Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S
APELADO: JONAS DE SOUSA BRASIL ADVOGADO: LUANNA CARREIRO SOUSA – OAB MA7639-S RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO 0814524-29.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, proposta por Jonas de Sousa Brasil, condenando a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório – DPVAT. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido acidente de trânsito, e que em decorrência do sinistro sofreu perda funcional incompleta do joelho direito com repercussão média de 35 %, ocasionando-lhe debilidade permanente. Encerrada a instrução, o magistrado a quo julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, conforme acima relatado (Id. 28689863). Inconformada, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença condenou o apelante ao pagamento complementar da indenização, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Sustenta que o apelado foi vítima de acidente automobilístico, vindo a sofrer o Autor sofreu lesão em joelho direito, com limitação funcional de grau média (50%), que representa o montante de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor amplamente quitado pelo pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de valor remanescente a ser pago em via judicial. Contrarrazões (Id. 28689869). Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por ausência de interesse Ministerial (Id.31966588). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Com efeito, a legislação atinente à matéria de seguro obrigatório, vigente à época do sinistro, exige que para o pagamento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Analisando de forma detida os autos, notadamente, os documentos de id. 28689737, verifico que comprovou a autora os requisitos indispensáveis ao dever da seguradora apelante de indenizar, quais sejam, o acidente de trânsito e a confirmação pericial acerca da debilidade permanente no membro inferior direito (ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo), assim como o nexo de causalidade entre ambos, fazendo, jus, pois, ao Seguro DPVAT, a rigor do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Nessa esteira, existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar, e para tanto, há de se considerar a regra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, donde se extrai claramente que, em casos de “perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo, o percentual aplicado é de 50% (cinquenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) culminado com o percentual de perda constatada no laudo do IML. Deve, ainda, ser observado o grau das lesões sofridas e, assim, ser fixada a indenização devida. No caso, especificamente, em relação ao laudo de ID. 28689842, elaborado pelo perito designado pelo juízo, consigno que o mesmo se presta como fundamento para verificação do grau de invalidez sofrido pela apelada, porquanto fora claro ao consignar que do acidente resultou debilidade funcional permanente incompleta do joelho direito (35%) e que o grau de invalidez encontra-se num percentual de 50%, ou seja, grau médio. Assim, entendo que no caso, o valor devido a título de indenização é de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que corresponde ao seguinte cálculo: TETO ESTABELECIDO NA LEI 6.194/94 X PERCENTUAL FIXADO NA TABELA ANEXA A ESTE DIPLOMA LEGAL X PERCENTUAL DE PERDA CONSTATADA NO LAUDO DO IML (R$13.500,00 X 35% X 50%). Aliás, trago à colação o enunciado da Súmula 474 do STJ, cujo pacificou o entendimento acerca da proporcionalidade do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, ipsis litteris: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ocorre que o apelado já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cabendo-lhe receber o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), razão pela qual deve ser reformada a sentença. Ante tais considerações, na forma do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao Apelo para reformar a sentença recorrida, condenando a empresa apelante ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização securitária, mantendo o restante da decisão em seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15