Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A Ré (u): BANCO PAN S/A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0806922-84.2019.8.10.0040 Autor (a):LUIZA FERREIRA DA SILVA Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por LUIZA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A. Após apresentação de contestação em ID 67427579, sobreveio despacho de ID 67522973 determinando que a autora regularizasse sua representação por meio de procuração assinada a rogo, sob pena de extinção. Ocorre que a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão ID 105450245. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. No presente caso, observa-se que apesar de devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. Nesse sentido entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. CAUSA DE PEDIR INCERTA. INÉPCIA DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. - A procuração regularmente outorgada é pressuposto processual de validade. Sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito - A causa de pedir incerta configura inépcia da inicial, pois não apresenta fundamento de fato certo, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do CPC - O advogado que litiga sem poderes para tanto deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (grifei). (TJ-MG - AC: 10000220137962001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Diante disso, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial dentro do prazo concedido e previsto no art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 321 e artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, datado eletronicamente. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível