Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A
Executada: RAILDE RAMOS DE SENA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800784-71.2022.8.10.0113 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra RAILDE RAMOS DE SENA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, a citação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 2.427,80 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Instruiu a inicial com os documentos de Num. 79265000 - Págs. 1/44 ao Num. 79265014 - Pág. 1. Proferido despacho determinando a intimação da executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 915 do NCPC (Num. 79290272 - Págs. 1/2). No entanto, antes mesmo do cumprimento do referido despacho, a parte exequente manifestou-se nos autos informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual desiste da execução (Num. 79933112 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII e 774, caput, ambos do mesmo Codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No mesmo sentido, o art. 775, caput, do NCPC, dispõe que o credor detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Por sua vez, o inciso II do citado dispositivo legal estabelece que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, todavia, desde que os embargos ou a impugnação ainda encontrem-se em processamento. Ocorre que, nos presentes autos, a parte executada sequer foi citada. Por esta razão, não há de se cogitar da necessidade de consentimento da parte contrária, para que haja a extinção dos autos. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente execução, formulado pela parte exequente no Num. 79933112 - Pág. 1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, caput, ambos do NCPC. P. R. I. C. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito