pelo recurso, as provas dos autos e a sentença em si, não havendo que se falar em vícios. Razão pela qual, voto no sentido rejeitar os presentes embargos de declaração. Advirto a parte vencida que a interposição de embargos de caráter meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81, § 2.º, do CPC. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06014061620238040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2024) (Destaquei) Diante disso, não há que se falar em omissão e contradição na decisão embargada, visto que a conclusão se encontra em consonância com as disposições contidas na 1ª tese do IRDR nº. 53.983/2016. Outrossim, o fato de a Embargante almejar solução diversa da alcançada não caracteriza a suscitada omissão ou contradição. Menciona-se, neste aspecto, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. CONVERSÃO EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RE N. 561.836/RN. EMBARGOS REJEITADOS. I - (...). II - Com efeito, o decisum foi bastante claro no sentido de que a parte agravante, em sua petição de agravo, trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices. (...). III - O referido acórdão também evidenciou que cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. (...). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável na decisão em discussão, mas nítida insurgência da Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. In casu, a pretensão do Embargante se limita a majoração do quantum indenizatório. Todavia, razão não lhe assiste, isso porque o acórdão embargado deu provimento ao apelo no sentido de majorar o valor fixado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as provas e fatos contidos nos autos. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0809304-36.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/04/2024) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 2.Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. (ApCiv 0803657-19.2019.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/01/2024) Em tempo, o Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793).
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 23 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)