Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA EULILA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Eulila de Sousa da Silva contra sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de empréstimo bancário fraudulento, com arbitramento de valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante requer a majoração do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, § 2º, e 17) por se tratar de relação de consumo, com incidência do critério da especialidade em relação às normas do Código Civil. 4. Caracteriza-se como nulo o negócio jurídico firmado, por ser abusivo e desvantajoso, gerando responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência pacífica. 5. O dano moral, na hipótese, é considerado in re ipsa, dado que a conduta ilícita – descontos indevidos em benefício previdenciário – é suficiente para demonstrar os abalos sofridos pela parte autora, consistentes em privação financeira e comprometimento do sustento. 6. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da reparação moral. O quantum arbitrado alinha-se aos parâmetros adotados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes. 7. Jurisprudências indicam que o montante arbitrado é suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita, conforme precedentes (Ap 0371782015 e Ap 0014912017). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para majorar a condenação em relação aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre de falha na prestação de serviço em relação de consumo, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 2. O dano moral decorrente de contrato fraudulento em relação de consumo configura-se in re ipsa, sendo suficiente para fundamentar o dever de indenizar. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 17; CPC/2015, art. 932, IV; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; STJ, Súmula 479; Ap 0371782015, Rel. Des. José de Ribamar Castro; Ap 0014912017, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0805521-34.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA EULILA DE SOUSA DA SILVA em face da Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Inconformado, o(a) requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deixa de opinar por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Assim, conheço o recurso e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º e 17º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que existe recurso apenas da parte autora, discutindo a condenação em relação aos danos morais. Nessa esteira, em relação ao quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais. Destaco que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também culminou, de fato, em abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende àquela "reparação integral" mencionada pelo CDC, assim como obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da indenização moral. Assim, entendo que esse importe deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que atende melhor os parâmetros acima mencionados. A propósito, vale destacar o teor dos seguintes julgados em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
Diante do exposto, conheço o recurso e dou parcial provimento, apenas, para majorar a condenação do banco em relação aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos inalterados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora