Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSILEIDE FERREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: NATHALY MORAES SILVA (OAB 21392-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Para, tomar conhecimento do(a) DECISÃO nos autos:"DECISÃO
Intimação - AÇÃO Nº 0802673-58.2022.8.10.0049
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que há contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, uma vez que a sentença fixou os juros a partir do evento danoso, mas, conforme jurisprudência mais recente, o correto seria a fixação dos juros a partir da data do arbitramento da indenização ou, subsidiariamente, da citação, tendo em vista tratar-se de relação contratual. Por fim, requer que seja sanada a contradição, com a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que se dê a partir da data da sentença ou, alternativamente, da citação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ROSILEIDE FERREIRA DA SILVA em face da concessionária de energia elétrica, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido, condenando a ré à indenização por dano moral com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece ser acolhido em parte. De fato, conforme se observa, há divergência jurisprudencial acerca do termo inicial dos juros de mora em indenizações por dano moral. A sentença adotou o entendimento da Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros no evento danoso para casos de responsabilidade extracontratual. Entretanto, no presente caso, a relação entre as partes decorre de vínculo contratual, e, nesse contexto, deve prevalecer o entendimento majoritário no STJ e neste Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial da mora na data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Assim, não se trata de verdadeira contradição interna do julgado, mas de necessidade de adequação do termo inicial dos juros à natureza contratual da responsabilidade, o que, embora possa gerar modificação do julgado, encontra fundamento na jurisprudência dominante e pode ser admitido em sede de embargos com efeitos infringentes. Além disso, a alteração sugerida não compromete a estrutura lógica da decisão, nem impõe revaloração da matéria fática, mas apenas ajusta a incidência dos encargos legais à correta subsunção normativa, o que autoriza o provimento parcial dos aclaratórios para fins de fixar os juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais deverão incidir a partir da data da citação, mantendo-se, no mais, todos os demais termos da sentença tal como proferida. ONDE SE LÊ: Ademais, condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54/STJ). LEIA-SE:Ademais, condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, sendo que a partir de 29/08/2024 os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; ". Paço do Lumiar, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: Matrícula 143826.