Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEA ALVES VIEIRA ADVOGADO: DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10.106-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336.353 DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800390-98.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LEA ALVES VIEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário n.º 1262899343, referente ao contrato n.º 817284007, no valor de R$ 3.754,98 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos), com primeiro vencimento em 07/2021 e último em 08/2028. É o que cabe relatar. DECIDO. Como é sabido, através da Portaria-GP n.º 510/2024, publicada em 04/05/2024, regulamentou o Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, com a seguinte competência: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%(trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. § 1º Os processos novos distribuídos ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” terão sua tramitação normal até o arquivamento definitivo. § 2º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverá ser arquivado em definitivo. § 3º Os processos referentes ao assunto “Empréstimo Consignado” que estejam tramitando em unidades que não possuam distribuição de 30% (trinta por cento) do acervo nessa condição, permanecerão nas respectivas unidades. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. (grifo nosso) Desse modo, considerando que o caso dos autos orbita em torno da validade de empréstimo consignado, e que a unidade especializada - Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado - possui abrangência em todo o Estado Maranhão, deve a presente demanda ser analisada pelo Juízo competente, tratando-se, inclusive, de competência absoluta que pode ser reconhecida ex officio por esta magistrada, conforme julgado transcrito, in verbis: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA E DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESOLUÇÃO Nº 868/2018 DO TJMG - DELIMITAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Os processos e as ações de acidente de trabalho da Comarca de Belo Horizonte, nas quais figurar como parte o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, deverão ser distribuídos à Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte (Res. nº 868/2018, art. 3º). 2. "A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável" (STJ, REsp 1298252/SP). 3. Não se enquadram na competência absoluta da vara especializada as ações de acidente do trabalho em que não figure como parte do processo o INSS. (TJ-MG - CC: 10000180880973000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº 70050836790, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2013) (TJ-RS - AI: 70050836790 RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 27/02/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013) (sem grifos no original) Diante do exposto e, com fundamento nos art. 2º, §1º da Portaria-GP n.º 510/2024, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular