Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: JOSE DOS NAVEGANTES LOPES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EVERALDINO SOUZA DEIRO FILHO - BA35043
EXECUTADA: LUZIA OLIVEIRA DOS REIS Defensor Público Estadual: BRUNO BORGES DE CARVALHO - Núcleo de Raposa
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA RODRIGUES
EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS
EXECUTADA: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DESPACHO 1. Inicialmente, em que pese o pleito autoral no ID 160310003, é importante pontuar que, através do Incidente de Assunção de Competência - IAC, o TJMA, por meio do Tema 08, submeteu a julgamento as seguintes questões: a) As execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundadas em título executivo extrajudicial, foram automaticamente suspensas pelas Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018?; b) Essas mesmas Leis suspenderam também o curso do prazo prescricional?; e c) O Juízo de primeiro grau precisa intimar o banco, pessoalmente, antes de extinguir a execução, sem satisfação do crédito, por haver reconhecido a prescrição intercorrente?. 2. Assim, no julgamento do incidente n.º 0000540-79.2010.8.10.0087 foram fixadas as seguintes teses acerca do Tema 08 do IAC: Tese n. 1: As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida; Tese n. 2: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda; Tese n. 3: Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. No caso sub judice, verifica-se que ocorreram sucessivas suspensões com base nas Leis Federais citadas, porém, sem nenhuma prova de que houve manifestação expressa dos executados quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0000062-90.2010.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que os executados, ao tempo dos pedidos de suspensão, solicitaram a renegociação ou liquidação da dívida, ou demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Após, intimem-se os executados, que constituíram patrono nos autos ou estão assistidos pela DPE para manifestação, em 15 (quinze) dias, observando-se que a DPE tem a prerrogativa de prazo em dobro. 6. Com a manifestação, voltem-me conclusos para despacho ou sentença, conforme o caso. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito