Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) APELADA: Maria do Carmo Alves da Costa ADVOGADO: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12374-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801300-66.2019.8.10.0026 – BALSAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria do Carmo Alves da Costa, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a desconstituição do débito no valor de R$ 532,73 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente a consumo não registrado da Conta Contrato nº 10650542, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com acréscimo de juros legais de 1% a.m. ao mês, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda< que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 25605616), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença proferida merece reforma integral. Alega que, em inspeção realizada na Conta Contrato da Apelada, foi constatada irregularidade denominada "derivação antes da medição embutida no eletroduto não registrando corretamente o consumo de energia”, tendo sido retirado o desvio antes do medidor, com a normalização da unidade consumidora. Aduz que a irregularidade constatada não é passível de perícia técnica no medidor, pois se trata de alteração nas instalações externas ao equipamento de medição. Ressalta que o procedimento administrativo seguiu rigorosamente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, registro fotográfico da irregularidade e notificação da consumidora com prazo para defesa administrativa. Argumenta que a cobrança de consumo não registrado é devida, uma vez que a unidade consumidora foi beneficiada pelo consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação durante o período irregular, compreendido entre 18/07/2018 a 13/11/2018. Aponta que o histórico de consumo demonstra claramente a irregularidade, pois houve significativo aumento no faturamento após a retirada do desvio, evidenciando que parcela considerável do consumo não estava sendo registrada. Invoca precedentes do TJMA no sentido de que, quando constatada irregularidade mediante procedimento regular da Resolução 414/2010 da ANEEL, com produção de Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, fotos e histórico de consumo, a cobrança é devida, sendo incabível a declaração de nulidade do débito. Destaca que os atos fiscalizatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade e legitimidade administrativas, em razão da natureza pública do serviço prestado. Afirma que inexistem danos morais indenizáveis, uma vez que a cobrança é legítima e o procedimento administrativo foi regular. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ausência de complexidade que justifique o percentual arbitrado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a legalidade da cobrança de consumo não registrado, afastando integralmente a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzindo o percentual de honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 26213450), com lastro nas disposições constantes dos art. 127 da Constituição Federal, 176 e 178, I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante pessoa jurídica e não estar abarcada pelas hipóteses de isenção legal, procedeu ao regular recolhimento das custas de preparo recursal, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da insurgência recursal reside na alegada legitimidade da cobrança de consumo não registrado, na regularidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária e na inexistência de danos morais indenizáveis. A relação entre as partes, indubitavelmente, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, da Lei nº 8.078/1990, que define a concessionária como fornecedora de serviços e a Apelada como consumidora. Não obstante, em relações consumeristas, a inversão do ônus da prova, embora possível, não dispensa o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito quando este estiver ao seu alcance. A controvérsia central do presente caso gira em torno da existência e regularidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora da Apelada, bem como da consequente legitimidade da cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 532,73 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos). Compulsando os autos eletrônicos de forma exaustiva, verifica-se que a Apelante demonstrou, de forma robusta e inequívoca, a existência de irregularidade na Conta Contrato nº 10650542, denominada "derivação antes da medição embutida no eletroduto não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. A irregularidade constatada caracteriza-se pela criação de desvio antes do medidor, modalidade de fraude que não afeta o funcionamento interno do equipamento de medição, mas impede que toda a energia consumida seja corretamente registrada. Conforme entendimento já consolidado por este Tribunal, tal tipo de irregularidade dispensa a realização de perícia técnica no medidor, uma vez que a fraude não se encontra no aparelho medidor em si, mas nas instalações externas da unidade consumidora, sendo passível de constatação mediante inspeção visual. Neste sentido, trago à colação precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatada derivação antes do medidor de energia elétrica através de inspeção visual, configura-se consumo não registrado que legitima a cobrança pela concessionária, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no equipamento de medição, pois a irregularidade não se encontra no medidor, mas na modificação das instalações da unidade consumidora. 2. O procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica observa o contraditório e a ampla defesa quando realizado conforme Resolução ANEEL 414/2010, mediante emissão de TOI na presença do consumidor e notificação com prazo para defesa administrativa. 3. Recurso conhecido e provido." (AC n. 0803199-33.2018.8.10.0027/MA, relator Des. Ricardo Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em janeiro/2025) No presente caso, a Apelante juntou aos autos documentação completa que demonstra a regularidade do procedimento administrativo levado a efeito, conforme determinam os artigos 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, destacando-se: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, elaborado na presença de preposto que acompanhou a vistoria, Sr. Jeferson Ferreira da Silva, com descrição detalhada da irregularidade constatada; (ii) Registro fotográfico da irregularidade, demonstrando visualmente a existência de derivação antes do medidor; (iii) Histórico de consumo da unidade consumidora, evidenciando substancial variação no faturamento antes, durante e após o período irregular; (iv) Termo de Notificação e Informações Complementares, cientificando a consumidora sobre a irregularidade constatada, o valor do consumo não registrado e a possibilidade de apresentação de defesa administrativa. A própria petição inicial da Apelada reconhece expressamente que recebeu visita técnica da requerida em novembro de 2018, com a informação de que se tratava de inspeção de rotina. Registrou que foi constatada irregularidade no medidor, posteriormente, ao consultar seus débitos no portal da requerida, verificou o lançamento da fatura nº 0201902002450418, no valor de R$ 532,73 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), referente a valor excedente de consumo não registrado. Desta forma, ao contrário do que afirmou a sentença de primeiro grau, a Apelante trouxe aos autos amplo acervo probatório demonstrando não apenas a existência da irregularidade, mas também a regularidade formal de todo o procedimento administrativo, em estrita observância às disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece, em seu art. 129, os procedimentos que devem ser adotados pela distribuidora na ocorrência de indício de procedimento irregular, para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. No presente caso, a Apelante cumpriu rigorosamente todos os procedimentos previstos na mencionada Resolução, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi devidamente elaborado, com a descrição detalhada da irregularidade constatada, acompanhado de registro fotográfico que evidencia visualmente a fraude perpetrada. Importante destacar que a irregularidade constatada, consistente em derivação antes do medidor, não demanda a realização de perícia técnica no equipamento de medição, uma vez que a fraude não se localiza no interior do medidor, mas nas instalações externas à unidade de registro.
Trata-se de verdadeira "ligação clandestina", popularmente conhecida como "gato", de fácil constatação visual, que não exige análise técnica complexa do aparelho medidor para sua comprovação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica no sentido de que, quando a concessionária realiza todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, produzindo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotografias e histórico de consumo que demonstrem a irregularidade, a cobrança de consumo não registrado é devida, sendo incabível a declaração de nulidade do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO NO RAMAL. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais." (ApCiv 0801183-43.2018.8.10.0048, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 30/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1. Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida incabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como a cobrança de danos morais. 2. Hipótese em que foram juntados à contestação o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico e a planilha de cálculo de revisão de faturamento, documentos que evidenciam a regularidade do procedimento adotado, de acordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3. Apelação provida, para julgar improcedente a pretensão autoral." (ApCiv 0807462-35.2019.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 26/08/2020) Ademais, é de se ressaltar que os atos fiscalizatórios realizados por concessionária de serviço público delegado gozam de presunção de veracidade e legitimidade administrativas, somente podendo ser afastados mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, a Apelada não produziu nenhuma prova apta a elidir a presunção de veracidade do procedimento administrativo realizado pela Apelante. Com efeito, o histórico de consumo da unidade consumidora, juntado aos autos, demonstra de forma inequívoca a existência de irregularidade, consubstanciada no substancial aumento do faturamento após a retirada do desvio antes do medidor. Tal circunstância evidencia que, durante o período irregular (18/07/2018 a 13/11/2018), parcela considerável do consumo de energia elétrica não estava sendo registrada pelo equipamento de medição, em razão da derivação existente antes do medidor. A análise comparativa do consumo antes, durante e após o período irregular constitui elemento probatório objetivo e conclusivo da existência da fraude, dispensando a realização de perícias técnicas complexas. O aumento verificado no faturamento após a normalização da unidade consumidora comprova que a energia anteriormente consumida não estava sendo integralmente registrada, o que justifica plenamente a cobrança do consumo não registrado. Quanto à alegação da Apelada de que teria solicitado perícia técnica junto à requerida, mas não obteve resposta, verifica-se que tal argumento não prospera. Como já explicitado, a irregularidade constatada não demanda perícia técnica no equipamento de medição, uma vez que a fraude se localiza nas instalações externas à unidade de registro, sendo passível de constatação visual. Ademais, a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a perícia técnica é facultativa, a critério da distribuidora ou quando requerida pelo consumidor no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que não restou demonstrado nos autos ter ocorrido tempestivamente Diante deste cenário, não há dúvidas de que a cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 532,73 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) é legítima e encontra respaldo tanto na legislação de regência (Resolução ANEEL nº 414/2010) quanto na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Maranhão. A sentença recorrida, ao declarar a inexistência do débito sob o argumento de que "a parte requerida não trouxe aos autos laudo de exame metrológico no medidor da residência da parte autora ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade do procedimento", incorreu em equívoco manifesto. Conforme já amplamente demonstrado, a irregularidade encontrada não demanda exame metrológico do equipamento de medição, sendo comprovada mediante inspeção visual, registro fotográfico e análise do histórico de consumo, elementos estes devidamente presentes nos autos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão da Apelada igualmente não merece acolhimento. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito praticado pelo suposto ofensor, do dano efetivo sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. No presente caso, não restou configurado ato ilícito praticado pela Apelante. Ao contrário, a concessionária agiu no estrito exercício regular de direito ao constatar irregularidade na unidade consumidora, apurar o consumo não registrado mediante procedimento administrativo regular e proceder à cobrança do valor devido. A atuação da concessionária pautou-se integralmente nas disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, observando o contraditório e a ampla defesa através da elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI na presença de preposto e notificação posterior com prazo para defesa administrativa. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Os eventuais aborrecimentos, percalços e dificuldades enfrentadas pela Apelada decorrem da própria existência de irregularidade na unidade consumidora, e não de conduta reprovável da concessionária. Conforme jurisprudência pacífica, o mero dissabor decorrente de cobrança legítima não configura dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA E DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS ÔNUS DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DO INC. I DO ART. 333 DO CPC DE 1973 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC. EMBARGOS IMPROVIDOS. I À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero aborrecimento contratual, por si só, não legitima o pedido de indenização por dano moral. II Embora se sustente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente demanda, é dever da parte autora trazer elementos de prova constitutiva do seu direito, o que não se ilide pela inversão do ônus da prova. III – É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo. Embargos Infringentes improvidos." (Processo nº 024686/2014 (206318/2017), 2ªs Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.07.2017) Assim, o Magistrado de Primeiro Grau, ao julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, contrariou frontalmente a prova dos autos e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, razão pela qual merece ser integralmente reformada. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, cabendo à Apelada arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Relator A2