Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS BATISTA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: RAFAEL MENDES RIBEIRO (OAB/MA Nº 24.121-A)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR Nº 32.505-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Douglas Batista Pereira Ribeiro, no dia 25.09.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 28.08.2023 (Id. 30632663), pelo Juiz de Direito da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 16.11.2022, em face do Banco Daycoval S/A, assim decidiu: “… Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa”. Em suas razões contidas no Id. 30632665, aduz em síntese, a parte apelante, que “é fácil perceber que o autor foi induzido a erro propositalmente no ato da contratação, pois deixou bem claro que não queria efetuar a contratação via cartão de crédito, mas sim, empréstimo consignado tradicional, e só tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo por cartão de crédito quando questionou o banco a respeito do fim dos descontos em seu contracheque”. Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, quais sejam: a) Concessão da tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao r. sentença recorrida, fazendo com o banco requerido seja obrigado de forma imediata, a suspender todos os descontos no contracheque do autor referente ao contrato de empréstimo consignado aqui discutido, até o julgamento final deste recurso; b) Que seja declarado o empréstimo quitado, com a consequente devolução em dobro de todos os valores relativo as parcelas excedentes no importe de R$ 8.104,56 a título de repetição indébito; c) Condenação do banco requerido ao pagamento de cunho indenizatório pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais; d) Condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma da Sumula no 14 do STJ; e) Subsidiariamente, em caso de entendimento que as provas e os apontamentos do presente recurso NÃO são suficientes para imediata reforma da sentença, então devido ao defeito na produção de provas e o cerceamento de defesa, requer-se que seja anulada a sentença e o processo devolvido ao juízo de origem para designação da perícia documental, haja vista o direito ao devido processo legal e o permissivo constante do art. 932, inciso I do CPC. f) Requer desde já, intimação para sustentação oral perante a Colenda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento na ampla defesa constitucional”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30632672, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32506060). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 52-0333709/18, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser pago em parcelas de R$ 675,38 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 30632625 a 30632631, que dizem respeito ao contrato de cartão de crédito consignado do Banco Daycoval S/A, com a anuência do apelante, seus documentos pessoais, bem como as faturas do cartão e o TED, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pelo apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que este possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão de Crédito Consignado Daycoval Mastercard”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803853-12.2022.8.10.0049 — PAÇO DO LUMIAR/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9