Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a primeira apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Creuza Lopes Almeida e Banco Bradesco S.A. nos dias 25/11/2022 e 14/12/2022, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/11/2022 (ID nº 29030651), pela Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, ajuizada em 13/05/2021, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: "1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 278,88 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id.29030656, aduz em síntese, a primeira apelante, que a sentença deve ser reformada no que diz respeito aos danos morais, uma vez que "Em R. Sentença a magistrada indeferiu o dano moral, pois de acordo com o seu entendimento não passa “mero aborrecimento para quem vive em sociedade” Aduz mais, que "A autora é aposentada por invalidez e vive apenas do salário que recebe, e esse valor TEM que ser o suficiente para custear, comida, remédios, energia, e outras despesas do dia a dia, como podemos observar, os descontos não foram apenas uma ou duas vezes. Veja bem excelência, não estamos questionando aqui o não pagamento da tarifa, mas sim os descontos indevidos feitos em alguns meses a mais do que realmente era devido." Alega que "Delimitadas tais nuances, faz-se justa a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justos a compensar todo o sofrimento suportado pela Autora durante todo esse tempo de supressão do seu salário." Com esses argumentos, requer “a) seja RECEBIDO E PROCESSADO O PRESENTE RECURSO INOMINADO, DEFERINDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, considerando a real hipossuficiência financeira, o que lhe garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do recolhimento das custas, despesas e taxas judiciárias b) a intimação da parte recorrida através de sua advogada regularmente cadastrada nos autos para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso inominado; c) seja PROVIDO O PRESENTE RECURSO INOMINADO, A FIM DE REFORMAR A V. SENTENÇA DE MÉRITO NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MORAL." Já a instituição financeira, segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no ID. 29030656, aduz em síntese, pela reforma da sentença, sustentando que "cumpre destacar que a parte recorrida realizou abertura de CONTA CORRENTE, modalidade esta diversa da conta salário. A referida conta disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas." Aduz mais que "além da expressa manifestação de vontade, ainda que se considerasse apenas o extrato carreado aos autos pelo Recorrido, é possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis apenas com a de uma conta corrente." Com esses argumentos, requer ao final que "Assim, diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando IMPROCEDENTE a ação, tendo em vista a fundamentação acima exposta. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Colenda Turma Julgadora, requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação que a devolução seja realizada na forma simples." Em que pese intimadas, somente a 2º apelada apresentou contrarrazões ao recurso contido no ID nº 29030659, pugnando pela manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32912907 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifa Bancária Cesta Fácil Super” e se indevidos, devem ou não ser fixados os danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a segunda apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo bancário e título de capitalização como se infere no extrato contido no Id. 29030423, o que demonstram que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801275-43.2021.8.10.0039 -LAGO DA PEDRA/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): CREUZA LOPES ALMEIDA ADVOGADO(A): WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO (OAB/MA Nº 22.261) 1º APELADO(A)/2º
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932 IV e V “c” do CPC, c/c a Súmula568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo da instituição financeira, e nego provimento ao primeiro recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, entretanto, considerando que a primeira apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"