Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A
REQUERIDO: TERESA SOARES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora por seu(s) advogado(s), Dr.Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, para no prazo de 05( cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta ao sistema Sisbajud, nos presentes autos. ASSINATURA DIGITAL
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800013-76.2020.8.10.0109 , para no prazo de 05( cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta ao sistema Sisbajud, nos presentes autos. ASSINATURA DIGITAL
26/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:53
Mero expediente
03/05/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:37
Mero expediente
15/03/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:33
Publicação
13/12/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA SOARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11442-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800013-76.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010815083006800000025425542 Inicial -teresa- Tarifa (1) Petição 20010815083021800000025426299 Documento de indentificação Documento Diverso 20010815083029700000025426302 Extrato tarifa Documento Diverso 20010815083041500000025426304 Decisão Decisão 20062219124616400000029017284 Intimação Intimação 20062219124616400000029017284 Intimação Intimação 20062219124616400000029017284 Citação Citação 20070716482453300000030856306 Contestação Contestação 20090215223311500000032967516 CONTESTAÇÃO2000400774.docx Petição 20090215223329300000032967517 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20090215223335100000032967518 SUBSTABELECIMENTO GERAL - MILAGRES E MACHADO (72) Documento Diverso 20090215223344400000032967519 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (2) Documento Diverso 20090215223348700000032967521 Juntada de Subs e carta de preposição (69) Documento Diverso 20090215223358400000032967523 PREPOSIÇÃO GERAL - MILAGRES E MACHADO (69) Documento Diverso 20090215223363700000032967524 ABERTURA DE CONTA_compressed Documento Diverso 20090215223368600000032967526 Protocolo - Novos Extratos Protocolo 20090408384818900000033044045 Extratos Teresa Soares Documento Diverso 20090408384825300000033044046 Ata da Audiência Ata da Audiência 20090912194399100000033059293 Diligência Diligência 20091612584709000000033422959 0800013 bradesco Diligência 20091612584713200000033422962 Termo Termo 20092109084588000000033567922 proc.0800013-76.2020 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 20092109084621500000033567924 Sentença Sentença 20092215582974600000033657549 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 20092215582974600000033657549 Recurso Inominado Recurso Inominado 20110613552420600000035324276 RI - 2000400774 Petição 20110613552437000000035324280 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20110613552443400000035324281 Guia e Comprovante - Preparo - 2000400774 Documento Diverso 20110613552451100000035324282 Contrato - 2000400774 Documento Diverso 20110613552457300000035324283 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (1) Documento Diverso 20110613552464700000035324284 Despacho Despacho 21021512063077900000038598710 Certidão Certidão 21030918324669600000039632532 Intimação Intimação 21030918355054400000039633493 Contrarrazões Contrarrazões 21033117553232100000040719962 Contrarrazoes - Teresa Soares x Bradesco - Tarifas Contrarrazões 21033117553235900000040719963 Certidão Certidão 21040109192294000000040730349 Petição Petição 21051615133000000000069646126 Petição-habilitacao-Bradesco Documento de Identificação 21051615133000000000069646127 Certidão Certidão 21101910592200000000069646128 Decisão Decisão 21103122174700000000069646129 Intimação Intimação 21110809162800000000069646130 Certidão Certidão 21111611561700000000069646131 Certidão Certidão 21111909544900000000069646132 PROC 13-76.2020 Documento Diverso 21111909544900000000069646133 Certidão Certidão 22050308572900000000069646134 Termo Termo 22050308574100000000069646135 Despacho Despacho 22060716385700000000069646136 Intimação Intimação 22062010193400000000069646137 Relatório Relatório 22062821481100000000069646138 Certidão de julgamento Certidão 22071316270000000000069646139 Petição Petição 22071508093300000000069646140 pet-teresa-soares_1 Documento de Identificação 22071508093300000000069646141 Acórdão Acórdão 22072213224600000000069646142 Voto do Magistrado Voto 22072213224600000000069646243 Relatório Relatório 22072213224600000000069646244 Ementa Ementa 22072213224600000000069646245 Voto Voto 22072213224600000000069646246 Intimação Intimação 22072515102000000000069646247 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22082409031200000000069646248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082511411577800000069764323 Intimação Intimação 22082511411577800000069764323 Petição Petição 22090817492887900000070712518 Cumprimento de Sentenca - Teresa Soares Petição 22090817492892000000070712521 Calculo - Teresa Soares Documento Diverso 22090817492899800000070712522 Despacho Despacho 22091213101380300000070882413 Intimação Intimação 22091213101380300000070882413 Petição Petição 22092207210705500000071680134 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-2918352_1 Petição 22092207210712200000071680136 guia-teresa-soares_2 Documento de Identificação 22092207210718800000071680138 Petição Petição 22092619413408100000071975888 Alvará Alvará 22100416421743500000072347799 Petição Petição 22101818565745700000073456619 Termo Termo 22111614482343900000075287989 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:56
Documento (Alvará)
04/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:09
Evolução da Classe Processual
14/09/2022, 09:07
Mero expediente
12/09/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:49
Publicação
29/08/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800013-76.2020.8.10.0109.
Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Requerido(a): TERESA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
26/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:41
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: TERESA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação do pacote de serviços remunerados. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, tornam-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800013-76.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Vencido o voto da Relatora Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou manutenção integral da sentença. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei nº 9.099/95. VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados. Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante. Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. Assim, não há que se falar em dano moral. Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, tornam-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações. III. Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício. Ilegalidade. IV. Repetição do indébito em dobro. Cabimento. V. Não configuração de danos morais. VI. Sentença reformada. VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: TERESA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/07/2022 e o término às 15:00 do dia 13/07/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 20 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800013-76.2020.8.10.0109
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: TERESA SOARES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13063986, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA" Bacabal-Ma, 8 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800013-76.2020.8.10.0109
09/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2021, 09:34
Documento (Certidão)
01/04/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:55
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:01
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:01
Publicação
11/03/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TERESA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contrarrazões ao recurso inominado nos termos do art. 42, §2º da Lei 9.099/95. Paulo Ramos - MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021. MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800013-76.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))