Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MANOEL DE JESUS MARTINS OLIVEIRA Advogados: DR. JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9.614 e DR. DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA 10.346-A 1ª
Executada: LOJAS AMERICANAS S.A. 2º
Executado: BANCO BRADESCARD Advogado: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800553-20.2017.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. In casu, em atendimento ao pleito autoral de Num. 21250905 - Págs. 1/2 e Num. 25982352 - Pág. 1, determinou-se a intimação das partes executadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito exequendo de R$ 5.794,32 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado até 26/11/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra (Num. 28263127 - Págs. 1/2). Em 13/11/2020, o banco executado peticionou nos autos informando o pagamento da condenação no valor de R$ 6.576,53 (seis mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com anexo do DJO de Num. 37984644 - Pág. 1. A parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo a execução do saldo remanescente no valor de R$ 1.381,06 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e seis centavos), bem como a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia já depositada (Num. 38284789 - Págs. 1/2). Alvará judicial expedido (Num. 38305012 - Pág. 1) e levantado (Num. 38375721 - Pág. 1). Em ato contínuo e antes de qualquer determinação judicial, o banco executado peticionou nos autos informando o pagamento do saldo remanescente, na exata importância requerida pelo exequente, conforme DJO de Num. 59940140 - Pág. 1. Por fim, destaco que, por conseguinte, tal como pugnado pela parte autora, foi expedido ofício ao Banco do Brasil (Num. 60218467 - Pág. 1), para transferência do valor depositado no DJO de Num. 59940140 - Pág. 1, o que foi devidamente atendido, conforme manifestação do exequente de Num. 70346366 - Pág. 1. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular