Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: THÁLLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR (OAB/MA N. 23.318) E ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB/MA N. 25.964)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N. 23.255) RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTO AO MÉRITO, A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO PELA PARTE DA APELANTE QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E INFORMAÇÃO DE REMESSA DOS VALORES DO NEGÓCIO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE RECORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE QUE NÃO FORAM VERIFICADOS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Demonstrada a contratação do empréstimo questionado pela parte apelante, com expressa informação de que os valores do negócio seriam remetidos para a conta bancária da parte recorrente, que não apresentou seus extratos bancários para demonstrar o não recebimento da quantia, deve ser mantida a sentença recorrida quanto a improcedência dos pedidos iniciais. 2) Para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. 3) A litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. 4) O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. 5) Dessa forma, não restando cabalmente comprovada a má-fé da parte apelante e o dano processual à parte adversa, deve ser revista a condenação em litigância de má-fé e as consequências dela decorrentes. 6) Apelação Cível conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: BERNARDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: THÁLLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR (OAB/MA N. 23.318) E ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO (OAB/MA N. 25.964)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N. 23.255) RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Adoto o relatório de ID 39423006. VOTO A ação proposta na base questiona empréstimo consignado. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O eminente relator votou pelo desprovimento do recurso. Destaco desde logo que reitero integralmente, e agrego ao meu voto, os fundamentos do voto do relator para manter a sentença recorrida quanto à improcedência dos pedidos iniciais, por haver nos autos elementos que evidenciam de forma suficiente a intenção, por parte da apelante, de contratar o empréstimo consignado questionado nos autos. Não obstante, peço vênia ao eminente relator para dele divergir pontualmente quanto à manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes, devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual, reconheço a coerência do decisum combatido ao rechaçar os pedidos de indenização por danos materiais e morais avençados pela parte autora em decorrência das teses, corretamente obliteradas, de nulidade contratual e de cobranças indevidas. Superada essa primeira parte do mérito recursal, também não merece acolhida o pedido para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Tendo, de fato, sido realizado o empréstimo questionado, entendo que a conduta da parte autora, ora recorrente, amolda-se ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, visto que o dever de boa-fé deve ser levado a efeito durante todo o processo, o que não converge à postura do polo demandante ao sustentar que desconhecia a contratação do citado produto bancário. Cabe destacar o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, ocorrido em 2017, no Enunciado de n. 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Portanto, há respaldo para a condenação a esse título, sendo este, inclusive, o entendimento adotado por este signatário em casos semelhantes, a exemplo do julgado proferido na apelação n. 0800515-68.2022.8.10.01012, arbitrada com a necessária razoabilidade. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805327-34.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do desembargador Tyrone José Silva. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/2024 A 07/11/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator para o acórdão QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805327-34.2022.8.10.0076
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre relator, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/2024 A 07/11/2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator para o acórdão VOTO VENCIDO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo, além de ser condenada por litigância de má-fé. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses que seguem:: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso concreto, o polo apelante busca a declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado por ele próprio nem permitido que terceira pessoa celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. Vejo que o banco recorrido sustenta a validade do negócio jurídico, pelo que, apesar de não ter anexado cópia do contrato em questão, n. 0123457924068, carreou aos autos documento relativo ao repasse da quantia ao polo ativo, isto é, o extrato da conta bancária de titularidade da parte requerente naquela instituição bancária sob ID 31434326 (p. 1), no qual consta o detalhamento do valor disponibilizado via transferência, de R$ 1.427,95 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) no dia 13/04/2022, com o número do “documento” fazendo referência aos números finais do contrato “7924068”, no mesmo dia no qual incluído a contratação, consoante o extrato do benefício previdenciário juntado pela própria parte autora sob ID 31434316, razão pela qual resta demonstrada efetiva contrapartida pecuniária do mutuante. Tais circunstâncias convergem à elucidação trazida pela instituição bancária no sentido de que a contratação do empréstimo em análise, de n. 0123457924068, deu-se de modo regular, de forma que a parte contratante recebeu a contrapartida pelos descontos realizados em sua aposentadoria. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado e a transferência da quantia ajustada por empréstimo. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como se pode concluir que esta recebeu o valor do empréstimo. Sendo assim, haja vista que a parte requerente se utilizou do valor mutuado — pois, inclusive, realizou saque no mesmo dia (13/04/2022) em que creditada a quantia mutuada, conforme ID 31434326 (p. 1) —, há se reconhecer a validade do negócio jurídico realizado entre os legitimados, embora ausente o contrato, em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 1701 do CC) e, sobretudo, com a 4ª tese do IRDR referido: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Respeitante ao valor oriundo do empréstimo, a título elucidativo, sabe-se que ninguém deve gastar quantia depositada em sua conta corrente ou retirada por ordem de pagamento sem saber a respectiva origem, sob pena de incidir em hipótese tipificada criminalmente, a exemplo de poder ter se apropriado indevidamente de valor que não lhe pertencia. Noutros termos, deveria a parte apelante ter agido com cautela, atuando para mitigar seus eventuais prejuízos (duty to mitigate the loss). Aplica-se a doutrina do dever de mitigação do prejuízo quando a parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de determinada situação que por ela poderia ter sido resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da parte adversa por não ter adotado as medidas necessárias para mitigar o dano. É certo que se a parte recorrente, ora consumidora, tivesse devolvido o valor depositado em sua conta ou agido nesse sentido, tomando as providências necessárias, ou, pelo menos, não o tivesse movimentado, corroboraria a alegada ilegalidade do empréstimo. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium porque, se a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017) Sendo assim, tendo o banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e a ela nego provimento, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 2APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0800515-68.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023)