Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELZIR ALVES DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805801-20.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por ELZIR ALVES DA SILVA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a existência de empréstimo consignado em seu nome, sem que tivesse autorizado tal contratação. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do débito fundando no contrato de empréstimo em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de má-fé da autora. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece provimento. A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, já em sua parte dispositiva, conforme se vê adiante: “Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, e) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator