Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - Senhores Desembargadores d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço dos Embargos. Restringe-se a preensão, aqui, à alegação de que omissa a decisão, quanto à pretendida inépcia da denúncia, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/98, vez que supostamente indemonstrado de que forma teriam os corréus, pessoas físicas, na condição de administradores da empresa, determinado a prática das condutas ditas típicas, ou como delas se teriam beneficiado, de forma que, conclui,“não se trata de discussão sobre presença ou ausenta de justa causa para a persecução penal, mas tão somente de debate a respeito da qualidade da narrativa na Denúncia que, inepta, impede o exercício pleno da defesa”. A questão posta a reexame, pois, repousa no não preenchimento, no específico caso, dos requisitos impostos, pelo art. 3º, da norma de regência, a saber, LITTERIS: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coatora ou partícipes do mesmo fato." A questão, porém, foi devidamente analisada, valendo do julgado embargado destacar, VERBIS: “Observe-se, ademais e por oportuno, que consoante a pacífica jurisprudência, não há considerar pressuposto de admissibilidade da exordial a demonstração, de pronto, que os danos teriam sido causados direta ou indiretamente por pessoa específica e nominada (dirigentes, representantes ou prepostos), vez que, consoante já decidiu a eg. Suprema Corte, 'a identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva” (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, DJ em 30/10/2014). (...) Sendo verificada a probabilidade da acusação, na parte em que descreve conduta, ao menos em tese, típica, não se há perquirir, de logo, acerca das filigranas àquela afetas, bem assim à própria configuração do crime, procedimentos esses privativos da instrução criminal. Não reconheço, pois, a alegada inépcia da denúncia, entendendo-a, ao contrário, suficiente ao desaguar da Ação Penal, onde, aí sim, terão exame as teses que deram corpo à impetração." O entendimento aqui esposado encontra guarida na jurisprudência da eg. Suprema Corte, que, nos termos do precedente aqui citado, adverte, LITTERIS: “Embora se possa concordar, ou não, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de condicionar a persecução penal da pessoa jurídica à identificação e à persecução da pessoa física especificamente responsável, no âmbito da empresa, pelo delito, o argumento do Ministério Público de que tal condicionamento pode impactar a eficácia do princípio constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica em crime contra o meio ambiente se mostra impregnado de razoabilidade. Afinal, de certa forma, a responsabilização penal da pessoa jurídica decorre exatamente da percepção da insuficiência e da dificuldade da responsabilização penal da pessoa física para prevenir a prática de crimes, ambientais, ou de outra natureza, por parte de entidades corporativas que, na esteira do citado precedente da Suprema Corte norte-americana, dominam a atividade econômica. (…) De ver é que o art. 225, §3 2, da Constituição Federal, em nenhum momento, demonstra objetivo do legislador constituinte de estabelecer um tal vínculo. (...)" Na mesma linha, Ney Barros Bello Filho: "A responsabilidade criminal do ente moral surgiu exatamente para atalhar a dificuldade, e até mesmo impossibilidade, de se comprovar que a ordem criminosa partiu do dirigente da pessoa jurídica. Ao se necessitar desta mesma comprovação para a responsabilização da pessoa jurídica estar-se-ia criando instituto inaplicável, que esbarraria nas mesmas dificuldades que ensejaram a sua criação." (Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho, e Flávio Dino de Castro e Costa. Crimes e infrações administrativas ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 62). (…) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia, leva a que a persecução penal dos entes morais, consagrada de forma explícita na Constituição Federal, somente se realize se houver, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, enquadrável, por óbvio, na descrição típica da legislação penal, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica. Ao se adotar tal linha de compreensão, condicionando a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física, pois, na vertente ora afastada, por exigência de coerência, não haveria sentido em absolver a pessoa física, dela retirando a responsabilidade pela prática de um delito ambiental, e, ato contínuo, condenar a pessoa jurídica. (…) Tal entendimento, assentado nas bases teóricas da dogmática tradicional do Direito Penal, acaba por afetar o disposto na norma albergada no § 3º do art. 225 da Lei Maior, estabelecendo verdadeira condicionante, reitero, da responsabilização da pessoa jurídica nela não contida seqer de forma implícita. (…) Nessa senda, o magistério doutrinário de Ney Bello Filho no sentido de que não é elemento constitutivo do tipo penal e, tampouco, pré-condição para o oferecimento da denúncia, a comprovação da coautoria da pessoa física, pois, além de inexistir previsão legal de coautoria necessária nesses casos, tal interpretação quase esvaziaria a responsabilização penal do ente moral; (...) Igualmente a referência de Passos de Freitas: “a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 é explícito a respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente por isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobre a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E, quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano.” (FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 72. Na mesma linha a posição de NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas, vol. II, 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 516).” Por isso a orientação jurisprudencial, no sentido de que descabido condicionar a propositura da Ação Penal à identificação da pessoa física diretamente responsável, disso não destoando a decisão vergastada, ao asseverar ser, a análise da denúncia, mera fase de prelibação, por isso não haver reconhecer a inépcia pretendida. Sigo com a decisão embargada, LITTERIS: “Trata-se, em verdade, de análise restrita à verossimilhança da acusação, e não à efetiva comprovação, de logo, dos fatos imputados. Nessa esteira, "não cabe ao magistrado proceder a ampla valoração das provas, rebatendo todas as alegações trazidas pela defesa, devendo, pois, limitar-se a demonstrar de forma concisa a plausibilidade da exordial acusatória no intuito de não realizar um prejulgamento da matéria, notadamente por que ainda não se terá sequer iniciada a instrução processual” (HC n. 126.563/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do TJ/CE, DJe de 06/12/2010). (...) Ora, inarredável a que a fase de análise da denúncia constitui mero juízo de prelibação, assim se contentando com prova da materialidade do crime e indícios bastantes de autoria, aqui inegavelmente presentes, não há substituir a instrução criminal, com a acurada análise, ali, da prova produzida, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, pela estreita via do WRIT, que sequer comporta exame desse jaez. Entendimento distinto, consoante o relatado, implica prejulgamento da hipótese, não admitido em nosso ordenamento.” Nesse sentir, tive o cuidado de trazer à colação precedentes também da eg. Corte Superior, no sentido de que “a inicial acusatória descreveu as condutas imputadas ao recorrente e aos outros codenunciados, delimitando, ainda que de forma mínima, a atuação de cada um na organização criminosa. Maiores incursões acerca do exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria reservada para o curso da instrução processual” (STJ, RHC n. 106.153PA, Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º32019). Igualmente, “O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual quando a versão de inocência apresentada no momento inaugural é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos oportunamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (STJ, RHC 21013/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 08.02.2010). O exame da QUAESTIO, pois, permanece, nesta fase processual, restrito ao âmbito dos requisitos de admissibilidade da inicial, ou seja, à adequação, daquela, aos moldes previstos em lei. Assim, sendo verificada a probabilidade da acusação, na parte em que descreve conduta, ao menos em tese, típica, não se há perquirir, de logo, acerca das filigranas àquela afetas, bem assim à própria configuração do crime, procedimentos esses privativos da instrução criminal. Sob tal prisma, evidente resulta que a Ação Penal deverá prosseguir, vez que nela, aí sim, terão melhor análise os fatos, provas e fundamentos aqui suscitados, aí incluída a própria responsabilização penal das partes, a ser de forma acurada apreciada mediante análise das provas pertinentes, impossível nesta fase prelibatória. Se dúvida existir, o palco para que seja ela dirimida é o da instrução, não a do recebimento da denúncia. Assim o é, enfim, porque a negativa do prosseguimento da demanda, e isso está na decisão atacada, somente se sustentaria se provada, de plano e de modo irrefutável, a inocência da parte, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Inexistindo esta última, e repousando as demais em pretensão de efetivo exame fático-probatório, não resulta de logo evidente a alegada justa causa para a Ação Penal. Nesse sentir, ao Embargante não assiste razão, torno a anotar, na parte em que assevera que “não se trata de discussão sobre presença ou ausenta de justa causa para a persecução penal, mas tão somente de debate a respeito da qualidade da narrativa na Denúncia que, inepta, impede o exercício pleno da defesa”: a inépcia da denúncia foi aqui afastada exatamente porque nela preenchidos os pressupostos necessários, na linha, inclusive, da orientação emanada da eg. Suprema Corte. O que se fez, pois, foi concluir que, porque ausentes vícios na denúncia, possível o prosseguir do feito, exatamente porque se a denúncia descreve crime em tese, como no caso, facultando ao acriminado o amplo exercício de seu direito de defesa, adequando-se, ademais, aos requisitos legais a tanto estabelecidos, forçoso o seu recebimento, com vistas à instauração da competente Ação Penal. Nesse sentido, “é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes” (STJ, RMS 39.173, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 13/08/2015). Da mesma sorte, ao revés, “A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo possível o oferecimento da denúncia em desfavor daquela, ainda que não haja imputação do delito ambiental a esta. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 53.208/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 1/6/2015). Certo, portanto, que a tudo isso atentou a decisão atacada, ademais fundada, repita-se, em entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pretensão ora delineada não se mantém como pré-requisito à persecução penal se a denúncia, como é o caso, atende os requisitos pertinentes, não há dizê-la inepta e defeituosa, nada havendo a obstar o prosseguimento da Ação Penal. No particular é, ainda, daquele precedente, LITTERIS: “A identificação o mais aproximada possível dos setores e agentes internos da empresa determinantes na produção do fato ilícito, porque envolvidos no processo de deliberação ou execução do ato que veio a se revelar lesivo de bens jurídicos tutelados pela legislação penal ambiental, tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Mas esse esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas.” Sob tal prisma, simples perceber que ao entender apta a denúncia, em cujo bojo atendidos os requisitos necessários, inclusive em atenção à necessária garantia à ampla defesa, esta Corte aderiu ao entendimento superior, no sentido, repito, e já em arremate, que o disparar da Ação Penal não se condiciona à identificação, ato por ato, de seus representantes e/ou diretores, ficando a análise dos benefícios por eles auferidos remetida à necessária via da instrução quando, como no caso, evidenciada a justa causa à Ação Penal. Não havendo falar em omissão, o que se tem, no caso concreto, é que o julgado embargado foi expresso ao analisar a totalidade das questões postas a juízo, restando evidente tratar, a hipótese, de mera insatisfação da parte com julgado que lhe fora desfavorável, o que, por óbvio, não constitui omissão nem justifica o manejo de Embargos de Declaração. Ausentes os vícios alegados, pois, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017). Por isso, conheço da insurgência para, declarando a ausência do vício neles suscitados, rejeitar os Embargos Declaratórios. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator