Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: PITÁGORAS MENDES NUNES ADVOGADAS: KAROLINE BEZERRA MAIA (OAB/MA 13008-A), EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 8657-A ) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802866-96.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de promoção em ressarcimento por preterição movida em seu desfavor por Pitágoras Mendes Nunes, ora apelado, para condenar o réu a promover o autor, pelo critério de tempo de serviço, às graduações de Capitão, a contar de 16.06.2012; de Major, a contar de 15.06.2015; e de Tenente-coronel, a contar de 16.06.2017, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Na origem, o autor/apelado aduziu, em sua petição inicial, que: a) é Oficial da Polícia Militar desde 1994, ocupando, atualmente, o posto de Capitão; b) a corporação lançou processo seletivo para Especialização em Gestão da Segurança Pública (24/2016-DE), equivalente a Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), destinando a Capitães; c) no respectivo edital foi inserido item dito ilegal (IV, “j”), consistente na exigência de pelo menos três anos no posto; e d) sofre preterição desde a sua primeira promoção, de Aspirante a 2º Tenente, pois realizada com atraso de 6 (seis) meses, a 16.06.2007. Requereu, nesses termos, a condenação do réu a proceder à sua participação no referido seletivo (24/2016-DE), ou à retificação de suas promoções da seguinte forma: de Aspirante a 2º Tenente, desde 16.12.2006; de 2º Tenente a 1º Tenente, desde 16.06.2009; e de 1º Tenente a Capitão, desde 16.06.2012. Em suas razões recursais, o ente público aduz, inicialmente, que a sentença padece de nulidade, ante o julgamento extra petita, ao argumento de que foi concedido pedido diverso do postulado. Prossegua alegando que há prescrição do fundo de direito, bem como, no mérito, que o critério de tempo de serviço não se aplica às promoções de oficiais. Requer, nesses termos, o provimento do apelo para que se anule a sentença ou se a reforme, com a decretação da prescrição do direito alegado. Contrarrazões não apresentadas (ID 25468397). A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo provimento recursal, no sentido de declarar prescrita a pretensão autoral. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Destaco, de saída, que, consoante relatado, o autor postulou: a) participar da Especialização em Gestão da Segurança Pública (24/2016-DE); ou b) para ter retificada as promoções de Aspirante a 2º Tenente; de 2º Tenente a 1º Tenente; e de 1º Tenente a Capitão. Entretanto, à toda evidência, o primeiro pleito perdeu o objeto com a informação de que fora convocado administrativamente para participar da Especialização (ID 25468368). Isso posto, adentrando aos demais pleitos atinentes à pretensão de promoção, recordo que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelada – cuja demanda originária foi protocolada na data de 30.01.2017 – versa sobre a revisão de sua promoção ao posto de Aspirante a 2º Tenente, desde 16.12.2006, até a promoção para a graduação de 1º Tenente a Capitão, este último a contar de 16.06.2012, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (2º Tenente, datada do ano de 2006) – sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento do interstício de permanência nesta patente para fins de aferição do pleito referente ao posto subsequente no qual a parte autora/apelada foi supostamente preterida. Logo, haverá o feito originário de ser extinto, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à apelação cível do Estado do Maranhão com vistas a reformar a sentença, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, ante a prescrição do direito de ação da parte autora/apelada, ex vi do art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto