Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Ribamar Cutrim Lemos e Maria Cilene Lima Vieira Advogado: Dr. Antônio Luiz Resende da Mota (OAB/MA 13.388-A) Apelada: Fiat Automóveis S.A. Advogados: Dr. Débora Melillo de Almeida Gomes (OAB/MG 197.370-A) e Dr. Martins Wykrota (OAB/MG 87.995-A) Apelada: Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários Ltda Advogados: Dr. Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/PA 8.770-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAGS. DEFEITO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA NO VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento de que os Apelantes não demonstraram o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes de acidente automobilístico e a conduta das Apeladas quanto aos airbags do veículo, supostamente defeituosos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível comprovar defeito no sistema de airbags do veículo que justifique a responsabilidade civil das Apeladas pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. III. Razões de decidir 3. O manual do veículo registra que o acionamento dos airbags ocorre exclusivamente em caso de impacto frontal violento, não se ativando em colisões de baixa velocidade ou em determinadas dinâmicas de acidente. 4. A execução de reparos no veículo dos Recorrentes sem a realização de perícia impossibilitou a verificação da existência/inexistência de defeito no equipamento ou da presença prévia de indícios de falha no sistema. 5. Diante da impossibilidade de comprovação de vício no produto e da ausência de nexo de causalidade, não há elementos suficientes para responsabilizar as Apeladas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil pelo não acionamento dos airbags de um veículo depende da comprovação do defeito do produto e da existência de nexo de causalidade com os danos suportados pelo consumidor, sendo inviável presumir o vício na ausência de elementos técnicos conclusivos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851760-30.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória, ao fundamento de que os Apelantes não fizeram prova constitutiva do seu direito, não sendo possível apurar o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do acidente automobilístico e a conduta das Apeladas pela fabricação do produto (airbags) supostamente defeituoso (ID 35431495). Em suas razões, os Recorrentes devolvem ao Tribunal a alegação de que a sentença deve ser reformada porque as Apeladas são objetivamente responsáveis pela falha nos airbags do veículo, não deflagrados após colisão frontal, o que comprova defeito do produto, uma vez que não ofereceu a segurança que dele se esperava, sendo as provas (fotos e vídeo) constantes dos autos suficientes para atestar a falha do sistema (ID 35431498). Em suas contrarrazões, a Apelada Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários Ltda, no ID 35431503, sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que não é possível afirmar que a dinâmica do acidente foi suficiente para o acionamento dos airbags, não podendo ser presumida a falha do sistema. De sua parte, a Apelada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, no ID 35431504, argumenta que não resta configurado o dever de indenizar porque a dinâmica do acidente configura hipótese de não acionamento dos airbags, sobretudo pela ausência de deformação das longarinas do automóvel, o que indica não ter havido impacto violento na velocidade e angulação corretas, apto a acionar o sistema. Reforça, ainda, que eventual falha do sistema de aibags é constantemente verificada por central eletrônica do veículo, com acendimento de luz indicativa (luz-espia) no painel do automóvel em caso de anomalia, fato que não foi relatado pelas partes Apelantes, o que indica a inexistência de mau funcionamento no produto. Parecer da PGJ pela ausência de interesse ministerial (ID 37404929). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. A sentença não merece reparo. O manual do veículo Fiat Palio Fire 2015, constante do ID 35431484 dos autos, registra que o airbag é “acionado exclusivamente se ocorrer impacto frontal violento e não se acionando, portanto, em qualquer tipo de colisão” e que o sistema “não intervém se ocorrerem colisões frontais a baixa velocidade, colisões laterais, colisões traseiras ou capotamentos” (p. 62). Ainda quanto ao funcionamento dos airbags, o referido manual dispõe que “se ocorrer qualquer anomalia, acende-se a luz-espia” indicativa de falha no painel do veículo e que “A intervenção do airbag está prevista para colisões de gravidade superior à dos pré-tensionadores do cinto de segurança. Em colisões compreendidas no intervalo entre os dois limites de ativação, é normal que somente os pré-tensionadores entrem em funcionamento” (ID 35431484, p. 64). Há, portanto, uma dinâmica de fatores que precisa ocorrer para o acionamento do sistema de airbags do veículo, tais como a velocidade, gravidade e ângulo da colisão. Também é necessário saber se já existia ou não prévia indicação de falha do sistema ao condutor por meio de luz-espia no painel de instrumentos do automóvel. Nesse caminho, em que pese a documentação trazida pelos Apelantes demonstrar que houve danos na parte frontal do veículo e que os airbags não foram deflagrados (IDs 35431011, 35431461, 35431462), o reparo realizado no automóvel, sem que tenha sido submetido sequer a perícia técnica particular ou administrativa, impossibilitou a realização da perícia judicial, pelo que não é possível determinar se os airbags já apresentavam ou não a indicação de falha do equipamento por meio de “luz-espia” no painel, se o sistema estava funcionado regularmente no momento da colisão e se a dinâmica do acidente se desenvolveu no ângulo e intensidade previstos no manual do veículo para acioná-lo ou não. Portanto, à luz do que consta nos autos, não é possível presumir a existência de vício do produto e estabelecer a relação de nexo causal com os danos sofridos pelos Apelantes, de maneira a configurar a responsabilidade objetiva das Apeladas e a obrigação de reparação de danos pretendida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, para manter in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator