Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824767-86.2018.8.10.0001.
AUTORES: JOSE DE JESUS COSTA, DELCIENE RAMOS VALENTE ADVOGADO: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - MA15139
REU: FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA JOSE DE JESUS COSTA e outros, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. As partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 79793220. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf. ID 80744948). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID XXX e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Autor beneficiário da justiça gratuita. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível