Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002801-08.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA -EPP - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A
EXECUTADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., ZUCATELLI MOTORES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA CUNHA PINHEIRO - PA16847, SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A S E N T E N Ç A:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por Zucatelli Motores Ltda EPP, parte exequente, contra Gabriel Locação de Equipamentos Ltda EPP, parte executada. A exequente pleiteia o pagamento dos honorários de sucumbência, conforme sentença transitada em julgado, e solicita que o valor seja pago em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, além de honorários de sucumbência de 10%. Por sua vez, a parte executada, Gabriel Locação de Equipamentos Ltda EPP, apresentou proposta de parcelamento da dívida, oferecendo como pagamento inicial o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, correspondente a R$ 14.767,17 (quatorze mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), a título de entrada, e o saldo remanescente, de R$ 14.767,17 (quatorze mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.584,25 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). A parte exequente manifestou concordância com as condições propostas pelo executado. É o breve relato. Decido. Considerando a proposta apresentada pelo executado e a anuência expressa da parte exequente, entendo que o acordo é viável e atende aos interesses de ambas as partes, proporcionando uma solução adequada para a quitação do débito. A anuência da parte exequente demonstra a conformidade com os termos do parcelamento e a disposição para resolver a lide de forma consensual, evitando a continuidade da execução de forma litigiosa. Em razão disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para o parcelamento da dívida, conforme os termos a seguir: 1. Fica homologado o parcelamento do débito, com o pagamento da entrada de R$ 14.767,17 (quatorze mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, a ser depositado pelo executado na conta bancária indicada pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença. 2. O saldo remanescente, no valor de R$ 14.767,17 (quatorze mil setecentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), será pago em 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 2.584,25 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela no mês subsequente à homologação desta sentença.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do acordo entre as partes, com a consequente extinção da execução. Custas, se houver, na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís).