Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado: GEIDA CASTRO LIMA - OAB MA25122-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROVAS DA CONTRATAÇÃO JUNTADAS PELO RÉU.DESISTENCIA POR COISA JULGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PROVIDO. Decisão: A Quarta Câmara Direto Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 Apelação Cível nº 0805100-97.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luíz Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0805100-97.2022.8.10.0026, ajuizada pela apelante, contra o Banco Pan S/A, recorrido, onde restou julgada extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485. Em face da dita sentença, a autora interpôs apelação cível, no ID nº 26280581, onde requer a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões recursais do apelado acostadas ao ID nº 26280585, para se negar provimento ao apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 26511562, pelo deferimento do apelo. Assim, o feito a lume restou distribuído para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. De pronto, quanto ao apelo da autora em pedir que seja deferida a gratuidade da justiça, dou provimento, visto se tratar de pessoa idosa, aposentada por idade e que presumidamente possui renda limitada a um salário-mínimo. Assim, não tendo suficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários sem comprometer seu sustento, conforme art. 98 do CPC, adquirindo assim presunção relativa de veracidade conforme art. 99, § 3º, do CPC/15, figurando-se assim cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo, por outro lado, elementos capazes de infirmar a validade de sua manifestação, cabendo assim registrar que o pagamento, pela autora, das custas e dos honorários deve ficar com sua exigibilidade suspensa, “em face de litigar sob pálio da justiça gratuita”. Não há o que se dizer em presumir a capacidade da parte autora em arcar com custas judiciárias apenas por ser aposentada e possuir renda, conforme art. 99, § 2º, do CPC/15, se não vejamos: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” Este foi o entendimento do Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, diante da 4ª Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. I - Conforme preconiza o art. 99, §4º, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". II - Logo, o Código de Processo Civil não obriga a parte em se utilizar dos serviços da Defensoria Pública para obtenção dos benefícios da assistência judiciária. III - Além disso, a agravante comprovou a sua hipossuficiência de modo que se assegura evidenciado o direito aos benefícios da justiça gratuita. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0366402016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 09/02/2017) Diante o exposto, conheço do apelo e dou provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte apelante. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator