Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812569-46.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, JULIANA FRAZAO DE CARVALHO - MA27601
EXECUTADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229-D, EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200 SENTENÇA id.167409101:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Iluminar – Comércio e Serviços Ltda. em face de Betonpoxi Engenharia Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de relação comercial. A parte executada apresentou manifestação (ID 131311808) informando que o crédito perseguido nesta execução já se encontra devidamente inscrito no processo de recuperação judicial nº 0067168-21.2019.8.17.2001, que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, cujo plano foi aprovado em assembleia de credores e posteriormente homologado pelo juízo universal. Anexou a lista de credores onde consta o nome da parte exequente. Aduziu, ainda, que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos, bem como centralizar todos os atos de constrição, de modo que esta execução não pode prosseguir. Determinada a intimação da parte exequente, esta apresentou manifestação contrariando a tese defensiva e requerendo o regular trâmite da execução (ID 146073385). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia consiste em definir se há ou não interesse processual da exequente para o prosseguimento desta execução, diante da informação de que o crédito em cobrança encontra-se habilitado no processo de recuperação judicial da executada e submetido aos efeitos do plano já homologado. Pois bem. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, todos os atos de constrição e medidas voltadas à satisfação de créditos sujeitos ao regime concursal devem ser centralizados perante o juízo universal da recuperação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incumbe ao juízo da recuperação judicial declarar se determinado crédito é concursal ou extraconcursal, bem como deliberar sobre qualquer forma de satisfação ou constrição patrimonial da recuperanda. Assim, constatando-se que o crédito executado consta da lista de credores apresentada pela Administradora Judicial e integrava o plano aprovado, resta evidente sua submissão ao juízo universal. Logo, a manutenção da presente execução implicaria violação direta ao princípio da universalidade do juízo da recuperação, podendo inclusive gerar conflito de competência, circunstância que recomenda a intervenção deste juízo para obstar qualquer constrição paralela. Além disso, tratando-se de crédito já incluído no procedimento de recuperação judicial, o meio adequado para eventual impugnação, discussão ou recebimento é exclusivamente aquele tramitado perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE. Nessas condições, verifica-se a ausência de interesse de agir da exequente, pois a execução individual é imprestável para o resultado pretendido. Configura-se, ainda, hipótese de inadequação da via processual, uma vez que a satisfação do crédito deve observar, obrigatoriamente, as condições fixadas no plano homologado. Aplicam-se, portanto, os incisos IV e VI do art. 485 do CPC, por existir óbice legal ao prosseguimento do feito e por não se revelar possível o desenvolvimento válido da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil e consequentemente declaro, a incompetência deste Juízo para apreciar quaisquer questões relativas à natureza, habilitação ou atualização do crédito, devendo tais assuntos ser tratados exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial (8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE), onde o crédito já se encontra inscrito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Luís/MA, data de assinatura digital. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025).