Conclusão (para despacho)17/04/2026, 14:54
Documento (Certidão)17/04/2026, 14:54
Publicação22/01/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803088-41.2022.8.10.0049 Autor(a): WERVSON LEITE DO NASCIMENTO, Advogado do(a)
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS quanto ao valor fixado a título de honorários periciais. Contudo, verifica-se que os honorários foram arbitrados de forma condizente com a complexidade da perícia a ser realizada, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. Ademais, o valor da perícia já se encontra regularmente depositado nos autos, conforme comprovação constante no ID 129171664. Diante disso, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo INSS quanto ao valor da perícia. Dê-se imediato cumprimento à decisão de ID 125472028, que nomeou o perito judicial, autorizando o início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2026, 17:51
Mero expediente26/09/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)27/09/2024, 08:01
Documento (Certidão)27/09/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 10:25
Decurso de Prazo14/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo14/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 15:26
Publicação06/08/2024, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR(A). DANUZA FERNANDES COUTO (OAB 14115-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por WERVSON LEITE DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Despacho de ID 80657401 deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a intimação para oitiva prévia do INSS. Petição do INSS no ID 81724116 pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência. Decisão de ID 95189391 concedendo a medida antecipatória de urgência determinando o reestabelecimento do benefício previdenciário em favor do autor, bem como determinando a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 86398157 pugnando pelo reconhecimento de prescrição e pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente apresentou réplica no ID 88837024 reiterando os termos da inicial. Decisão de ID 95189391 concedendo novo reestabelecimento, haja vista a cessação do benefício concedido na decisão de ID 95189391 e não renovação pelo INSS. Devidamente intimados para manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas nos autos, as partes não manifestaram-se sobre as provas a serem produzidas. Petição de ID 112640038 da NORSA REFRIGERANTES S/A pugnando pela intervenção no feito na condição de 3º interessado. Petição da parte requerente no ID 114113351 pugnando pelo reestabelecimento do benefício, o qual supostamente não teria sido renovado pelo INSS. Os autos vieram conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Conforme se infere, o feito já se encontra instruído com a contestação e os respectivos documentos, bem como houve apresentação de réplica. Ato contínuo, entendo que não é hipótese de julgamento antecipado do feito passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Compulsando os autos, verifico que em sua contestação a autarquia requerida alegou a preliminar de prescrição dos valores anteriores ao prazo de 5 (anos) do ingresso da ação judicial. De fato, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas mensais requeridas judicialmente pelo beneficiário, sejam aquelas oriundas da revisão judicial do valor de benefício anteriormente concedido pela Administração Pública, sejam as decorrentes da reforma judicial do indeferimento administrativo de benefício previdenciário. Assim, deve o feito prosseguir, reconhecendo-se como prescritos os valores anteriores a 28/09/2017. Ato contínuo, considerando a necessidade de comprovação da incapacidade laboral temporária decorrente de acidente ou da incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, fixo os pontos controvertidos nos seguintes: Se o(a) requerente está temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente ou se está permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa. A questão jurídica relevante para o julgamento do mérito da causa é saber se os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez se fazem presentes consoante a legislação que trata do tema. Destaco que para análise das questões de fato e de direito, além dos pontos controvertidos da demanda se faz indispensável a produção de prova pericial, a qual permitirá melhor análise das questões suscitadas nos autos. Desse modo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e atento à manifestação das partes, determino que a parte autora seja submetida à perícia médica. No que tange ao ônus da prova, destaco que será levado em consideração o disposto no art. 373, I e II, do CPC, o inciso I preleciona que competirá à parte autora comprovar a nulidade do ato jurídico de forma plena e cabal, enquanto que o inciso II ensina que competirá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Intimem-se as partes para tomar conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art.357, § 1º, CPC). Em se tornando estável esta decisão, determino que a parte requerente submeta-se a perícia médica, nomeando, desde já, para atuar como perito judicial no presente feito o médico do ortopedista/traumatologista Dr. Luis Felipe Castro Pinheiro, inscrito no CPF sob o nº 024.177.673-25, cujo contato se dará por meio dos telefones, email e/ou endereços informados no cadastro eletrônico de peritos e órgãos técnicos ou científicos (CPTEC) do Sistema “Peritus” do TJMA, o qual deverá ser intimado para tomar conhecimento da designação e, em aceitando o encargo, deverá manifestá-lo no prazo de 5 dias, ficando ciente do prazo de 30 dias para realização do trabalho pericial e entrega do respectivo laudo. Fixo a título de honorários periciais o valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que reputo adequado ao trabalho profissional a ser realizado. Ressalte-se que os honorários periciais serão adiantados pelo INSS, nos termos do art. 1º, § 5º da Lei nº 13.876/19, que deverá ser intimado para depositar em conta judicial o respectivo valor, no prazo de 15 dias, que somente será liberado após a entrega do laudo pericial. Da nomeação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam o impedimento ou suspeição do perito (art. 465 CPC). Uma vez apresentados os quesitos e em sendo aceito o encargo e informada a data/hora/local da realização da perícia, intimem-se as partes para comparecimento e encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos formulados pelas partes e os seguintes, formulados pelo Juízo: A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? Qual? Caso não exista mais incapacidade, esta perdurou em qual período? A incapacidade para o trabalho é temporária (informar data aproximada do fim da incapacidade) ou definitiva para a atividade profissional atual? A incapacidade é total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade da parte autora e o meio em que vive ou parcial, ou seja, suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional? É possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, diversa de acidente de trabalho (art. 26, II, Lei n. 8.213/91)? A incapacidade decorre de acidente de trabalho, assim entendidos as doenças do trabalho, as doenças profissionais e o acidente ocorrido no ambiente de trabalho ou no deslocamento de casa para o local de trabalho ou vice-versa (art. 19 a 21, Lei n. 8.213/91)? O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa (ver anexo I do Decreto n. 3.048/99)? Em caso de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões o autor sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto n. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no art. 104 do mencionado decreto e no art. 86 da Lei n. 8.213/91? Ressalto que o perito está autorizado a obter cópia das peças eletrônicas do processo, para fins de realização da perícia em questão, caso entenda necessário. Uma vez apresentado o laudo, poderá o perito levantar o valor dos honorários, razão pela qual, desde logo, autorizo a expedição do Alvará respectivo. Em seguida, abra-se vista às partes para sobre ele se manifestar, bem assim apresentarem alegações finais, tudo no prazo comum de 15 dias. No mais,
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803088-41.2022.8.10.0049 intime-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente para manifestar-se sobre a petição de ID 112640038 da NORSA REFRIGERANTES S/A. Por fim, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição juntada pelo autor no ID 114113351 pugnando pelo reestabelecimento do benefício, o qual supostamente não teria sido renovado pela autarquia federal. Intime-se. Cumpra-se.”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização02/08/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)17/07/2024, 16:35
Documento (Certidão)17/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo04/04/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 15:39
Publicação17/02/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO, através de seu advogado, Advogado do(a)
AUTOR: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento. Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e em se tratando se Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias: a) delimitar, querendo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) dizer se pretendem produzir provas; em caso positivo, especificar quais as provas, com a justificativa da sua finalidade. Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024. Resp: 122085
Intimação - [Auxílio-Doença Acidentário] Nº 0803088-41.2022.8.10.004915/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)14/02/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2024, 19:37
Mero expediente30/01/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)25/09/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))21/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo14/09/2023, 02:31
Decurso de Prazo13/09/2023, 04:47
Decurso de Prazo06/09/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)25/08/2023, 15:20
Publicação22/08/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)21/08/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO, através de seu advogado, DRA: DANUZA FERNANDES COUTO OAB-MA 14115-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Em petição de 27/07/2023 (Id 97831641), a parte autora alega descumprimento da decisão proferida no dia 22/06/2023 (Id 95189391) e pede majoração de multa.
Intimação - Ação de [Auxílio-Doença Acidentário] Nº 0803088-41.2022.8.10.0049 Trata-se a decisão mencionada de deferimento de pedido de tutela de urgência, determinou que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, conceda o benefício auxílio-doença a parte autora, devendo ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 02.03.2023, sob pena de mula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta dias). O provimento judicial em questão, ainda que por decisão cautelar, de natureza provisória, encontra-se com plena eficácia, eis que não foi revogada e não consta nos autos que tenha sido objeto de recurso.
Trata-se de obrigação híbrida, de fazer (restabelecer o benefício) e de pagar quantia (pagar o valor do auxílio mensalmente), devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC, nestes termos: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Passados quase 2 meses, esta não foi cumprida, segundo afirma a parte autora. Pelo princípio da efetividade das decisões judiciais, como também pela necessidade que tem o autor de receber mensalmente seu benefício, verba de natureza alimentar, entendo pertinente o pedido de majoração de multa diária por descumprimento (astreintes), conforme autoriza o dispositivo legal mencionado, como também outras medidas que se fizerem necessárias a conferir efetividade à tutela do direito deferido em decisão judicial (CPC, art. 139, IV), se for o caso. Por outro lado, entendo que se faz necessária, além da intimação do respectivo Procurador Federal, que também seja intimada a Gerência Executiva do INSS, pois a esta cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, conforme previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Nesse sentido é a jurisprudência, consoantes julgados: 68292327 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. MULTA. 1. A fixação de astreintes, em sede liminar, para o caso de o INSS não atender à obrigação de fazer, funciona como meio coercitivo, de natureza inibitória. 2. Demonstrado o descumprimento da obrigação de restabelecer integralmente o benefício em favor da parte autora no prazo estipulado, devida a multa diária fixada, ainda que fixadas em sede provisória. 3. É indevida a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o montante da multa coercitiva, com base no art. 537, § 1º, do CPC, sob pena de caracterizar bis in idem. (TRF 4ª R.; AG 5046819-28.2018.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 19/06/2019; DEJF 24/06/2019). (grifei e negritei). 68580789 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. 1. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício. 2. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial. 3. Hipótese em que, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento. (TRF 4ª R.; AG 5006741-84.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 20/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021). (grifei e negritei). Destarte, defiro o pedido de majoração de multa diária por descumprimento da decisão liminar (Id 95189391), a partir do prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a qual fixo em R$1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$39.600,00 (trinta e nove mil, e seiscentos reais reais), e persistindo o descumprimento após decorrido o prazo limite de trinta dias da multa estipulada, proceda-se ao sequestro deste valor, vindo-me os autos conclusos para que outras medidas possam ser determinadas, se for o caso. ATENÇÃO: Determino a intimação pessoal do(a) Gerente Executivo(a) do INSS, em sua sede, nesta capital, para que tome conhecimento da decisão não cumprida e também desta decisão. Serve esta DECISÃO, como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de intimação, a qual deverá estar acompanhada da decisão liminar em questão. Passada a fase de cumprimento desta decisão, voltem-me conclusos para deliberações sobre o saneamento do processo. Intimem-se os respectivos procuradores das partes via DJE. Cumpra-se com urgência. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. Resp: 133769.
Documento (Mandado)20/08/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2023, 16:22
Outras Decisões16/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 00:29
Conclusão (para julgamento)26/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 11:38
Decurso de Prazo21/07/2023, 04:59
Decurso de Prazo18/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo16/07/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))04/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Mandado)30/06/2023, 13:27
Documento (Mandado)29/06/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO, através de seu advogado, DRA: DANUZA FERNANDES COUTO OAB-MA 14115-A. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - Ação de [Auxílio-Doença Acidentário] Nº 0803088-41.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WERVSON LEITE DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Liminar determinando o restabelecimento do benefício auxílio – doença por acidente de trabalho a parte autora, tendo sido cumprido pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Contestação apresentada pelo INSS no id 86398157. Réplica apresentada pela autora no id 88837024. O autor atravessou petição informando que o benefício foi cessado e que continua impossibilitado de realizar as suas atividades laborais Pugnando, ao final, pela reativação do beneficio, (ID 93202445), na oportunidade, o autor juntou aos autos relatório médico datado de 02.03.2023. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. O art. 300 do CPC determina que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa. O exame dos autos, neste momento, demonstra que o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado, resta comprovada, tendo em vista que o relatório médico, datado de 02.03.2023, portanto, recente, demonstra que o autor continua em tratamento médico, sendo encaminhado para cirurgia,necessitando de afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Nesta senda, verifico que o laudo médico evidencia a impossibilidade da parte autora retornar às suas atividades laborais, fato este que representa prejuízo à sua subsistência e da sua família. Quanto ao periculum in mora este consubstancia-se na necessidade do imediato restabelecimento do benefício dado que a parte autora, em princípio, encontra-se privada dos meios de subsistência, não podendo aguardar o trâmite normal do processo. Importante aferir que, havendo conflito entre princípios fundamentais, constitucionalmente assegurados e direitos relativos, de cunho econômico, deve-se priorizar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, em detrimento ao direito patrimonial da autarquia previdenciária. Pelos motivos expostos, determino em sede de tutela que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, conceda o benefício auxílio-doença a parte autora, devendo ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 02.03.2023, conforme laudo médico disposto no id 93202446. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência. Noutro giro, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. Resp: 133769.
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2023, 15:15
Documento28/06/2023, 15:11
Movimentação processual28/06/2023, 15:11
Movimentação processual28/06/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)28/05/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 23:44
Publicação11/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: DANUZA FERNANDES COUTO (OAB 14115-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Portanto,
Intimação - AÇÃO Nº 0803088-41.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar laudo médico datado e atualizado, demonstrando o seu quadro de saúde e a sua incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho, ou incapacidade permanente parcial ou total. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 12208510/05/2023, 00:00
Mero expediente08/05/2023, 11:03
Decurso de Prazo04/05/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))28/04/2023, 20:38
Decurso de Prazo20/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo19/04/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 15:51
Publicação17/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: DANUZA FERNANDES COUTO (OAB 14115-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão (ID 82326495) proferido(a) nos autos: ““Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendam produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação. Cumpra-se. Citem-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.”. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 122085
Intimação - AÇÃO Nº 0803088-41.2022.8.10.004914/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2023, 16:26
Expedição de documento (Informações)13/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR(A). DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Apresentada a contestação,
Intimação - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803088-41.2022.8.10.0049 intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 105759.27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)24/02/2023, 15:28
Petição (Contestação)24/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))24/02/2023, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)23/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Mandado)16/02/2023, 15:40
Documento (Mandado)05/02/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)07/12/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))02/12/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2022, 16:15
Documento (Mandado)21/11/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: WERVSON LEITE DO NASCIMENTO, através de seu advogado, DRA.: DANUZA FERNANDES COUTO OAB-MA 14115 FINALIDADE: Para tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Inicialmente,
Intimação - [Auxílio-Doença Acidentário] Nº 0803088-41.2022.8.10.0049 defiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora. Tendo em vista o que dispõe o art. 1.059 do Código de Processo Civil – segundo o qual deverá ser aplicado o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública – intime-se o demandado para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem os autos conclusos na caixa de liminares. Paço do Lumiar, 17 de novembro de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sábado, 19 de Novembro de 2022. Resp: 133769.21/11/2022, 00:00
Mero expediente18/11/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)28/09/2022, 21:54
Distribuição (sorteio)28/09/2022, 21:54