Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executado: o primeiro, pelo não pagamento voluntário do débito judicialmente homologado; o segundo, pela completa ausência de resposta a uma intimação específica sobre proposta que poderia facilitar a quitação da própria dívida. Essa postura reiterada de inércia não pode servir de obstáculo à prestação jurisdicional, tornando imperativa uma decisão que impulsione o feito para a sua fase final de satisfação do crédito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O prosseguimento do feito é medida que se impõe, fundamentada não apenas na necessidade de dar efetividade ao título executivo judicial, mas também como consequência direta da conduta processual do executado. A análise se divide em dois eixos principais: a inércia do devedor e suas implicações, e a validade da proposta de alienação como meio de adimplemento parcial. 2.1. Da Inércia Qualificada do Executado e Suas Consequências Processuais A conduta do executado ao longo desta fase processual transcende a mera inadimplência, configurando uma inércia qualificada e reiterada que desafia a autoridade das decisões judiciais e o próprio propósito do processo de execução. Primeiramente, ao deixar de cumprir a ordem de pagamento contida na decisão de ID 150048550, o devedor atraiu para si, de forma automática, as consequências previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Tais acréscimos não constituem faculdade do julgador, mas imposição legal destinada a penalizar a mora do devedor e a incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações. Portanto, o valor devido já não se restringe àquele homologado, devendo ser atualizado com a inclusão de tais penalidades. Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, o executado ignorou a oportunidade que lhe foi concedida para manifestar-se sobre a proposta de venda da posse (ID 162210886). O silêncio, nesse contexto, não pode ser interpretado como um ato neutro. O processo civil moderno é pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive as partes, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A atitude do executado de não responder, não opinar e não se posicionar representa uma violação a esse dever, demonstrando claro desinteresse em contribuir para a solução do litígio que ele mesmo, em parte, causou com sua inadimplência. Essa omissão deliberada gera a preclusão lógica do seu direito de se opor à alienação proposta, pois, uma vez intimado para o ato e permanecendo inerte, não pode posteriormente alegar prejuízo ou discordância. Sua inação equivale a uma renúncia tácita ao direito de influenciar essa específica deliberação. 2.2. Da Análise da Proposta de Alienação do Direito de Posse e o Princípio da Efetividade da Execução A execução se rege pelo princípio da efetividade, segundo o qual o processo deve buscar, por todos os meios legais disponíveis, a satisfação do direito do credor. A petição dos exequentes (ID 156335479) apresenta solução concreta e pragmática para o parcial adimplemento da dívida: a alienação do direito de posse por R$ 30.000,00. Esta proposta não só é viável, como se alinha perfeitamente ao interesse da justiça, pois converte um ativo — o direito de posse — em liquidez que pode ser diretamente utilizada para abater o débito. Impedir ou retardar essa transação em razão do silêncio do devedor seria premiar a sua conduta protelatória e violar o direito fundamental do credor à duração razoável do processo e à tutela jurisdicional efetiva. Considerando que o executado foi devidamente intimado para manifestar-se e nada o fez (ID 171536679), presume-se sua concordância tácita ou, no mínimo, sua total ausência de objeção à medida. A alienação, portanto, deve ser autorizada, representando passo concreto e significativo para a resolução da controvérsia. A autorização para a venda não extingue a execução, mas a transforma. O valor obtido será abatido do montante total da dívida — já acrescida das multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC —, e a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Essa sistemática, proposta pelos próprios exequentes, é justa, equilibrada e observa o direito de ambas as partes, garantindo que o credor receba o que lhe é devido e que o devedor não seja cobrado por valores já satisfeitos. III. DO DISPOSITIVO
Intimação - 0803889-60.2021.8.10.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DOMINGOS TEODORO ROSA e outros GILMAR RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, DOMINGOS TEODORO ROSA e IVANETE ALVES CAMARA ROSA, busca a satisfação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em face do executado, GILMAR RODRIGUES OLIVEIRA. O andamento processual, após a resolução da impugnação aos cálculos, chegou a um ponto de inércia por parte do devedor, que exige novo impulso oficial para garantir a efetividade da jurisdição. Em decisão proferida em 29 de maio de 2025 (ID 150048550), este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, em seguida, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 141704283), fixando o valor do débito em R$ 117.962,77 (cento e dezessete mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até 19 de fevereiro de 2025. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado da mencionada decisão, conforme certidão de intimação eletrônica de 27 de junho de 2025 (ID 152705136), iniciando-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação. Contudo, transcorrido in albis o prazo legal, não houve qualquer manifestação ou pagamento por parte do devedor, o que, por si só, já autorizaria o prosseguimento dos atos executivos coercitivos. Posteriormente, em 04 de agosto de 2025, a parte exequente trouxe aos autos um fato novo de extrema relevância, por meio da petição de ID 156335479. Informou ter recebido proposta de um terceiro, o Sr. Germano Maurício Webber, identificado como proprietário da área maior onde se localiza o imóvel objeto do litígio originário. A proposta consistia na aquisição do direito de posse pertencente aos exequentes pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na mesma petição, os exequentes manifestaram seu aceite à proposta, requerendo autorização judicial para a concretização da venda e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito. Diante da relevância da proposta e de seus potenciais efeitos sobre a execução, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Juízo proferiu o despacho de ID 162210886, datado de 15 de outubro de 2025, determinando a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a petição e a proposta de alienação do direito de posse. O objetivo era claro: conceder ao devedor a oportunidade de opinar sobre a transação, que poderia, inclusive, ser de seu interesse, ao reduzir significativamente o montante da dívida. A intimação correspondente foi expedida (ID 163253091), mas, mais uma vez, o executado optou pelo silêncio. A certidão emitida pela Secretaria Judicial em 05 de fevereiro de 2026 (ID 171536679) atesta de forma inequívoca que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerida. Assim, o cenário atual é de um duplo descaso processual por parte do
Ante o exposto, e com base na fundamentação detalhada, com o objetivo de conferir o devido impulso ao processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DECIDO: AUTORIZAR a parte exequente, DOMINGOS TEODORO ROSA e IVANETE ALVES CAMARA ROSA, a proceder à alienação do direito de posse sobre o imóvel em discussão a terceiro, Sr. Germano Maurício Webber, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme proposto na petição de ID 156335479. DETERMINAR que o valor obtido com a referida alienação seja, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento, depositado em conta judicial vinculada a este processo, para fins de controle e posterior abatimento do débito. RECONHECER a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do débito homologado, em razão da ausência de pagamento voluntário pelo executado. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, após a comprovação do depósito judicial mencionado no item anterior, proceda à elaboração de novo cálculo do débito, observando os seguintes parâmetros: a) Tomar como base o valor homologado na decisão de ID 150048550 (R$ 117.962,77), atualizando-o monetariamente desde 19/02/2025 até a data do novo cálculo; b) Acrescentar ao montante atualizado a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC); c) Abater o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) efetivamente depositado em juízo. Uma vez apurado o saldo devedor remanescente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou solicitando a utilização das ferramentas eletrônicas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), conforme já pleiteado subsidiariamente na petição de ID 156335479. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Balsas/MA, 17 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas