Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDVALDILSON DA SILVA SOUSA Advogado: DR. JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - OAB/MA 21198
EXECUTADO: HORTSERV COMERCIO DE HORTALICAS LTDA - ME Advogado: DR. RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - OAB/PI 11086 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800191-42.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc... Vieram os autos para análise de exceção de pré-executividade oferecida por HORTSERV COMERCIO DE HORTALICAS LTDA - ME. Em apertada síntese, o executado alegou a inexistência de título executivo. Instada a se manifestar, a parte exequente se manifesta ao ID 75887566. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, defiro o benefício de gratuidade de justiça ao exequente, visto que o mesmo está cadastrado como microempreendedor individual e juntou declaração de isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n.º 7.115/83, havendo presunção relativa de veracidade quanto à sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - "A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.047537-6/000) - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Uma vez comprovado que a parte recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, deve ser concedido à ela a justiça gratuita - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211045901001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) A exceção de pré-executividade, instituto processual criado pela doutrina e sem previsão legal, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente, no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício. O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 18.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 303). Desse modo, passo a analisar as questões arguidas na referida peça de defesa. Vejo que o executado alega a inexistência de título executivo extrajudicial, bem como qualquer prova de entrega de produtos, termo de confissão de dívida ou outro documento suficiente à comprovação do suposto débito. Em manifestação, a parte exequente limita-se a reprisar que o documento de ID 64086208, serviria de título executivo, vez que teria sido enviado ao exequente pela própria executada. O exequente também tece considerações sobre possível desconsideração de personalidade jurídica inversa. De plano, o documento de ID 64086208, e também os demais documentos acostados na inicial, não estão insertos no rol do art. 784, do CPC/15, razão pela não pode ser considerado expediente hábil a embasar uma ação de execução de título executivo extrajudicial. Com efeito, a pretensão autoral cabe mais a uma ação de cobrança ou monitória, esta última se existir título executivo prescrito ou sem eficácia. Para ilustrar: AUTO VIAÇÃO TIJUCA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NULA A EXECUÇÃO SEM TÍTULO HÁBIL. O pressuposto primacial para o Estado-juiz impôr a execução forçada é a existência de um título executivo (judicial ou extrajudicial), que contemple uma condenação. Já professavam os antigos romanos: nulla executio sine titulo (é nula a execução sem título hábil). (TRT-1 - AP: 01220000920085010021 RJ, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 21/02/2018) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INÀBIL À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE– PRESSUPOSTOS– EXECUÇÃO NULA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Nos moldes do que dispunha o art. 580 do CPC/1973, a execução deve ser aparelhada com documento que preencha os pressupostos de exigibilidade, liquidez e certeza. Segundo o brocardo latim “nulla executio sine título”, deve ser declara nula a execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial incapaz de dar sustentáculo ao feito executivo. Sentença reformada. Recurso Provido. (TJ-MT 00072233020148110002 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2020) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS INQUILINOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO NULA. ARTIGOS 783 E 803, I, AMBOS DO CPC. VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 783, do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. II. Sendo inexigível a obrigação prevista no título executivo no qual se fundamenta a pretensão executória, nula é a execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC, devendo ser mantida a extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000211544374001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) (Grifo nosso) Assim, a extinção do feito por ausência de condições da ação é medida que se impõe. Ex positis, com suporte no art. 63 do CPC/15, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para DECLARAR EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do CPC/15. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente. Condeno o exequente nas custas processuais e no honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. P.R.I.C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito