Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811369-33.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB/SC 33416-A
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MENDES MARTINS JUNIOR DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face do executado CARLOS ALBERTO MENDES MARTINS JUNIOR. Após a citação válida do executado e a ausência de pagamento ou oposição de embargos, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera, culminando no bloqueio da quantia total de R$ 3.664,74 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme detalhamento juntado aos autos (IDs 135373595 e 135373596). O exequente, em petição de ID 144501446, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, por ser esta incontroversa. Subsequentemente, por meio da petição de ID 153163818, protocolou substabelecimento sem reservas de poderes (ID 153163823), requerendo a habilitação de seus novos patronos e que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome destes. Desta forma, o valor bloqueado via SISBAJUD é incontroverso, uma vez que o executado foi devidamente citado (ID 83658231), e, certificado o decurso do prazo legal (ID 91171211), não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos à execução, fazendo jus o exequente ao imediato levantamento da quantia penhorada como forma de satisfação parcial de seu crédito. Ademais, a regularização da representação processual é medida que se impõe, devendo ser acolhido o pedido de habilitação e anotação para fins de intimação.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados. Inicialmente, determino que a Secretaria proceda à habilitação dos novos patronos, conforme requerido no ID 153163818, retificando a autuação e o sistema para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, com exclusividade, em nome dos advogados Dr. GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI, OAB/MA 13.860-A, e Dr. RODRIGO FRASSETTO GÓES, OAB/MA 13.812-A. Em seguida, determino a expedição de alvará judicial com transferência eletrônica do valor incontroverso bloqueado, no importe de R$ 3.664,74 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos, para a conta de titularidade da Exequente, conforme os dados bancários indicados na petição de ID 144501446: Banco 033 (Santander), Agência 2175, Conta Corrente 13001988-7, de titularidade de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., CNPJ 38.733.648/0001-40. Após a expedição do alvará e considerando que a penhora on-line restou apenas parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente, por meio de seus novos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já com a dedução do valor ora levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito. Cumpra todas as determinações acima. Voltem os autos conclusos para deliberação, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de setembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.