Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Município de Imperatriz PROCURADOR: Danilo Macedo Magalhães 2° APELANTE/1ª APELADA: Soraia Barbosa Sampaio ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desª. Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID 40940877, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, verbis: “São duas apelações cíveis, interpostas da sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta por Soraia Barbosa Sampaio em face de M unicípio de Imperatriz, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu pagar diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo o valor estabelecido em Lei Ordinária do que fora efetivamente quitado, observada a prescrição quinquenal (id 39776525). A autora que é servidora pública municipal efetiva com duas matrículas n’s 432733 e 432734, e não tem recebido o auxílio-alimentação regularmente. Daí a judicialização (id 39776509). O apelo defensivo afirma a regularidade do pagamento do auxílio-alimentação; a litigância de má-fé da servidora; e a impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (id 39776529). Contrarrazões (id 39777641). O apelo autoral defende: a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária; e condenação do ente público em honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$2.000,00 (id 39776536). Contrarrazões (id 39777642).” Ao final, o Representante Ministerial manifestou-se “pelo desprovimento do apelo defensivo e parcial provimento do apelo autoral”. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Extrai-se dos autos que a autora, Professora Nível I do Município de Imperatriz, ajuizou a presente Ação de Cobrança, alegando não ter recebido valores relativos a auxílio-alimentação em diversos meses dos exercícios de 2016 a 2018. Com efeito, o artigo 10 do Estatuto do Servidor do Município de Imperatriz/MA estabeleceu que os servidores municipais efetivos fazem jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação, como se vê: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. O Município requerido alegou em sua contestação que “(…) Inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servidor, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015 – Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providência (...)”. Todavia, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC). No caso, a parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de valores não pagos pela Municipalidade, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. Não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADOS, EX OFFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito autoral à percepção de valores tocantes a auxílio-alimentação, os quais lhe seriam devidos pelo Município de Imperatriz em virtude de sua condição de servidora municipal, e que não teriam sido pagos adequadamente. 2. A Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de ocupado pela apelada, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. De todo modo, pouca relevância possui tal questão no caso em apreço, visto que as verbas aqui reclamadas são pertinentes aos anos de 2016 e seguintes. 3. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021). 4. Com relação aos honorários advocatícios, postergo a definição da verba honorária, ex offício, conforme os termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, por cuidar-se de sentença ilíquida. 5. Apelo desprovido. (TJMA. ApCiv 0824781-11.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO A SERVIDOR. RESPEITO À LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE O BENEFÍCIO AOS SERVIDORES. NECESSIDADE. SENTEÇA MANTIDA. 1. “Ticket alimentação” ou “Auxilio alimentação” é um benefício aos servidores público do Município de Imperatriz que emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/2014. 2. Demonstrado pelo servidor que o ente municipal não cumpriu os ditames da lei em sua integralidade, mostra-se necessária a condenação do Município ao pagamento dos valores ou diferenças devidas. 3. Sentença que condenou o ente municipal ao pagamento deve ser mantida bem como o decisum que negou provimento à remessa necessária. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA. ApCiv 0810758-31.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023). Por outro lado, quanto ao arbitramento da verba honorária advocatícia, nos termos da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, admite-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando, havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, conforme requerido pela parte autora, o que deverá ser definido somente após a liquidação do julgado, por apreciação equitativa, se for o caso, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, II, 8º e 8º-A, do CPC, haja vista que a condenação é ilíquida. A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I – Configurada a sucumbência do apelante, deve ser majorado o ônus de sucumbência. II – Sendo irrisória a verba honorária, deve ser fixada de forma equitativa. (TJMA. ApCiv 0811661-95.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julg.: 02 a 09.11.2023. DJe 15/11/2023). - negritei Por fim, quanto ao índice relativo à atualização monetária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, com observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária a contar do evento danoso, pela TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-E (ADI’s 4357 e 4425). E, a partir de 09.011.2021 (EC nº 113/202), a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809060-19.2022.8.10.0040 1° APELANTE/2°
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao 1° Apelo e dou parcial provimento ao 2°, para modificar a sentença no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§3º, 4º, II, 8º e 8º-A), bem como alterar a incidência da atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora