Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - OAB/MG 86925, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - OAB/MG 147850 EXECUTADO(A/S): MARINA DOS SANTOS CAVALCANTE DA SILVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12546-A
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800390-69.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE(S): RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra MARINA DOS SANTOS CAVALCANTE DA SILVEIRA e WALTER DA SILVEIRA JUNIOR, objetivando o pagamento da dívida de R$ 8.158,45 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), consubstanciada no Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, cujo Contrato de Adesão encontra-se em nome da cedente, sob o nº. 152916, referente ao Grupo 8013, Cota n.º 354. Em sede de embargos à execução, fora juntado cópia integral da sentença proferida, nos autos do processo n.º 338-82.2014.8.10.0113, onde este Juízo declarou a nulidade do termo de cessão e transferência de cota de consórcio, celebrado entre a autora MARINA DOS SANTOS CAVALCANTE DA SILVEIRA e a requerida SP MOTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., referente à cota 354 do Grupo 8013, da Recon Administradora de Consórcio Ltda., tendo em vista a existência de vício de consentimento da autora. No ID n.º 109692122 e 109692125, fora juntada cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo n.º 338-82.2014.8.10.0113. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo Codex. De acordo com o art. 803, I, do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (sem grifos no original) No caso sub judice, o contrato de consórcio que embasou o processo executório é inexigível diante da declaração de nulidade do termo de cessão e transferência da cota de consórcio objeto da ação de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRÉ-DATADO. ENDOSSO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. TÍTULO SUSTADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CÁRTULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVA ROBUSTA. AUTONOMIA RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000893-18.2015.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020) (TJ-PR - APL: 00008931820158160107 PR 0000893-18.2015.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 29/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. A inexistência de título executivo hábil para embasar cumprimento de sentença pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, sendo assim nula a execução se o título que a embasou não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível a ela referente. Carência da Ação reconhecida - art. 803, inc. I, art. 485, inc. IV, ambos do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074320789, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70074320789 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) (sem grifos no original) Logo, estão ausentes os requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executório, exigindo, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto e com fulcro, nos arts. 803, I, e 485, IV, ambos do CPC, reconheço a nulidade da presente ação executiva e extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas finais, se houver, pelo exequente. Sem honorários advocatícios, visto que arbitrados nos autos dos embargos à execução. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito